Regulamenta a permissão de uso de passeios públicos, prevista na Lei nº 10.667, de 28 de outubro de 1988.
DECRETO Nº 27.542, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988.
Regulamenta a permissão de uso de passeios públicos, prevista na Lei nº 10.667, de 28 de outubro de 1988.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º Os representantes legais de bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e similares que pretendam utilizar o passeio fronteiriço ao estabelecimento para colocação de toldos, mesas e cadeiras deverão protocolar requerimento na Administração Regional com competência territorial sobre o local, instruído com:
I - Documentação comprobatória da constituição legal da firma;
II - Documento comprobatório da qualidade de representante legal da firma;
III - Detalhamento do plano de utilização do passeio, compreendendo a indicação do tipo de toldos, mesas e cadeiras a serem utilizados;
IV - Planta ou croqui do local, onde deverão estar perfeitamente configuradas a metragem da área pretendida e a largura do passeio;
V - Auto de Licença de Localização e Funcionamento.
Parágrafo Único - Os documentos mencionados nos Itens I, II e V poderão ser anexados sob a forma de cópias reprográficas.
Art. 2º A faixa mínima de 1,50 metros referida no item II do artigo 1º da Lei nº 10.667, de 28 de outubro de 1988, terá de ser necessariamente reservada ao longo da linha das guias.
Parágrafo Único - As floreiras citadas no item III do artigo 1º da Lei nº 10.667, de 28 de outubro de 1988, deverão ser removíveis.
Art. 3º A Administração Regional competente examinará o pedido e, estando formalmente em ordem, encaminhará o processo ao Gabinete da Secretaria das Administrações Regionais para o preparo de minuta de decreto de permissão de uso.
Parágrafo Único - Na hipótese em que o passeio, cujo uso é pretendido, se situar na confluência de vias públicas, antes do encaminhamento ao gabinete da Secretaria das Administrações Regionais, deverá ser ouvido o Departamento de Operações do Sistema Viário - D.S.V., objetivando a verificação do local no que respeita à visibilidade dos motoristas.
Art. 4º Após a edição do decreto, o processo será encaminhado à Supervisão de Atividades Diversas nas Vias e Logradouros Públicos - SADVIAS para lavratura do Termo de Permissão de Uso, cálculo do preço devido pela ocupação e expedição da respectiva guia de recolhimento.
Parágrafo Único - O Termo de Permissão de Uso, além das disposições gerais pertinentes, deverá discriminar as obrigações dos permissionários, assim como as multas a que estarão sujeitos por infração às prescrições da Lei nº 10.667, de 28 de outubro de 1988.
Art. 5º O valor do preço anual pela ocupação da área do passeio público será calculado em conformidade com a seguinte tabela:
I - Até 20 m² - 10 UFM;
II - Até 60 m² - 15 UFM;
III - MaiS de 60 m² - 30 UFM.
Parágrafo Único - Para os estabelecimentos localizados em praças e avenidas os preços calculados serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento).
Art. 6º O descumprimento das disposições da Lei nº 10.667, de 28 de outubro de 1988 implicará na imposição de multas nos seguintes valores.
I - Multa de 8 UFM por desobediência às disposições dos itens I, II e III do artigo 1º;
II - Multa de 6 UFM por desobediência às disposições do § 2º do artigo 1º;
III - Multa de 10 UFM por desobediência às disposições dos §§ 1º e 3º do artigo 1º,
Parágrafo Único - Em caso de reincidência o infrator se sujeitará à cassação da permissão, além da aplicação das multas tratadas neste artigo.
Art. 7º Competirá às Administrações Regionais a fiscalização rigorosa para o cumprimento das disposições da Lei nº 10.667, de 28 de outubro de 1988, e deste decreto.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de Dezembro de 1988, 435º da fundação de São Paulo.
JÂNIO da SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos
WALTER PEDRO BODINI, Secretário das Finanças
VICTOR DAVID, Secretário das Administrações Regionais
GERALDO DE ARRUDA PENTEADO, Secretário Municipal de Transportes
RUBENS DERVILLE DE OLIVEIRA ALLEGRETTI, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de Dezembro de 1988.
ERNESTO AUGUSTO LOPES FILHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo