Estabelece procedimentos referentes a operações interligadas, objeto da Lei nº 10.209, de 9 de dezembro de 1986, e dá outras providências.
DECRETO Nº 26.913, DE 16 DE Setembro DE 1988
Estabelece procedimentos referentes a operações interligadas, objeto da Lei nº 10.209, de 9 de dezembro de 1986, e dá outras providências.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA :
Art. 1º - Os proprietários de imóveis interessados em concretizar operações interligadas, nos termos da Lei nº 10.209, de 9 de dezembro de 1986, poderão contratar com o Fundo de Atendimento à População Moradora em Habitação Sub-Normal - FUNAPS, a construção das unidades necessárias à efetivação do plano e a execução das correspondentes obras de infraestrutura.
§ 1º - Correrão por Conta dos proprietários interessados a totalidade dos custos referentes ao terreno, à construção das unidades residenciais e às obras de infraestrutura.
§ 2º - Do instrumento à ser firmado com os proprietários-interessados deverão constar todas as cláusulas necessárias ao perfeito resguardo dos interesses municipais e ao sucesso da operação interligada, assegurando-se, em especial, a construção das habitações de interesse social em adequadas condições, com a obtenção, em tempo hábil, de seu auto de conclusão junto ao órgão competente.
Art. 2º - Competirá ao FUNAPS, nos termos dos artigos 6º e 7º da Lei nº 10.209, de 9 de dezembro de 1986:
I - sub-contratar a construção das habitações de interesse social, nos termos do artigo 1º;
II - receber, na hipótese do artigo 1º, as importâncias relativas ao pagamento da construção das habitações de interesse social e aos demais custos a cargo dos proprietários interessados;
III - receber em doação, em nome da Prefeitura, as habitações de interesse social resultantes das operações interligadas;
IV - promover a transferência das habitações à população favelada, mediante venda, concessão de uso, locação ou outra forma julgada mais conveniente, vedada a doação;
V - providenciar a mudança dos favelados para as novas habitações;
VI - receber toda a arrecadação advinda da transferência referida no inciso IV deste artigo.
§ 1º - As importâncias arrecadadas na forma dos incisos II e VI deste artigo integrarão, como receita do FUNAPS, uma conta destinada Exclusivamente ao registro contábil autônomo das operações interligadas.
§ 2º - Enquanto não utilizados nas suas finalidades específicas, os recursos referidos no parágrafo anterior serão aplicados, através da Secretaria das Finanças, em operações financeiras que objetivem o aumento das receitas da própria conta das operações interligadas.
Art. 3º - Para serem objeto de operações interligadas, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, letra "a" da Lei nº 10.209, de 9 de dezembro-de 1986, as favelas ou núcleos deverão ter confirmada sua existência em 1980, através do "Censo das Favelas do Município de São Paulo - 1987", realizado pela Superintendência de Habitações Populares - HABI, da Secretaria Municipal da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB.
Art. 4º - Quando não for possível obter, em uma única proposta de operação interligada, o número de habitações de interesse social suficiente para atender a toda a população de determinada favela ou núcleo, localizados em área de domínio público, como refere o artigo 5º da Lei nº 10.209, de 9 de dezembro de 1986, esse número poderá ser alcançado mediante propostas subsequentes.
§ 1º - Em qualquer hipótese, a conclusão das operações interligadas dependerá de se assegurar solução para toda a população da favela ou núcleo objeto do plano.
§ 2º - A Comissão de Zoneamento - CZ, da Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA, será cientificada logo que o número de habitações de interesse social resultante de diversas propostas aprovadas atingir o número necessário ao atendimento de toda a população de uma favela ou núcleo.
Art. 5º - Os terrenos públicos liberados pela mudança da população favelada serão imediatamente ocupados por obras públicas, serviços ou equipamentos sociais, de acordo com a finalidade adequada, a ser definida pelo órgão competente.
Art. 6º - A Comissão de Zoneamento - CZ, ao fixar os critérios para aprovação de operações interligadas, cuidará para que:
I - Haja possibilidade de absorção, pelo meio ambiente, do impacto urbanístico decorrente da modificação de Índices e características de uso e ocupação do solo e da eventual sobrecarga da infraestrutura urbana, particularmente no sistema viário;
II - O custo estimado das habitações de interesse social, a serem doadas em contrapartida, nele incluídos os custos do terreno, da construção das unidades residenciais e das necessárias obras de infraestrutura, nunca seja inferior à metade do valor atribuído ao benefício concedido.
Art. 7º - A Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo — COHAB-SP poderá também ser contratada para a produção de habitações de interesse social, sem prejuízo das atribuições próprias do FUNAPS, em especial aquelas previstas no artigo 2º, incisos III a VI.
Parágrafo único - O FUNAPS figurará como interveniente-anuente no contrato, assegurando-se cumprimento do disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º.
Art. 8º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de Setembro de 1988, 435º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos WALTER PEDRO BODINI, Secretário das Finanças EDMUNDO CALLIA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
JAIR CARVALHO MONTEIRO, Secretário Municipal do Planejamento
RUBENS DERVILLE DE OLIVEIRA ALLEGRETTI, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de Setembro de 1988.
ERNESTO AUGUSTO LOPES FILHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo