CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 29.264 de 5 de Novembro de 1990

Regulamenta o disposto nos paragrafos 2º e 3º do artigo 12 da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, com a nova redaçao que lhe foi dada pela Lei nº 10.839, de 20 de fevereiro de 1990.

DECRETO Nº 29.264, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1990.

Regulamenta o disposto nos paragrafos 2º e 3º do artigo 12 da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, com a nova redaçao que lhe foi dada pela Lei nº 10.839, de 20 de fevereiro de 1990.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e, CONSIDERANDO que o paragrafo 2º do artigo 12 da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.839, de 20 de fevereiro de 1990, faculta à Prefeitura conceder redução do preço das tarifas de transporte coletivo de passageiros por ônibus, quando pagas antecipadamente pelo usuário, mediante aquisição de bilhetes de passe em lote, não excedendo, a redução, 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa, decreta:

Art. 1º A partir de 6 de novembro e até o dia 13 de novembro de 1990, a Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC e as pessoas por ela autorizadas venderão bilhetes de passe comum, em lotes de 20 (vinte) a 100 (cem) unidades por pessoa, em múltiplos de 20 (vinte), ao preço de Cr$ 34,00 por unidade.

Parágrafo Único - Decorrido o prazo de venda de bilhetes de passe em lote, estipulado no "caput" deste artigo, os passes serão vendidos em qualquer quantidade, sem desconto para o usuário.

Art. 2º Os passes adquiridos na forma prevista no Decreto nº 29.100, de 9 de outubro de 1990, ao preço de Cr$ 24,00 (vinte e quatro cruzeiros), terão os seguintes usos e prazos de validade:

I - Para utilização nos ônibus, sem qualquer acréscimo, até 6 de dezembro de 1990;

II - Poderão ser trocados, a partir de 3 de dezembro de 1990, na Tesouraria ou nos Postos de

Venda de passes da CMTC, sem qualquer acréscimo, por passes de novo padrão de impressão, correspondente ao da tarifa vigente na época da troca. Essa troca poderá ser efetuada por prazo indeterminado, sendo limitada a 100 (cem) passes por pessoa, em consonância com a quantidade máxima estabelecida no artigo 1º do Decreto nº 28.583, de 7 de março de 1990;

III - Para efeito de resgate na Tesouraria da CMTC, pelas empresas contratadas, pelo valor de aquisição, até 21 de dezembro de 1990.

Art. 3º Não serão fornecidos recibos pela aquisição de bilhetes de passe, seja qual for o modo de aquisição.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de Novembro de 1990, 437º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita

WALTER PIVA RODRIGUES, Respondendo pelo Cargo de Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

LÚCIO GREGORI, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal de Transportes

LADISLAS DOWBOR Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de Novembro de 1990.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo