Regulamenta a Lei nº 11.081, de 6 de setembro de 1991, que dispõe sobre a punição aos estabelecimentos que restringem o direito da mulher ao emprego, e dá outras providências.
DECRETO Nº 31.320, DE 17 DE MARÇO DE 1992
Regulamenta a Lei nº 11.081, de 6 de setembro de 1991, que dispõe sobre a punição aos estabelecimentos que restringem o direito da mulher ao emprego, e dá outras providências.
Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Art. 1º A Prefeitura do Município de São Paulo penalizará os estabelecimentos comerciais ou industriais, entidades, representações, associações ou sociedades civis que restringirem o direito da mulher ao emprego.
Parágrafo Único - Considera-se prática de Restrição ao direito da mulher ao emprego, entre outras, a adoção de medidas, não previstas na legislação pertinente, e especialmente:
I - exigência ou solicitação de teste de urina ou sangue para verificação de estado de gravidez, em processos de seleção para admissão ao emprego;
II - exigência ou solicitação de comprovação de esterilização, para admissão ou permanência no emprego;
III - exigência de exame ginecológico periódico, como condição para permanência no emprego;
IV - discriminação de mulheres casadas, ou mães, nos processos de seleção ou rescisão de emprego.
Art. 2º Na ocorrência de qualquer uma das hipóteses de restrição do direito de mulher ao emprego, a respectiva denúncia poderá ser feita:
I - pela vítima;
II - por toda associação civil, entidade sindical ou órgão de saúde que tomar conhecimento de tal prática.
Art. 3º O denunciante deverá comparecer a Administração Regional com jurisdição sobre a área onde se situa a empresa ou entidade infratora, acompanhado de testemunhas, se tiver, e portando todas as provas existentes, aptas a formalizar a denúncia.
Parágrafo Único - O denunciante poderá, também, constituir advogado, que formalizará a denúncia através de petição, contendo o relato dos fatos, devidamente acompanhada de procuração e dos documentos comprobatórios, se tiver, bem como do nome e do endereço das testemunhas, caso existentes.
Art. 4º A denúncia, quando oferecida verbalmente, será lavrada por servidor do Núcleo de Atendimento ao Público da Administração Regional, através da narrativa dos fatos ocorridos e demais elementos necessários à apuração dos mesmos, colhendo assinatura do denunciante, ou na impossibilidade, de duas testemunhas presentes ao ato de oferecimento da denúncia.
Parágrafo Único - Na hipótese de denúncia apresentada por escrito, na forma do parágrafo único do artigo anterior, será a mesma recebida, mediante protocolo, pelo Núcleo de Atendimento à População da Administração Regional.
Art. 5º Recebida a denúncia, após as providências descritas no artigo anterior, será a mesma encaminhada à Assessoria Jurídica da Administração Regional, a quem competirá a condução do processo tendente à apuração dos fatos.
§ 1º O denunciante será comunicado do início dos trabalhos de apuração da denúncia para, querendo, acompanhá-los, ou indicar representantes para tal finalidade.
§ 2º Havendo advogado constituído, a este será feita a comunicação prevista neste artigo.
Art. 6º Comprovada a denúncia, será designado Agente Vistor da Administração Regional para comparecer ao estabelecimento ou entidade infratora, onde deverá advertir o denunciado de que não deverá repetir a infração, aplicando-lhe, concomitantemente, multa proporcional ao número de empregados, de acordo com a tabela abaixo:
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|Nº DE EMPREGADOS|VALOR DA MULTA|
| | (em UFM) |
|================|==============|
|de O a 10 | 10|
|----------------|--------------|
|de 11 a 25 | 20|
|----------------|--------------|
|de 26 a 50 | 30|
|----------------|--------------|
|de 51 a 100 | 40|
|----------------|--------------|
|de 101 a 200 | 50|
|----------------|--------------|
|de 201 a 400 | 60|
|----------------|--------------|
|de 401 a 600 | 70|
|----------------|--------------|
|de 601 a 800 | 80|
|----------------|--------------|
|da 801 a 1000 | 90|
|----------------|--------------|
|acima de 1000 | 100|
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Art. 7º Na hipótese de reincidência, assim considerada a prática reiterada da infração de que trata esta Lei, ficará o infrator sujeito às seguintes penalidades;
I - na prática da 1º reincidência, à suspensão temporária da licença de funcionamento, pelo prazo de 10 (dez) dias;
II - na segunda reincidência, à cassação da licença de funcionamento.
Art. 8º Lavrado no Auto de Infração, dele será notificado o infrator, que terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para pagar a multa ou apresentar defesa, sob pena de confirmação da penalidade imposta, com a subsequente inscrição da multa como divida ativa.
Art. 9º Do despacho decisório, a ser proferido pelo Administrador Regional, caberá, no prazo de 15 (quinze) dias:
I - pedido de reconsideração, dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão;
II - recurso, dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão de reconsideração.
Parágrafo Único - Do despacho superior em grau de recurso, caberá segundo recurso ao Prefeito.
Art. 10 As defesas, recursos e pedidos de revisão terão efeito suspensivo.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 30.497, de 5 de novembro de 1991.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 17 de março de 1992. 439º da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita
DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos
AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças
JOSÉ CARLOS PEGOLARO, Secretário das Administrações Regionais
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de março de 1992.
PEDRO BOHOMOLETZ DE ABREU DALLARI, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo