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DECRETO Nº 29.716 de 2 de Maio de 1991

Regulamenta a Lei nº 10.948, de 24 de janeiro de 1991 e da outras providencias.

DECRETO Nº 29.716, DE 2 DE MAIO DE 1991

Regulamenta a Lei nº 10.948, de 24 de janeiro de 1991 e da outras providencias.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 10.948, de 24 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a obrigatoriedade de arborização de vias e áreas verdes nos planos de parcelamento do solo para loteamentos e desmembramentos, decreta:

Art.1º - A aprovação de projetos de parcelamento do solo para loteamentos e desmembramentos fica condicionada à arborização das vias e das áreas verdes desses empreendimentos.

§1º - Nos desmembramentos de glebas, somente será exigida a arborização das áreas verdes.

§2º- A arborização é entendida, para efeito deste Decreto, como aquela adequada ao meio urbano, visando a melhoria da qualidade paisagística e ambiental, com o objetivo de recuperar aspectos da paisagem natural e atenuar os impactos decorrentes da urbanização.

§3º - Para o atendimento da exigência referida no "caput" deste artigo, o interessado deverá apresentar projeto de arborização das vias e áreas verdes, com os seguintes requisitos:

a) os projetos de arborização devem incorporar a vegetação natural eventualmente existente na área, salvo se o Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE autorizar sua remoção, em atendimento à Lei Municipal nº 10.365, de 22 de setembro de 1987;

b) a arborização deve considerar critérios de orientação do sol e dos ventos dominantes, visando garantir as boas condições de conforto ambiental;

c) as áreas verdes devem ser concebidas como espaços de uso público, destinados ao lazer, e a arborização deve fazer parte de uma solução paisagística, admitindo-se a existência de eventuais trechos não arborizados, para futura implantação de equipamentos apropriados à utilização e à manutenção dessas áreas.

Art.2º - A arborização das vias e das áreas verdes deverá atender aos seguintes critérios de projeto:

I - a arborização das vias far-se-á com árvores espaçadas longitudinalmente com, no máximo, 10 (dez) metros uma da outra;

II - nas vias e nas áreas verdes deverá se considerada a adequada diversificação das espécies a serem utilizadas;

III - nas vias não deverão ser utilizadas espécies de grande porte, cuja altura, quando adulta, ultrapasse 10 (dez) metros, exceto nos canteiros centrais que não se localizem sob fiação aérea;

IV - é obrigatória a arborização de um dos passeios das vias de circulação de veículos;

V - as árvores implantadas nas vias deverão localizar-se, sempre que possível, em frente às divisas entre os lotes;

VI - nas vias, as árvores deverão ser plantadas no centro de áreas sem revestimentos, nas quais possa ser inscrito um círculo com diâmetro mínimo de 0,5m ( meio metro) junto à aresta interna da guia;

VII - caso o interessado pretenda efetuar o ajardinamento do passeio das vias, deverá atender ao disposto no Capítulo 4 do decreto nº 27.505, de 14 de dezembro de 1988.

Parágrafo único - O projeto de arborização deverá ser compatível com os projetos complementares de infra-estrutura e de fiação aérea dos empreendimentos.

Art.3º - O projeto de arborização de loteamentos ou desmembramentos deverá ser elaborado em planta na mesma escala da planta de implantação do empreendimento e acompanhado de memorial descritivo justificativo, contendo:

I - quadro-legenda padronizado;

II - legenda explicativa, indicando o número de mudas utilizadas por espécie e seus respectivos nomes científicos e vulgares;

III - localização de todas as mudas a serem plantadas e respectivos espaçamentos;

IV - localização de todas as árvores existentes a serem mantidas, transplantadas ou suprimidas;

V - detalhe típico da proteção e do tutor a serem utilizados.

Art.4º - O planto de árvores deverá atender ás seguintes exigências:

I - as mudas de árvores deverão ter, no mínimo, 1,50m ( um metro e cinqüenta centímetros) de altura e 5cm ( cinco centímetros) de diâmetro na base;

II - somente as mudas de árvores plantadas nas vias poderão possuir proteção, à sua volta, de ferro, madeira ou alvenaria; essa proteção deverá ter uma altura mínima de 1,50m ( um metro e cinqüenta centímetros) e área onde possa ser inscrito um círculo com diâmetro mínimo de 0,50m ( meio metro);

III - todas as mudas de árvores deverão ser amparadas por tutor de madeira fixado por duas amarras de sisal, corda ou borracha;

Art.5º - A aprovação dos projetos de parcelamento do solo será efetuada pelo Departamento de Parcelamento do Solo - PARSOLO, após manifestação favorável do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, sobre o projeto de arborização do empreendimento.

Parágrafo único - Nos desmembramentos de gleba, o alvará de aprovação será expedido contendo ressalva, exigindo a execução da arborização das áreas verdes, a ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação do despacho de aprovação.

Art.6º - A execução da arborização dos desmembramentos de gleba obedecerá à seguinte sistemática:

I - após a execução da arborização, respeitando o prazo estipulado no artigo 5º, o empreendedor comunicará o término do plantio, anexando comprovante de origem das mudas, no Departamento de Parcelamento do Solo - PARSOLO que solicitará manifestação do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE;

II - O Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE encaminhará, ao Departamento de Parcelamento do Solo - PARSOLO, Atestado de Execução da Arborização (AEA) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a comunicação do término do plantio.

Art.7º - A execução da arborização das áreas verdes e vias dos loteamentos obedecerá à seguinte sistemática:

I - após a execução da arborização, o empreendedor comunicará o término do plantio, anexando comprovante da origem das mudas, ao Departamento de Parcelamento do Solo - PARSOLO, que solicitará manifestação do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE;

II - Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE encaminhará, ao Departamento de Parcelamento do Solo - PARSOLO, Atestado de Execução da Arborização (AEA), no prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação do plantio.

Parágrafo único - A expedição do Termo de Verificação de Execução de Obras (TVEO) será efetuada pelo Departamento de Parcelamento do Solo - PARSOLO, após o cumprimento das condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.

Art.8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de maio de 1991, 438º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA - PREFEITA.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo