Regulamenta a lei nº 11.081, de 6 de setembro de 1991, que dispõe sobre a punição aos estabelecimentos que restringem o direito da mulher ao emprego, e dá outras providências.
DECRETO Nº 30.497, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1991.
Regulamenta a lei nº 11.081, de 6 de setembro de 1991, que dispõe sobre a punição aos estabelecimentos que restringem o direito da mulher ao emprego, e dá outras providências.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.081, de 6 de setembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, as associações e sociedade civis, e as entidades de representação, que restringirem o direito da mulher ao emprego, estarão sujeitas às penalidades previstas no artigo 8º deste decreto.
Parágrafo Único - Considera-se prática de restrição ao direito da mulher ao emprego, entre outras, a adoção de medidas não previstas na legislação pertinente, especialmente:
I - Exigência ou solicitação de teste de urina ou sangue para verificação de estado de gravidez, em processo de seleção para admissão ao emprego;
II - Exigência ou solicitação de comprovação de esterilização, para admissão ou permanência no emprego;
III - Exigência de exame ginecológico periódico, como condição para permanência no emprego;
IV - Discriminação de mulheres casadas, ou mães, em processos de seleção ou demissão do emprego.
Art. 2º A apuração das irregularidades indicadas no artigo anterior, será precedida de denúncia, a ser formulada pelas seguintes pessoas ou entidades:
I - O sujeito passivo das exigências e da discriminação;
II - Associação civil ou entidade sindical;
III - Órgão de saúde;
IV - Demais pessoas que tiverem conhecimento do fato.
Art. 3º As denúncias serão formuladas perante as Administrações Regionais, que lavrarão termo próprio, colhendo a assinatura do denunciante ou, na impossibilidade, de duas testemunhas presentes ao ato de oferecimento da denúncia.
§ 1º O Termo de denúncia será lavrado em formulário próprio que, além dos requisitos previstos neste artigo, conterá a assinatura do servidor que a recebeu, o qual entregará protocolado denunciante.
§ 2º A apuração da denúncia compete à Supervisão de Uso e Ocupação do Solo, das Administrações Regionais.
Art. 4º Recebida a denúncia, a Administração Regional encaminhará cópia da mesma ao órgão local do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para as providências de sua competência.
Art. 5º O termo da denúncia será, sempre que possível, acompanhado de prova documental.
Art. 6º O início dos trabalhos de fiscalização para apuração das denúncias recebidas será comunicado ao denunciante, que, querendo, indicará entidade sindical ou associação civil para acompanhá-los.
Art. 7º No ato da fiscalização, o denunciado deverá apresentar, além dos registros relativos aos seus empregados, os seguintes documentos:
I - Avisos, formulários, documentos exigidos e recebidos, relativos ao processo de seleção de empregados;
II - Relatório, abrangendo os 2 (dois) últimos anos de atividades, contendo:
a) número de empregados, por sexo:
b) estado civil;
c) número de gestantes;
d) número de filhos dos empregados do sexo feminino.
§ 1º Para uma perfeita apuração dos fatos, poderão ser exigidos quaisquer outros documentos, relacionados aos empregados do denunciado.
§ 2º O relatório previsto no inciso II deste artigo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 8º As infrações previstas neste decreto sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Suspensão temporária das atividades do infrator, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias;
IV - Cassação do Alvará de Funcionamento.
§ 1º A multa estabelecida no inciso II deste artigo será de 10 (dez) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de São Paulo - UFM, levando-se em consideração, para sua aplicação, a capacidade econômica do estabelecimento infrator.
§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas sucessivamente, iniciando-se pela de advertência é seguindo-se as demais, em razão das reincidências verificadas.
§ 3º As penalidades de suspensão temporária das atividades e de cassação do alvará de funcionamento poderão ser cumuladas com a penalidade de multa.
Art. 9º Sempre que houver resistência ao trabalho da fiscalização, será requisitado auxílio força policial.
Art. 10 - Lavrado o Auto de Infração, dele será notificado o infrator, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa.
Art. 11 - Transcorrido o prazo previsto no artigo anterior, com ou sem defesa, o expediente da denúncia será encaminhado ao Supervisor de Uso e Ocupação do Solo que, em relatório fundamentado, proporá a manutenção ou o cancelamento da penalidade, ao Administrador Regional.
Art. 12 - O Administrador Regional é competente para decidir os Autos de Infração relativos às penalidades de advertência e de multa.
Art. 13 - Através de decisão fundamentada, o Administrador Regional decidirá pela manutenção ou cancelamento da penalidade.
Art. 14 - Da decisão proferida nos termos do artigo anterior, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 15 - Desatendido o pedido de reconsideração, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Secretário das Administrações Regionais.
Art. 16 - Compete ao Secretário das Administrações Regionais decidir sobre a aplicação das penalidades de suspensão temporária das atividades e de cassação do alvará de funcionamento.
Art. 17 - Da decisão proferida nos termos do artigo anterior, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 18 - Das decisões proferidas pelo Secretário das Administrações Regionais, em grau de recurso, nos termos do artigo 15, ou de reconsideração, nos termos do artigo 17, caberá recurso ao Prefeito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 19 - Nas Hipóteses das penalidades previstas nos incisos III e IV do artigo 8º, as defesas, pedidos de reconsideração e recursos não, terão efeito suspensivo.
Art. 20 - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 21 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de novembro de 1991, 438º da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos
AMIR ANTÔNIO KHAIR, Secretário das Finanças
JOSÉ CARLOS PEGOLARO, Secretário das Administrações Regionais
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de novembro de 1991.
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo