Regulamenta a Lei nº 10.515, de 11 de maio de 1988, que concede isenção do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana a imóveis com área superior a 1 (um) hectare, utilizados para exploração agrícola ou pecuária, e dá outras providências.
DECRETO Nº 27.458, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1988.
Regulamenta a Lei nº 10.515, de 11 de maio de 1988, que concede isenção do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana a imóveis com área superior a 1 (um) hectare, utilizados para exploração agrícola ou pecuária, e dá outras providências.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º A isenção prevista na Lei nº 10.515, de 11 de maio de 1988, deverá ser requerida anualmente pelo interessado junto à Subdivisão de Imunidades e Isenções, da Divisão de Apoio Fiscal, do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria das Finanças, instruído o pedido com os seguintes documentos:
I - Comprovante de sua condição de proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel;
II - Atestado, emitido por órgão oficial, que comprove sua condição de agricultor, avicultor, pecuarista ou de exercício da qualquer outra atividade rural desenvolvida no imóvel;
III - Cópia do respectivo Certificado de Cadastro expedido pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário;
IV - Notas fiscais, notas do produtor ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem a comercialização da produção rural e a doação de produtos aos órgãos municipais, na forma da lei.
§ 1º Devidamente autuado, o expediente será remetido à Administração Regional competente em função da localização do imóvel, para vistoria, nos termos do § 2º do artigo 1º da referida Lei nº 10.515, de 11 de maio de 1988.
§ 2º Vistoriado o imóvel e apurada a atividade rural nele desenvolvida, com a indicação da respectiva produção anual, a Administração Regional encaminhará o expediente à Coordenadoria de Alimentação e Suprimento - CAS da Secretaria Municipal de Educação ou ao Serviço Funerário do Município, conforme o caso, para manifestação circunstanciada quanto ao cumprimento, pelo interessado, da exigência legal de doação de 1% (um por cento) de sua produção.
Art. 2º Instruído na forma do artigo anterior, o expediente será restituído ao Departamento de Rendas Imobiliárias, para decisão em 1ª instância administrativa, pela Subdivisão de Imunidades e Isenções.
Art. 3º Do despacho de 1ª instância administrativa, caberá recurso voluntário ao Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da decisão.
Art. 4º Do despacho de 2ª instância administrativa, caberá recurso voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Secretário das Finanças.
Art. 5º À interposição dos recursos previstos nos artigos anteriores aplicam-se, no que couber, as normas que disciplinam o procedimento tributário relativo aos Impostos Predial e Territorial Urbano.
Art. 6º Desrespeitadas as condições legais para a obtenção da isenção, o benefício poderá ser cassado por simples despacho administrativo, mediante proposta fundamentada e conclusiva da Administração Regional competente, da Coordenadoria de Alimentação e Suprimento ou do Serviço Funerário do Município.
Art. 7º A remissão prevista no artigo 3º da Lei nº 10.515, de 11 de maio de 1988, dependerá de requerimento do interessado, formulado junto à Subdivisão de Imunidades e Isenções, instruído com a documentação necessária à comprovação de que o imóvel foi utilizado efetivamente para exploração agrícola, pecuária, extrativa-vegetal ou agroindustrial.
Art. 8º No prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto, as Secretarias da Educação, das Administrações Regionais, do Abastecimento, do Bem-Estar Social e o Serviço Funerário do Município expedirão, em conjunto, as instruções necessárias ao cumprimento das presentes normas regulamentares.
Art. 9º Este decreto entrará em Vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de Dezembro de 1988, 435º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos
WALTER PEDRO BODINI, Secretário das Finanças
PAULO ZINGG, Secretário Municipal de Educação
MARIA HELENA RAMOS MONTEIRO DE BARROS, Secretária Municipal do Bem-Estar Social
FIORE WALLACE GONTRAN VITA, Secretário de Serviços e Obras
CLÁUDIO BRAGA RIBEIRO FERREIRA, Secretário Municipal de Abastecimento
VICTOR DAVID, Secretário das Administrações Regionais
RUBENS DERVILLE DE OLIVEIRA ALLEGRETTI, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de Dezembro de 1988.
ERNESTO AUGUSTO LOPES FILHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo