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DECRETO Nº 30.731 de 12 de Dezembro de 1991

Regulamenta a Lei nº 10.928, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre as condições de habitação dos cortiços, cria a Comissão de Intervenção "Recuperação dos Cortiços e dá outras providências.

DECRETO Nº 30.731, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991.

Regulamenta a Lei nº 10.928, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre as condições de habitação dos cortiços, cria a Comissão de Intervenção "Recuperação dos Cortiços e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - Considera-se cortiço a unidade usada como moradia coletiva multifamiliar, horizontal ou vertical, e que apresente, total ou parcialmente, as seguintes características:

a) constituir-se por uma ou mais edificações construídas em lote urbano;

b) subdividir-se em vários cômodos alugados, subalugados ou cedidos ao morador a qualquer título;

c) abrigar várias funções no mesmo cômodo;

d) possuir acesso e uso comuns dos espaços não edificados e das instalações sanitárias;

e) apresentar circulação e instalações, no geral, precárias;

f) abrigar superlotação de pessoas.

Parágrafo único - Considera-se característica essencial do cortiço aquela prevista na alínea “c” deste artigo.

Art. 2º - Sem prejuízo da aplicação de outras normas, são condições mínimas de habitabilidade dos cortiços:

a) segurança do imóvel, no tocante à sua instalação elétrica e sua estrutura;

b) ventilação mínima por cômodo de 1/2 (metade) da área de iluminação;

c) iluminação mínima por cômodo de 1/7 (um sétimo) da área do piso;

d) área mínima do cômodo ou divisão não inferior a 5 m2 (cinco metros quadrados), com sua menor dimensão não inferior da 2 (dois) metros;

e) adensamento máximo de 2 (duas) pessoas por 8 m2 (oito metros quadrados), considerando toda a área construída da edificação, vedado o revezamento;

f) banheiro revestido de piso lavável e de barra impermeável até 2 (dois) metros de altura;

g) banheiro dotado, pelo menos, de vaso sanitário, lavatório e chuveiro em pleno funcionamento, com água quente, compartimentados, sempre que possível, de forma independente, com abertura para o exterior;

h) um tanque, uma pia e um banheiro para cada grupo de 20 (vinte) moradores;

i) pé-direito mínimo de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros);

j) escadas e corredores de circulação contando, no mínimo, 80 (oitenta) centímetros de largura.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, poderão ser tolerados padrões inferiores àqueles previstos nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “i”, e “j”, se comprovado que as características do imóvel apresentam condições razoáveis de habitabilidade.

Art. 3º - Fica constituída a Comissão de Intervenção e Recuperação dos Cortiços, órgão colegiado da Prefeitura, responsável pela fiscalização das condições de habitabilidade nos cortiços e pelas medidas necessárias ao atendimento das exigências da legislação em vigor, em especial as contidas na Lei nº 10.928, de 8 de janeiro de 1991.

Art. 4º - A Comissão de Intervenção e Recuperação dos Cortiços será constituída por 7 (sete) membros, na seguinte conformidade:

I - Três representantes da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, sendo obrigatoriamente um da Superintendência de Habitação Popular - HABI e um do Departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU.

II - Um representante da Secretaria das Administrações Regionais - SAR.

III - Um representante da Secretaria Municipal da Saúde - SMS.

IV - Um representante da Secretaria Municipal do Bem-Estar Social - SEBES.

V - Um representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ.

§ 1º - Os membros da Comissão serão indicados pelos titulares das respectivas pastas e designados pela Prefeita.

§ 2º - A Coordenação da Comissão será exercida por indicação do Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano -SEHAB, dentre os representantes daquela pasta.

Art. 5º - São atribuições da Comissão de Intervenção e Recuperação dos Cortiços:

I - Coordenar a fiscalização das condições de habitabilidade dos cortiços.

II - Assegurar, através de programas e convênios, o atendimento das exigências para a obtenção do Certificado de Uso do Imóvel, que deverá ser renovado a cada 2 (dois) anos, abrangendo principalmente:

a) instalações elétricas;

b) estabilidade da edificação;

c) potencial de risco de incêndio e equipamentos de prevenção e combate;

d) outros elementos considerados pertinentes para a segurança da ocupação e uso do imóvel.

III - Orientar e coordenar, quando for o caso, a assinatura de convênios entre o proprietário do imóvel, o locatário-sublocador e/ou os moradores e as empresas concessionárias de serviços de distribuição de energia elétrica, de gás, de rede de água e esgoto, visando melhorar as condições de habitabilidade.

IV - Assegurar os meios necessários para a promoção do cadastro dos imóveis enquadrados na categoria de cortiços.

V - Centralizar as informações sobre a situação do imóvel enquadrado na categoria de cortiço, quanto aos aspectos físico e jurídico.

VI - Coordenar a fiscalização sobre a existência obrigatória de quadro, afixado em lugar visível, contendo:

a) certificado de uso expedido pelo Departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU, atestando a segurança do imóvel e as limitações de uso, com base na análise do Laudo Técnico encaminhado pelo interessado;

b) contas de água, energia elétrica, gás e outras de natureza coletiva, de forma a comprovar aos moradores o valor e a quitação;

c) a perfeita identificação, ou seja, nome completo, R.G., CIC e endereço correto do proprietário do imóvel, bem como do locatário-sublocador, de terceiros que tomem o lugar destes e/ou do responsável pela exploração do cortiço.

VII - Fornecer aos moradores do cortiço cópia do Laudo Técnico apresentado pelo proprietário do imóvel, quando evidenciar grave e iminente risco à vida ou à saúde.

Art. 6º - A Comissão de Intervenção e Recuperação dos Cortiços, visando a realização das atribuições a ela conferidas por este decreto, deverá elaborar plano de ação definindo as áreas de atuação prioritárias, inclusive no tocante à fiscalização, criando, quando necessário, subcomissões regionalizadas e solicitando a colaboração de outros órgãos da Prefeitura.

Art. 7º - O Departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU procederá à imediata interdição do cortiço quando:

I - Em vistoria técnica, constatar a existência de risco grave e iminente para os moradores e/ou vizinhança.

II - Em vistoria conjunta com a Secretaria Municipal da Saúde, constatar a existência de risco grave e iminente à vida ou à saúde dos moradores do local.

§ 1° - Constatada a necessidade de interdição, cabe à Comissão de Intervenção e Recuperação dos Cortiços providenciar a imediata remoção dos moradores e sua instalação provisória, até que se recupere o imóvel ou que o abrigado encontre moradia.

§ 2° - Interditado o local, a Prefeitura, através do CONTRU, aplicará as sanções e demais medidas cabíveis ao proprietário do imóvel ou seu preposto, ao locatário-sublocador, a terceiros que tomem lugar destes ou ao responsável pela exploração do cortiço.

Art. 8º - Ocorrendo a interdição por risco grave e iminente, a Prefeitura poderá adotar um dos seguintes procedimentos:

I - Intimar o proprietário do imóvel, ou seu preposto, o locatário-sublocador, terceiros que tomem o lugar destes e/ou o responsável pela exploração do cortiço para execução de obras ou serviços necessários à eliminação do risco.

II - Decretar a desapropriação para reforma ou demolição.

III - Providenciar a imediata realização das obras de segurança necessárias à eliminação do risco, ressarcindo-se posteriormente, junto ao proprietário do imóvel, do custo correspondente, acrescido da taxa de administração prevista no artigo 541, § 2°, da Lei n° 8.266, de 20 de junho de 1975 - Código de Edificações.

Art. 9º - Nos casos em que não houver risco grave e iminente, a Comissão de Intervenção e Recuperação dos Cortiços, com base no Laudo Técnico sobre as condições físicas e de habitabilidade do cortiço, promoverá, por meio do órgão competente, a realização das obras ou serviços necessários, aplicando-se, no que couber, as disposições do artigo 8º.

Art. 10 - A Comissão de Intervenção e Recuperação dos Cortiços poderá criar programas específicos voltados para a melhoria dos cortiços e orientação dos moradores, através de financiamento de assistência técnica, assistência jurídica e outras formas, mediante convênios ou contratos coletivos firmados entre as entidades representativas dos moradores e o proprietário.

Art.11 - Sem prejuízo dos demais programas desenvolvidos pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, ou que venham a ser criados, ficam constituídos, no âmbito da Superintendência de Habitação Popular, os seguintes programas de intervenção nos cortiços:

I - Programa de Recuperação, Renovação e Regularização de áreas com concentração de cortiços, com financiamentos para produção de unidades habitacionais destinadas à população moradora de cortiço.

II - Programa de financiamento direto de recursos para as associações ou entidades representativas dos moradores de cortiço, para aquisição de imóveis para fins de moradia.

III - Programa de financiamento direto de recursos para as associações ou entidades representativas dos moradores de cortiço, para a realização de reformas nos imóveis enquadrados na categoria de cortiços.

IV - Programa de assistência jurídica gratuita à população carente moradora de cortiço, através de convênios com entidades que tenham como finalidade a prestação deste serviço.

V - Programa de assistência técnica através de convênios, visando a elaboração do Laudo Técnico e o atendimento das demais exigências, para a população moradora de cortiços obter o Certificado de Uso do Imóvel.

§ 1º - Para o funcionamento dos programas, serão utilizados os recursos do Fundo de Atendimento à População Moradora em Habitação Sub-Normal FUNAPS, mediante aprovação do Conselho desse Fundo, dentro dos critérios por ele estabelecidos.

§ 2º - Os financiamentos dos programas previstos no incisos I e II deste artigo serão efetuados mediante a realização de convênios ou de contratos coletivos entre o Fundo de Atendimento à População Moradora em Habitação SubNormal - FUNAPS e as associações ou entidades representativas dos moradores de cortiço.

§ 3º - Para o programa de financiamento de aquisição de imóveis por associações ou entidades representativas dos moradores de cortiços, será necessária a concordância destes últimos quanto à forma jurídica a ser adotada entre eles e o imóvel adquirido para fins de moradia.

§ 4º - Para o programa de financiamento de reformas nos imóveis enquadrados na categoria de cortiço, será necessária a concordância do proprietário do imóvel para a realização do contrato coletivo de locação ou da concessão de direito real de uso com a associação ou entidade representativa dos moradores do cortiço, devendo este contrato ter um período de duração condizente com o investimento público previsto, garantindo-se a segurança e a estabilidade dos moradores na relação jurídica com o proprietário do imóvel.

§5º - Em garantia ao financiamento de que trata o inciso II deste artigo, o imóvel adquirido será dado em garantia hipotecária única e especial a favor da Prefeitura do Município de São Paulo, ficando delegada, exclusivamente nessas hipóteses competência à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, para proceder à avaliação do bem objeto do financiamento, bem como para representar a Municipalidade nos contratos de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca, inclusive e especialmente para a pratica dos atos de tabelionato, oficiando nos demais atos para a sua formalização.(Incluído pelo Decreto nº 32.924/1992)

§6º - A Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano providenciará, tão logo formalizados os atos a que se refere o parágrafo anterior, o encaminhamento de copia dos mesmos ao Departamento Patrimonial, para as providencias de sua alçada.(Incluído pelo Decreto nº 32.924/1992)

Art. 12 - Compete à Superintendência de Habitação Popular - HABI exercer a supervisão e fiscalização de todas as fases dos programas, contratos e convênios, cabendo-lhe verificar o cumprimento das normas e requerimentos pertinentes.

Art. 13 - As demais normas e procedimentos referentes aos programas de que trata este decreto serão estabelecidos por Instrução da Superintendência de Habitação Popular.

Art. 14 - Para a prestação do serviço de assistência jurídica gratuita à população necessitada moradora de cortiços, a Prefeitura poderá realizar convênios com órgãos públicos e instituições que tenham esta finalidade, em especial a Procuradoria Geral do Estado e a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.

Art. 15 - Os moradores dos cortiços poderão eleger comissão para representá-los perante os órgãos públicos, sendo obrigatória para os cortiços com mais de 50 (cinqüenta) moradores.

Art. 16 - A população moradora dos cortiços, através de seus procuradores, comissão, associação, entidade ou outra forma de organização, tem os seguintes direitos:

I - Solicitar à Comissão de Intervenção e Fiscalização dos Cortiços e demais órgãos públicos municipais informações sobre a situação do imóvel no aspecto físico ou jurídico.

II - Solicitar à Comissão de Intervenção e Fiscalização dos Cortiços vistoria nos imóveis com as características previstas na Lei nº 10.928, de 8 de janeiro de 1991, para serem enquadrados na categoria de cortiço.

III - Participar da elaboração dos programas específicos e do cadastro dos cortiços.

IV - Solicitar atendimento habitacional através dos programas específicos de moradia para a população dos cortiços.

V - Solicitar a fiscalização das condições de habitabilidade do cortiço.

VI - Solicitar a prestação do serviço de assistência jurídica gratuita.

VII - Solicitar a prestação do serviço de assistência técnica gratuita para a elaboração do Laudo Técnico.

VIII - Exercer a fiscalização e acompanhar ações da Comissão de Intervenção e Recuperação dos Cortiços.

IX - Denunciar à Comissão de Intervenção e Recuperação dos Cortiços a omissão, abuso ou qualquer desrespeito aos dispositivos da legislação em vigor, em especial da Lei nº 10.928, de 8 de janeiro de 1991.

X - Solicitar a aplicação das sanções previstas quando o proprietário, o locatário-sublocador, terceiros que tomem o lugar destes e/ou responsável pela exploração do cortiço, infringir a Lei nº 10.928, de 8 de janeiro de 1991, e demais normas legais pertinentes.

XI - Participar da elaboração do Plano de Ação para a operacionalização da intervenção e recuperação dos cortiços.

Art. 17 - O proprietário do imóvel, o locatário-sublocador, terceiros que tomem o lugar destes e/ou responsável pela exploração do cortiço, a qualquer título, sujeitam-se às seguintes multas:

I - Por não afixar o quadro exigido no artigo 5º, inciso VI, deste decreto 50 (cinqüenta) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM.

II - Pela manutenção do quadro com informações incompletas - 30 (trinta) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM.

III - Por deixar de prestar corretamente as informações solicitadas pela Comissão de Intervenção e Recuperação dos Cortiços - 90 (noventa) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM.

IV - Por deixar de atender as exigências da Comissão de Intervenção e Recuperação dos Cortiços, relativas às condições de habitabilidade do cortiço - 200 (duzentas) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM.

Parágrafo único - Por deixar de atender a qualquer exigência relativa às condições de segurança e habitabilidade do cortiço, devem ser aplicadas as multas previstas na coluna 1 do quadro IV, anexo à Lei nº 9.433, de 1 de abril de 1982.

Art. 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de dezembro de 1991, 438º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

Decreto nº 32.924/1992 - Acrescenta parágrafos 5 e 6 ao artigo 11º do decreto.