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DECRETO Nº 31.131 de 22 de Janeiro de 1992

Disciplina a atualização monetária dos pagamentos efetuados com atraso aos servidores municipais, nos termos do inciso II do artigo 92 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências.

DECRETO Nº 31.131, DE 22 DE JANEIRO DE 1992

Disciplina a atualização monetária dos pagamentos efetuados com atraso aos servidores municipais, nos termos do inciso II do artigo 92 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º - A remuneração, a qualquer título, dos servidores públicos, quando paga com atraso, sofrerá atualização monetária mensal, calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE da Universidade de São Paulo - USP ou por outro índice que vier a substituí-lo.

Parágrafo único - A atualização monetária de que trata o "caput" deste artigo é devida a partir de 6 de abril de 1990, data da vigência da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 2º - Os pagamentos dos atrasados que ocorrerem a partir de fevereiro de 1992 serão automaticamente efetuados, na formal do artigo anterior.

Art. 3º - Os valores dos atrasados caracterizados no período de 6 de abril de 1990 até a data fixada no artigo anterior serão corrigidos automaticamente na forma do artigo 1º deste decreto.

§ 1º - Aplica-se o "caput" deste artigo às situações em que já houve pagamento de atrasados não corrigidos.

§ 2º - Os pagamentos dos valores referidos no "caput" e das diferenças decorrentes da hipótese prevista no parágrafo 1º deste artigo serão efetuados parceladamente, à medida das disponibilidades financeiras, devendo a Secretaria das Finanças e a Secretaria Municipal da Administração comunicar, mensalmente, o montante destinado a esse fim e ao que ele se refere.

Art. 4º - As disposições deste decreto aplicam-se à remuneração dos servidores públicos das autarquias e das fundações públicas municipais.

Art. 5º - As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de janeiro de 1992, 438º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

WALTER PIVA RODRIGUES, Respondendo pelo Cargo de Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

FERMINO FECHIO FILHO, Secretário Municipal da Administração

SÉRGIO RABELLO TAMM RENAULT, Secretário Especial da Reforma Administrativa

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de janeiro de 1992.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo