CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 30.365 de 11 de Outubro de 1991

Regulamenta o disposto nos paragrafos 2º e 3º do artigo 12 da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, com a nova redaçao que foi dada pela Lei nº 10.839, de 20 de fevereiro de 1990.

DECRETO Nº 30.365, DE 11 DE OUTUBRO DE 1991.

Regulamenta o disposto nos paragrafos 2º e 3º do artigo 12 da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, com a nova redaçao que foi dada pela Lei nº 10.839, de 20 de fevereiro de 1990.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e CONSIDERANDO que o parágrafo 2º do artigo 12 da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.839, de 20 de fevereiro de 1990, faculta à Prefeitura conceder redução do preço das tarifas de transporte coletivo de passageiros por ônibus, quando pagas antecipadamente pelo usuário, mediante aquisição de bilhetes de passe em lote, não excedendo, a redução, 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa, DECRETA:

Art. 1º A partir de 16 de outubro de 1991 e até o dia 25 de outubro de 1991, a Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, e as pessoas por ela autorizadas, venderão bilhetes de passe comum, em lotes de 20 (vinte) a 100 (cem) unidades por pessoa, em múltiplos de 20 (vinte), ao preço de Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros) por unidade.

Parágrafo Único. Decorrido o prazo de venda de bilhetes de passe em lote, estipulado no "caput" deste artigo, os passes serão vendidos em qualquer quantidade, sem desconto para o usuário.

Art. 2º Os passes adquiridos na forma prevista neste decreto, ao preço de Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros), terão os seguintes usos e prazos de validade:

I - Para utilização nos ônibus, sem qualquer acréscimo, até 14 de novembro de 1991;

II - Poderão ser trocados a partir de 8 de novembro de 1991, nos Postos de Venda de Passes da Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, sem qual quer acréscimo, por passes de novo padrão de impressão, correspondente ao da tarifa vigente na época da troca, que poderá ser efetuada por prazo indeterminado, sendo limitada a 100 (cem) passes por pessoa, em consonância com a quantidade máxima estabelecida no artigo 1º do Decreto nº 28.583, de 7 de março de 1990;

III - Para efeito de resgate na Tesouraria da CMTC, pelas empresas contratadas, pelo valor de aquisição, até 28 de novembro de 1991.

Art. 3º Não serão fornecidos recibos pela aquisição de passes, seja qual for a modalidade de compra.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de outubro de 1991, 438º da fundação de São Paulo.

LUÍSA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTÔNIO KHAIR, Secretário das Finanças

LÚCIO GREGORI, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de outubro de 1991.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo