Dispõe sobre alteração de responsabilidade técnica pela execução de obra perante a Prefeitura e dá outras providências.
DECRETO Nº 27.875, de 12 DE Julho de 1989
Dispõe sobre alteração de responsabilidade técnica pela execução de obra perante a Prefeitura e dá outras providências.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e
CONSIDERANDO a existência de pedidos de alteração de responsabilidade técnica perante a Prefeitura, independentemente do estado da obra;
CONSIDERANDO que o artigo 569 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, revogou expressamente o artigo 64 do Ato nº 663, de 10 de agosto de 1934;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 548 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, a Prefeitura não é responsável perante o proprietário, operários ou terceiros, quando da execução de qualquer obra;
CONSIDERANDO, nesse tom, a necessidade de se estabelecerem diretrizes, tanto para as Administrações Regionais quanto para os profissionais, quando houver comunicação de baixa, assunção ou transferência de responsabilidade técnica de uma obra;
CONSIDERANDO a competência da Secretaria das Administrações Regionais - SAR, para recebimento e análise dessas comunicações, conforme dispõe o artigo 1º, § 1º, item IX, do Decreto nº 15.111, de 21 de junho de 1978, DECRETA:
Art. 1º - As comunicações do baixa, assunção ou transferência do responsabilidade técnica do profissional responsável pela obra terão aceitas pela Prefeitura, obedecidas as disposições deste decreto,
Art. 2º - Para os efeitos deste decreto, são adotadas as seguintes definições:
I — Baixa de responsabilidade: a ciência, por parte da Prefeitura, do desligamento do profissional responsável, relativamente à execução de obra regularmente licenciada;
II - Assunção de responsabilidade: a aceitação, por parte da Prefeitura, de novo profissional, legalmente habilitado, que passa a responder pela direção técnica relativa a execução do obra regularmente licenciada;
III - Transferência de responsabilidade: a ocorrência simultânea de baixa e assunção de responsabilidade.
Art. 3º - As comunicações de alteração de responsabilidade técnica de profissional, qualquer que seja a categoria de uso da obra, deverão ser apresentada na Administração Regional competente, através de requerimento padronizado, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Para baixa de responsabilidade:
a) uma via da última planta aprovada ou cópia autêntica da mesma;
b) copia autêntica do Alvará de Licença em vigor na data do protocolamento da comunicação;
II - Para assunção e transferência de responsabilidade:
a) uma via da ultima planta aprovada ou cópia autentica da mesma;
b) cópia autentica do Alvará de Licença em vigor na data da comunicação;
c) duas vias de novas plantas e memorial descritivo, quando se tratar de obra concluída com projeto alterado, consoante o disposto no artigo 3º, item II, do Decreto nº 22.817, de 26 de setembro de 1986;
d) comprovante da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do novo responsável técnico, devidamente quitado;
e) cópia autêntica da carteira de habilitação expedida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, do novo responsável técnico;
f) cópia autêntica do cartão de habilitação atualizado junto ao Departamento, de Cadastro Setorial da Secretaria da Habitação o Desenvolvimento Urbano-CASE/SEHAB, do novo responsável técnico.
Art. 4º - O requerimento será autuado, formando processo cuja tramitação, ate o despacho de aceitação, não excederá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do protocolamento, desde que regularmente instruído.
Parágrafo único - Prolatado o despacho de aceitação, será expedido Atestado de Alteração de Responsabilidade Técnica.
Art. 5º - A baixa, a assunção e a transferência de responsabilidade técnica não eximem os profissionais ou o proprietário da obra das responsabilidades perante a prefeitura, das multas e demais sanções aplicáveis à espécie.
Art. 6º - Competem a Unidade de Fiscalização da Supervisão do Uso o Ocupação do Solo a vistoria da obra e a análise do comunicado e, àquela Supervisão, o despacho e a emissão do Atestado de Alteração de Responsabilidade Técnica.
Art. 7º - A Secretaria das Administrações Regionais - SAR, incumbe a instituição dos impressos relativos a baixa, assunção e transferência de responsabilidade.
Are. 8º - O disposto neste decreto não se aplica à transferência de responsabilidade técnica vinculada a projeto modificativo.
Art. 9º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentarias próprias.
Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de Julho de 1989, 436º da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
HÉLIO PEREIRA BICUDO, Secretario dos Negócios Jurídicos
AMIR ANTONIO KHAIR, Secretario das Finanças
ALDAIZA DE OLIVEIRA SPOSATI, Secretária das Administrações Regionais
ERMÍNIA TEREZINHA MENON MARICATTO, Secretária da Habitação e Desenvolvimento Urbano
LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de Julho de 1989.
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo