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DECRETO Nº 27.666 de 24 de Fevereiro de 1989

Dispõe sobre o afastamento de servidores de que trata o artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

DECRETO Nº 27.666, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1989

Dispõe sobre o afastamento de servidores de que trata o artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que é regra inquestionável que todo servidor público deve prestar serviços no âmbito da esfera a que pertence;

CONSIDERANDO, entretanto, que deve haver estreita colaboração entre os órgãos públicos municipais, estaduais e federais, o que justifique, em determinadas situações, seja viabilizada a colocação de servidores à disposição de outros órgãos, com ou sem prejuízo de vencimentos;

CONSIDERANDO a necessidade de serem definidos critérios objetivos para tais afastamentos, a fim de que não se tornem abusivos, em manifesto prejuízo para o órgão cedente;

CONSIDERANDO a impostergável urgência de serem previstas medidas que permitem equacionar com racionalidade a economia de gastos e de recursos humanos,

DECRETA:

Art. 1º - Fica vedado o afastamento de servidores da Administração Direta Municipal e das Autarquias, sem prejuízo de vencimentos, junto aos Poderes Legislativo e Judiciário, a órgãos da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, de outros Municípios, bem como junto a quaisquer outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, ressalvadas as hipóteses previstas neste decreto.

§ 1º - Pelo prazo máximo de 1 (hum) ano, prorrogável segundo critérios de conveniência e oportunidade da Administração Municipal, e desde que ouvida a Unidade em que se encontra lotado o servidor, poderão ser concedidos afastamentos, sem prejuízo de vencimentos:

I – Junto à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo, respeitados os limites de 175 (cento e setenta e cinco) e 6 (seis) afastamentos, respectivamente;

II – Junto à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, respeitado o limite de 25 (vinte e cinco) afastamentos;

III – Junto a Associações Sindicais representativas dos servidores do Município de São Paulo, obedecidos os limites estabelecidos pela legislação municipal;

IV – Junto à Administração Indireta do Município de São Paulo e ao Corpo Municipal de Voluntários.

§ 2º - O número de servidores afastados junto à Assembléia Legislativa, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, poderá ser reduzido, na hipótese de ser inferior a este o número de servidores estaduais afastados, sem prejuízo de vencimentos, junto à Câmara Municipal de São Paulo.

§ 3º - Os afastamentos sem prejuízo de vencimentos, mediante permuta, nos termos do artigo 3º, ficam excluídos dos limites estabelecidos nos incisos I e II do parágrafo 1º deste artigo.

§ 4º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica ao afastamento de servidores e empregados das Autarquias junto aos órgãos da Administração Direta do Município.

Art. 2º - Ficam também vedados os afastamentos, sem prejuízo de vencimentos, de empregados das sociedades de economia mista e da Empresa Municipal de Urbanização – EMURB, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III e IV do parágrafo 1º do artigo 1º e no artigo 3º.

Parágrafo único – Os afastamentos de empregados da EMURB e das sociedades de economia mista municipais, junto aos órgãos da Administração Direta, apenas serão admitidos em caráter excepcional, nos casos de comprovada necessidade, desde que as funções a serem desempenhadas pelo afastado sejam indispensáveis à regular prestação de serviços, à Prefeitura, pela entidade paraestatal com quem o empregado mantém seu vínculo empregatício.

Art. 3º - Poderão ser concedidos afastamentos de servidores e empregados, sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios, mediante permuta, obedecidos os seguintes critérios:

I – Permuta de igual número de servidores;
II – Permuta de servidores, em número diferente, desde que equivalentes ou aproximadas as despesas a serem suportadas pelos órgãos cedentes, salvo em casos excepcionais, quando for do estrito interesse do Município o afastamento de servidor, para fins de atendimento de serviço ou função relevante.

§ 1º - A critério da Administração, a título de permuta indireta, desde que obedecidos os critérios estabelecidos neste artigo e a plena vinculação das relações, poderá ser admitido o afastamento de servidores ou empregados a pessoa diversa daquela que, em favor do Município, concede outro afastamento.

§ 2º - Os afastamentos de que trata este artigo serão concedidos pelo prazo máximo de 1 (hum) ano, prorrogável segundo critérios de conveniência e oportunidade da Administração Municipal, e desde que ouvida a Unidade em que se encontra lotado o servidor.

Art. 4º - Os afastamentos de servidores e empregados, com prejuízo de vencimentos, obedecerão unicamente aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, ouvida a Unidade da lotação do servidor.

Parágrafo único – Os Afastamentos de que trata este artigo serão concedidos pelo prazo máximo de 1 (hum) ano.

Art. 5º - Os afastamentos, com ou sem prejuízo de vencimentos, poderão ser cessados a qualquer momento, segundo critérios de conveniência e oportunidade da Administração.

Art. 6º - Fica delegada à Secretaria do Governo Municipal competência para receber, instruir e decidir, os pedidos de afastamentos de servidores e empregados, bem como para cessar seus efeitos.

Art. 7º - Ficam mantidos os afastamentos já concedidos, nos termos da Lei Federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982, ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, durante o prazo de sua validade.

Art. 8º - A Secretaria do Governo Municipal praticará os atos necessários ao atendimento do disposto neste decreto, com apresentação de relatório detalhado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de fevereiro de 1989, 436º da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo