Regulamenta a Lei nº 11.119, de 8 de novembro de 1991, e dá outras providências.
DECRETO Nº 31.335, DE 19 DE MARÇO DE 1992.
Regulamenta a Lei nº 11.119, de 8 de novembro de 1991, e dá outras providências.
Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando o disposto na Lei nº 11.119, de 8 de novembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º - Os Centros Comerciais que vierem a ser construídos, caracterizados pelo agrupamento de lojas comerciais e de prestação de serviços, submetidos a uma administração central e única, classificados na subcategoria de uso C.2.3 do Quadro 7 do Decreto nº 17.494, de 14 de agosto de 1981, como "Centro de Compras - Shopping Center" e que, excluídos os estacionamentos, tenham área construída superior a 30.000 m2 (trinta mil metros quadrados), ficam obrigados a possuir, no mínimo, 1 (um) cinema e 1 (um) teatro, com capacidade mínima de 250 (duzentos e cinqüenta) lugares por atividade.
Parágrafo único - Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os mercados, supermercados, magazines, lojas de departamento e assemelhados, que possuam, anexos à sua atividade, unidades autônomas de lojas comerciais e de prestação de serviços.
Art. 2º - Os Centros Comerciais existentes, enquadrados nas categorias de uso C.2.3, estabelecidas no artigo 1º, que não possuam as salas previstas e que, ampliando suas instalações em 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) ou mais de área construída, atinjam o mínimo de 30.000 m2 (trinta mil metro quadrados), ficarão sujeitos à construção das salas destinadas a cinema e teatro.
§ 1º - Havendo sucessivas ampliações, com áreas inferiores a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), a obrigatoriedade estabelecida neste decreto passará a ser exigida assim que, somadas as ampliações, seja ultrapassado o limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º - O controle do cumprimento do disposto no parágrafo anterior será feito pelo órgão municipal responsável pela concessão do Alvará de Reforma e Construção.
§ 3º - O disposto no caput e no parágrafo 1º deste artigo deverão ser atendidos ainda que a ampliação caracterize blocos isolados.
Art. 3º - As salas de espetáculo referidas no artigo 1º, bem como os seus acessos, deverão assegurar pleno uso às pessoas portadoras de deficiências físicas, atendendo às especificações da Norma NBR 9050/85 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em especial quanto a acessos (rampas e portas), circulação interna (corredores, rampas, escadas, corrimão e elevadores), sanitários, equipamentos (bebedouros e telefones) e sinalização.
Parágrafo único - Cada sala de espetáculo deverá possuir, no mínimo, 1 (uma) instalação sanitária, adaptada ao uso da pessoa deficiente.
Art. 4º - Aplicam-se às edificações abrangidas pela Lei nº 11.119, de 8 de novembro de 1991, as Disposições Transitórias estabelecidas no artigo 567 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975 - Código de Edificações.
Art. 5º - A comissão consultiva criada pelo artigo 5º da Lei nº 11.119, de 8 de novembro de 1991, será instituída por Portaria da Secretaria Municipal da Cultura e integrada por representantes do meio cultural, sindicatos e associações afins e atuará conforme regimento próprio.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAÕ PAULO, aos 19 de março de 1992, 439º da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo