CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 26.188 de 17 de Junho de 1988

Aprova o regulamento do Sistema Municipal de Defesa Civil.

 

DECRETO Nº 26.188, DE 17 DE JUNHO DE 1988.

Aprova o Regulamento do Sistema Municipal de Defesa Civil.

JANIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que constitui obrigação da Administração Municipal, a cooperação dos órgãos estaduais e federais, adotar as medidas necessárias a prestação de assistência permanente aos munícipes que, de alguma forma, foram ou estão na iminência de serem atingidos por eventos danosos ocorridos no âmbito do Município;

CONSIDERANDO que o Sistema Municipal de Defesa Civil, consolidado pelo Decreto nº 21.782, de 26 de dezembro de 1985, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 21.849, de 7 de janeiro de 1986, imprescinde de disciplinação, a fim de que tenha uma estrutura suficientemente capaz de acompanhar a dinâmica que os acontecimentos exigem;

CONSIDERANDO o excelente trabalho realizado pela Assistência Militar do Gabinete do Prefeito, no sentido de aperfeiçoar os mecanismos que impulsionam a sistemática existente, desenvolvendo estudos visando à elaboração do regulamento do Sistema Municipal de Defesa Civil,

DECRETA:

Art.1º - Fica aprovado o Regulamento do Sistema Municipal de Defesa Civil., com os anexos I a IV , que integram o presente Decreto.

Art.2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de junho de 1988, 435º da fundação de São Paulo.

Jânio da Silva Quadros, Prefeito.

 

REGULAMENTO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL

ANEXO AO DECRETO Nº 26.188, DE 17 DE JUNHO DE 1988

 

Capitulo I

Da Competência e da Estrutura

Art.1º - Compete ao Sistema Municipal de Defesa Civil, SIMDEC, através da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, a coordenação de esforços de todos os órgãos públicos e privados e com a comunidade em geral, para o planejamento e a execução de medidas permanentes, preventivas, de socorro, assistenciais ou recuperativas destinadas a evitar ou minimizar conseqüências danosas de eventos previsíveis e imprevisíveis, a fim de preservar o moral da população e restabelecer o bem-estar social.

Art.2º - Compõe o Sistema Municipal de Defesa Civil – SIMDEC:

I – A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, vinculado à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC;

II – Comissões Distritais de Defesa Civil – CODDEC, subordinadas à COMDEC e com circunscrições nas respectivas Administrações Regionais.

Parágrafo único - Cada Comissão Distritais de Defesa Civil – CODDEC, será composta por Núcleos Comunitários de Defesa Civil – NUDEC.

 

CAPITULO II

DA COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COMDEC

 

Art.3º - Compete à Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC:

I – Estabelecer normas para assegurar o cumprimento das medidas de defesa civil;

II – coordenar a atuação dos órgãos públicos e privados integrantes do Sistema, articulando-os com os da esfera estadual e federal;

III –promover a elaboração, a implantação e a execução de planos de defesa civil, compatibilizando-os com as normas e diretrizes adotadas pelo Sistema Municipal de Defesa Civil;

IV – acompanhar e avaliar as operações de defesa civil desencadeadas no Município de São Paulo, bem como o desempenho dos órgãos que a integram;

V – promover a elaboração de folhetos informativos e publicações, bem como sua distribuição aos órgãos públicos e privados, ao público e à imprensa;

Vi – estabelecer e executar o seu plano de trabalho e deliberar sobre matérias de sua competência.

Art.4º - A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, será constituída por 1 (um) representante e 1 (um) suplente de cada uma das Secretarias Municipais e da Assistência Militar do Gabinete do Prefeito, indicados pelos respectivos titulares.

Art.5º ¬ - São atribuições do Presidente da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC:

I – planejar e adotar medidas de implementação das operações de defesa civil;

II – adotar medida de controle e vigilância permanente dos equipamentos urbanos;

III – promover a montagem de esquemas básicos de prontidão, requisitando os recursos humanos, materiais e financeiros, bem como as instalações e equipamentos necessários ao atendimento;

IV – acionar, coordenar e dirigir as ações de defesa, mobilizando os órgãos municipais que integram a COMDEC;

V – solicitar a participação dos demais órgãos de atuação do Sistema;

VI – propor ao Prefeito decretação de calamidade pública, nos termos do artigo 13 do Decreto Estadual nº 7.550, de 9 de fevereiro de 1976.

Art.6º - A Secretaria Executiva da Comissão Municipal de Defesa Civil funcionará junto à Assessoria Militar do Gabinete do Prefeito.

§1º - A Secretaria Executiva, a que se refere o “caput” deste artigo,será coordenada por 1 (um) Assistente Militar, designado pelo Presidente da COMDEC, Chefe da Assistência Militar do Gabinete do Prefeito, e será composta por 1 (um) Secretário-Executivo da Assistência Militar do Gabinete do Prefeito, Assessores Técnicos e Adjuntos Administrativos.

§2º - Os componentes da Secretaria Executiva, referidos no parágrafo anterior,exercerão as atribuições que lhes forem cometidas, sem prejuízo de suas funções normais, inerentes aos respectivos cargos.

Art.7º - São atribuições do Coordenador da COMDEC:

I – elaborar os planos de emergência, capazes de atender a quaisquer eventos desastrosos, prevendo seu desenvolvimentos nas distintas situações de normalidade e anormalidade, principalmente, quanto ao entrosamento com SEBES;

II – coordenar as atividades nas fases preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas;

III – estabelecer os plantões da COMDEC, cobrindo as 24 (vinte e quatro) horas do dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados;

IV – estabelecer as normas de comunicação dos eventos e segurança das informações;

V – organizar programas educativos, com a finalidade de minimizar ou eliminar os eventos catastróficos definidos como calamidades humanas no Manual de Defesa Civil da CEDEC;

VI – elaborar as normas e estimular a criação para o funcionamento dos Núcleos de Defesa Civil – NUDEC;

VII – coordenar e estimular as iniciativas das entidades não governamentais, integradas ao Sistema Municipal de Defesa Civil;

VIII – supervisionar os treinamentos de capacitação das turmas operacionais;

IX – cumprir outras funções afins, inclusive delegando atribuições ao Secretário-Executivo e aos Assessores Técnicos;

X – orientar a população sobre os procedimentos preventivos com relação às situações de emergência, através de programas e campanhas educativas, objetivando, principalmente, atuação nos pontos críticos.

Art.8º - São atribuições do Secretário-Executivo da COMDEC:

I – executar, de imediato, as decisões do Coordenador;

II – organizar os serviços burocráticos, distribuindo aos Adjuntos Administrativos;

III- acompanhar a execução dos Planos de Defesa Civil;

IV – acompanhar a formação dos NUDEC;

V – organizar os treinamentos de capacitação das turmas operacionais;

VI – cumprir outras funções afins, inclusive as que forem delegadas pelo Coordenador;

VII – centralizar as escalas de plantão das Secretarias, junto à COMDEC.

Art.9º - São atribuições dos Assessores Técnicos da COMDEC:

I – colaborar efetivamente com o Coordenador, na conformidade da fase de Defesa Civil que lhe for atribuída, nos termos do item II.2, do Plano de Ação do Sistema Municipal de Defesa Civil, do Anexo I integrante do Decreto que aprovou o presente Regulamento;

II – propor ao Coordenador o aperfeiçoamento do Sistema, face à avaliação das operações desencadeadas anteriormente;

III – concorrer à escala de planto junto à COMDEC;

IV – cumprir outras funções afins.

Art.10 - Cooperam com a Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e a comunidade.

Parágrafo único – A COMDEC poderá solicitar, nos casos em que for necessário, por intermédio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC, à qual é vinculada, a cooperação de órgãos da Administração Pública Estadual.

Art.11 - A Comissão Municipal de Defesa Civil poderá, ainda, constituir um Conselho de Entidades Não Governamentais – CENG, formado por entidades representativas de iniciativa privada e demais forças da comunidade, com atuação no âmbito do Município da Capital, que cooperarão com o Sistema, integrando a Comissão e atuando, diretamente, no grupo de atividades das áreas de operações.

Parágrafo único - O CENG-COMDEC terá como missão precípua coordenar a participação de seus membros nas tarefas de arregimentação e mobilização da comunidade.

CAPITULO III

Das Comissões Distritais de Defesa Civil – CODDEC.

Art.12 - Cada Comissão Distrital de Defesa Civil – CODDEC, subordinada à COMDEC e com circunscrição na área geográfica da respectiva Administração Regional será composta por Núcleos Comunitários de Defesa Civil – NUDEC.

Art.13 – As Comissões Municipais de Defesa Civil – CODDEC, serão dirigidas pelos respectivos Administradores Regionais, aos quais caberá a coordenação dos Núcleos Comunitários de Defesa Civil – NUDEC.

§1º - Farão parte de cada uma das Comissões Distritais de Defesa Civil 1 (um) representante de cada Supervisão Regional, além de 2 (dois) componentes do Gabinete do Administrador Regional.

§2º - O Administrador Regional indicará um dos membros da CODDEC para substituí-lo em assuntos de Defesa Civil e 1 (um) suplente.

Art.14 – As Comissões Distritais de Defesa Civil – CODDEC, atuarão em conformidade com as diretrizes e as normas emanadas da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, cabendo-lhes, basicamente, a função de estabelecer, executar, controlar e avaliar o seu programa de trabalho.

Parágrafo único - Para o desempenho de suas atribuições, as Comissões Distritais de Defesa Civil solicitarão à COMDEC a mobilização dos órgãos que compõem o Sistema, bem como os demais recursos que se fizerem necessários.

Art.15 – Os Núcleos Comunitários de Defesa Civil – NUDEC, serão organizados a partir de ume edifício, rua, vila ou bairro e, ainda, a partir das entidades representativas da comunidade, tais como clubes de serviço e sociedades amigos de bairro.

Parágrafo único – OS NUDCE deverão ser estruturados de acordo com o tipo de prestação de serviço que caracterizará a sua participação no Sistema.

Art.16 – As Comissões Distritais de Defesa Civil poderão, ainda, constituir Conselhos de Entidades Não Governamentais, com âmbito de atuação nas respectivas Administrações Regionais, formados por representantes da iniciativa privada e demais forças da comunidade local.

Parágrafo único ¬– O CENG-CODDEC cooperará, basicamente com as Comissões Distritais de Defesa Civil em tarefas de mobilização e organização de recursos comunitários humanos, tecnológicos e materiais.

CAPITULO IV

Disposições Gerais

Art.17 – Passe a fazer parte integrante deste Regulamento, como esquema básico da ação a ser desenvolvida, o Plano de Ação do Sistema Municipal de Defesa Civil.

 

 

OBS:

Port.39/SMSU - 14/07/17 - A presente portaria regulamenta os plantões de Coordenadores de Defesa Civil e Engenheiros para o atendimento de ocorrências de emergências no período noturno, finais de semana, feriados e pontos facultativos. Parágrafo único. – Esta regulamentação aplica-se aos plantões de emergência presenciais, que deverão ser cumpridos em local determinado pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil em períodos de 12 (doze) horas da seguinte forma

PLANO DE AÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL

I – Introdução

O presente Plano de ação tem por finalidade definir e orientar o funcionamento do Sistema Municipal de Defesa Civil, no âmbito do Município de São Paulo.

Constitui um subsistema loca, vinculando-se aos Sistemas de Defesa Civil do Estado de São Paulo e da União, conforme estabelece o Decreto nº 7.550, de 9 de fevereiro de 1976.

O modelo proposto à luz das normas e conceitos adotados pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, procura oferecer um esquema básico de operação para a área do Município, definindo competências, responsabilidades e formas de integração e articulação dos órgãos que o compõem.

Entende-se que as ações de defesa civil, atribuídas aos órgãos municipais e estaduais, devem se processar integradamente, ainda que lhes caibam funções determinadas no atendimento, bem como possibilitar uma imediata e ordenada prestação de serviços.

Cumpre recomendar, finalmente, a necessidade de se prosseguir com as funções de planejamento do Sistema visando à formulação de Planos Específicos e Setoriais que propiciem o detalhamento operacional das atividades básicas ora definidas.

II – Conceituação e Fases da Defesa Civil

II.1. Conceituação:

Defesa Civil é o conjunto de medidas permanentes, preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar ou minimizar conseqüências danosas de eventos desastrosos, previsíveis e imprevisíveis, a fim de preservar o moral da população e restabelecer o bem-estar social.

Diz respeito, fundamentalmente, à prevenção e solução de problemas, gerados por calamidades, decorrentes de fenômenos e desequilíbrios da natureza, bem como de fatores ligados à comunidade, afetando a existência do homem e variando ao longo do tempo, em modalidade e intensidade.

Com maior precisão, “calamidade pública” pode ser definida como a situação de emergência provocada por fatores anormais e adversos que afetam gravemente a comunidade, privando-a, total ou parcialmente do atendimento de suas necessidades ou ameaçando a existência ou integridade de sua população.

Para efeito de ordenação, as calamidades podem ser classificadas em naturais e humanas. As primeiras , produzidas por fatores de origem externa, predominantemente terrestres, podem ser, ainda,classificadas em:

- geológicas;

- meteorológicas;

- de origem animal;

- de origem vegetal; e

- siderais.

As calamidades humanas de origem interna, produzidas por fatores ligados à comunidade, podem ser geradas em razão de:

- Guerras;

- Transportes;

- incêndios;

- epidemias e enchentes;

- explosões e desabamentos;

- poluição;

- contaminação;

- crises de energia e iluminação;

- destruição de flora e fauna;

- falta de água potável;

- depredação do solo;

- calamidades sociais; e

-exaustão de combustíveis e recursos hídricos.

II.2 – Fases da Defesa Civil

Na ocorrência dos chamados “eventos” ou “calamidades” quer naturais, quer humanas, as ações de prestação de socorro, de assistência e recuperação das áreas e populações atingidas, devem iniciar-se pelo Município, vindo em seguida o Estado e a União, atuando esta última, predominantemente, em regime de cooperação.

Por outro lado, nas situações de normalidade, é fundamental o desenvolvimento de uma atuação preventiva, que no âmbito do Município de São Paulo consubstanciada na montagem, organização, aparelhamento, controle e aperfeiçoamento de seu sistema, de forma a ser prontamente acionado na ocorrência de eventos desastrosos, visando à defesa e proteção da população e seus bens.

Conforme metodologia adotada pelo Sistema Estadual de Defesa Civil, ações de prevenção e combate podem se desenvolver em 4 (quatro) fases praticamente distintas ou sejam: “preventiva”, “de socorro”, “assistencial” e “recuperativa”, que por sua vez, se desdobram em subfases:

a) Fase preventiva: representa o momento do planejamento e implemento de medidas técnicas, administrativas e legais, devendo ser operada em situação de normalidade, de forma a criar, rever ou aperfeiçoar os sistemas e subsistemas estabelecidos.

Pode ser composta em subfases de analise, prevenção e pré-calamidade, sendo que, com bases nessas ultimas, os planos e programas poderão ser revistos e/ou atualizados, aprimorando-se os modelos criados.

As operações de prevenção compreendem-se o controle e vigilância permanentes do patrimônio, a montagem de esquemas operacionais básicos de prontidão e o aparelhamento dos mecanismos governamentais responsáveis pelas ações de defesa.

A sub-fase de pré-calamidade pode ser bem caracterizada relativamente às calamidades cíclicas, principalmente as decorrentes de inundações quando é exigida estrita vigilância sobre toda a área circunscrita nos Planos de Atendimento a Situações de Emergência (anuais), mobilizando todos os recursos necessários, que ficarão de sobreaviso.

b) A fase de socorro, desdobrada em subfases de pré-impacto (ou emergência) e calamidade, diz respeito às operações de combate, salvamento e proteção a serem desencadeadas em situações de anormalidade, ou seja, na ocorrência de eventos ou calamidades.

O pré-impacto caracteriza a iminência de um fenômeno emergencial ou calamitoso e, somente após o conhecimento de sua provável dimensão, poderá ser dado o alarme oficial, daí a importância de se contar com uma eficiente rede de comunicação, fator essencial nesse momento.

O esquema de defesa poderá ser então, acionado mediante mobilização dos órgãos e demais recursos previamente definidos.

Dependendo das características do evento, serão tomadas providencias para controle do transito, transporte de pessoas, bem como evacuação das áreas e pessoas atingidas.

Na ocorrência do impacto ou emergência, propriamente ditos, as atividades predominantes referem-se ao salvamento, segurança e proteção, inclusive atendimento de urgência às vitimas.

As proporções do evento indicarão as necessidades de instalação de abrigos provisórios e de remoção dos atingidos ou flagelados, com o correspondente atendimento, inclusive quanto à alimentação e à saúde.

A situação de calamidade é definida pela extensão e volume dos danos provocados por um evento em relação a um determinado espaço territorial,podendo se configurar a novel do Município, do Estado e da União.

O estado de calamidade pública somente deverá ser reconhecido, no sentido jurídico e técnico-administrativo, quando a situação emergencial evoluir em violência, intensidade e danos, exigindo da autoridade responsável atos, medidas e recursos especiais ou extraordinários.

Caracteriza, basicamente, a intensificação e canalização das providencias em andamento, na medida da progressão do evento, no sentido de evitar, a todo custo, a perda do controle da situação.

c) A fase assistencial pode se desdobrada em assistencial inicial, e reabilitação.

A primeira subfase diz respeito à triagem e cadastramento da população atingida e flagelada, de forma a possibilitar uma pré-seleção rápida e eficiente para identificação daqueles realmente necessitados, e controles estatísticos do atendimento. Nesse momento, será possível distinguir entre as pessoas afetadas pelo evento, os atingidos dos flagelados, entendendo-se os primeiros como pessoas com recursos e em condições de sobrevivência e superação do problema sem auxilio especial, e os flagelados aquelas que realmente necessitam de amparo e ajuda, material ou financeira.

Após o cadastramento inicial, será efetuado o atendimento imediato, social e de saúde à população, seja na área de ocorrência, seja em abrigos de emergência.

A reabilitação diz respeito, fundamentalmente, à reabilitação inicial da área atingida, a fim de permitir o retorno progressivo dos habitantes.

Nesse sentido, requer a execução de atividades como: descontaminação, limpeza ou desinfecção dos locais e das moradias, desobstrução e remoção de escombros, em situações que o exigirem. Compreende, ainda, a adoção com a finalidade de evitar surtos epidêmicos e outras conseqüências danosas.

Na fase assistencial dar-se-á prosseguimento ao atendimento social da população, no sentido de solucionar o problema emergencial, providenciando seu retorno às moradias recuperadas, ou na impossibilidade, mudança para outros locais.

d) A fase recuperativa é, geralmente, o período mais longo, demandando a adoção de medidas para restabelecimento completo da situação de normalidade, proporcionando o funcionamento pleno da localidade afetada.

Nesse período final, serão elaborados os relatórios setoriais e geral de encerramento das operações, o que permitirá a avaliação do Sistema.

Cada ciclo de defesa finalizado deverá compor uma documentação especifica, organizada sob a forma de boletins ou publicações, para fins de controle do órgão coordenador e divulgação aos órgãos, ao público e à imprensa, reiniciando-se as medidas da fase preventiva.

III – Estrutura do Sistema Municipal de Defesa Civil.

III.1. Finalidade:

O Sistema Municipal de Defesa Civil constitui o instrumento de coordenação de esforços de todos os órgãos municipais com os demais órgãos públicos e privados e com a comunidade em geral, com a finalidade de planejar e executar medidas permanentes de defesa destinadas a prevenir conseqüência nocivas de eventos desastrosos e a socorrer as populações e as áreas atingidas por esse eventos.

III.2. Funções básicas.

Tem por funções básicas:

a) centralizar e coordenar os esforços dos órgãos da esfera pública e privada, bem como da comunidade, integrantes de sua estrutura, nas ações de planejamento e execução de medidas ligadas à defesa civil do Município de São Paulo;

b) estabelecer normas que regulam o funcionamento das organizações que o compõem, de forma a assegurar o cumprimento das medidas de defesa civil;

c) elaborar, implantar, executar e avaliar planos de defesa civil no Município de São Paulo, em consonância com as normas emanadas do Sistema Estadual de Defesa Civil.

III.3 – Composição:

O Sistema será operado através das organizações a seguir indicadas, que desempenharão, a seu nível, funções especificas.

Conforme dispõe os Decretos nsº 21.782, de 26 de dezembro de 1985 e 21.849, de 7 de janeiro de 1986, compõe o Sistema Municipal de Defesa Civil:

a) Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, vinculada à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;

b) Comissões Distritais de Defesa Civil – CODDEC subordinada à COMDEC e composta por Núcleos Comunitários de Defesa Civil – NUDEC;

III.4. Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC:

III.4.1 – Finalidades e competência:

Tem por finalidade básica, coordenar no Município de São Paulo as medida permanentes de defesa, relativas à prevenção de eventos danosos, bem como de socorro às populações e áreas atingidas, visando estabelecer o bem-estar social. Representa a base do Sistema Municipal, tendo em vista que a Capital, por concentrar volumosa parcela de população em situação de alta densidade urbana e por constituir o maior pólo político-econômico e social, demanda a adoção de formas especificas de auto-defesa.

Compete basicamente à COMDEC:

a) estabelecer normas para assegurar o cumprimento das medidas de defesa civil;

b) coordenar a atuação dos órgãos municipais públicos ou privados, integrantes do Sistema articulando-os com os da esfera estadual e federal;

c) promover a elaboração, a implantação e a execução de planos de defesa civil, compatibilizando-os com as normas e diretrizes adotadas pelo Sistema Municipal de Defesa Civil;

d) acompanhar e avaliar as operações de defesa civil desencadeadas no Município de São Paulo, bem como o desempenho dos órgãos que a integram;

e) promover a elaboração de folhetos informativos e publicações, bem como sua distribuição aos órgãos públicos e privados, ao público e à imprensa;

f) estabelecer e executar o seu plano de trabalho e deliberar sobre matérias de sua competência;

III.4.2 – Organização:

No Município de São Paulo, a COMDEC é dirigida e presidida pelo Chefe da Assistência Militar do Gabinete do Prefeito, investido, por delegação do Prefeito, de todos os poderes necessários ao desempenho de suas atribuições. Compõem a COMDEC representantes das Secretarias Municipais que indicados pelos respectivos titulares, bem como da Assistência Militar do Gabinete do Prefeito. Poderá, ainda, ser constituído um CENG, formado por representantes da iniciativa privada e das forças comunitárias, com atuação no âmbito do Município de São Paulo.

Constituem atribuições básicas do Presidente da COMDEC:

a) planejar e adotar medidas de implementação das operações de defesa civil;

b) adotar medidas de controle e vigilância permanentes do equipamento urbano;

c) promover a montagem de esquemas básicos de prontidão, requisitando recursos humanos, materiais, físicos e financeiros necessários ao atendimento;

d) acionar, coordenar e dirigir as ações de defesa mobilizando os órgãos municipais que integram a COMDEC;

e) solicitar a participação dos demais órgãos de atuação do Sistema;

f) propor decretação do estado de calamidade pública, nos termos do artigo 13 do Decreto Estadual nº7.550/76.

A COMDEC é constituída por representantes das Secretarias Municipais e da Assistência Militar do Gabinete do Prefeito, que atuarão no Sistema prestando serviços dentre de sua área de competência, bem como cooperando entre si, na medida de suas finalidades e disponibilidades.

Cooperam com a COMDEC os órgãos da Administração Pública Municipal Indireta e a Comunidade.

III.4.3 – Conselho de Entidades não Governamentais – CENG:

Na hipótese de vir a ser constituído, o CENG deverá ser composto de associações e entidades representativas da iniciativa privada, bem como de forças vivas da comunidade, que cooperarão com a COMDEC integrando-a.

O CENG terá por atribuição básica coordenar a participação efetiva de seus membros nas tarefas de arregimentação e mobilização de recursos humanos, tecnológicos, financeiros e materiais, oriundos da comunidade.

III.5 – Comissões Distritais de Defesa Civil – CODDEC:

III.5.1 – Finalidade e Competência:

Embora se tenha que os fenômenos que ocorrem na Capital são, em geral, violentos, provocando conseqüências danosas, demandando intervenção quase simultânea do Município e Estado, considera-se fundamental que a prestação de socorro inicialmente pela Administração Regional, seguindo-se a Administração Central do Município, com a cooperação do Estado e, quando necessário, da União.

A Administração Central, através da COMDEC, preverá nas Administrações Regionais limítrofes aos municípios vizinhos, mecanismos de atuação articulada com COMDEC da Prefeitura local.

As Comissões Distritais de Defesa Civil – CODDEC subordinadas à COMDEC, e com circunscrição nas respectivas Administrações Regionais do Município, atuarão no Sistema segundo as diretrizes e normas emanadas da COMDEC.

A partir das proporções e dimensão do evento ocorrido, a CODDEC assumirá as operações de defesa, cabendo-lhe, basicamente, a função de estabelecer, executar, controlar e avaliar o seu programa de trabalho. No desempenho de suas atribuições, solicitará à COMDEC a mobilização e ação dos órgãos que compõem o Sistema, bem como os demais recursos necessários ao atendimento.

No âmbito de sua área regional, cabe-lhe, igualmente, a adoção de medidas de permanente vigilância e controle do patrimônio, bem como a adoção de meios de informação e comunicação.

III.5.2 – Organização:

As Comissões Distritais serão dirigidas pelos respectivos Administradores Regionais, aos quais caberá, também, a coordenação dos Núcleos Comunitários de Defesa Civil – NUDEC.

Os Núcleos Comunitários constituem organizações integrantes das CODDEC, a quem caberá orientá-los e disciplinar suas ações. Poderão se organizar a partir de um edifício, quarteirão, rua, vila, bairro e entidades representativas da comunidade, devendo ser estruturados de acordo com o tipo de serviço que caracterizará sua participação no Sistema.

As Comissões Distritais poderão, ainda, organizar CENG, constituídos por representantes da iniciativa privada, bem como de outras forças da comunidade, atuantes no âmbito da Administração Regional.

Cooperarão basicamente, com o Sistema, mediante tarefas de mobilização e organização dos recursos comunitários, humanos, tecnológicos, financeiros e materiais.

Nos anexos 1 e 2 encontram-se o organograma e o esquemograma do SIMDEC.

IV – Atribuições dos Órgãos Integrantes do Sistema

Com a finalidade de prever e preparar as ações a serem desencadeadas, entende-se como fundamental, na fase de normalidade, que cada órgão integrante ou participante do Sistema, constitua o seu Plano Setorial de Ação, valido para atendimento a qualquer tipo de calamidade, conforme normas estabelecidas pela COMDEC.

Tais planos, de caráter geral, contendo indicação das formas de atuação e estimativa dos recursos a serem colocados à disposição, poderão ser desdobrados em Planos Específicos de Ação, para atendimento a determinados tipos de concorrências emergenciais, levando em conta, fundamentalmente, as peculiaridades das diferentes situações e dos locais onde ocorrem com maior incidência.

Por outro lado, deverão necessariamente, incluir o nível de cada órgão envolvido e programações de treinamento dos recursos humanos indicados para atuar.

Indicam-se a seguir, as principais atribuições dos órgãos e entidades integrantes do Sistema.

IV.1 – Secretaria do Bem-Estar Social – SEBES:

IV.1.1. – Planejar e atualizar, anualmente, um esquema de atendimento às situações de emergência;

IV.1.2 – Manter as equipes em escala de plantão, para atendimento às situações de emergência nas respectivas Delegacias;

IV.1.3 – Realizar treinamento dos funcionários da SEBES para o exercício de suas funções de emergência.

IV.1.4 – Triar e cadastrar a população atingida;

IV.1.5 – Prestar o primeiro atendimento caracterizado como assistencial emergencial, aos indivíduos ou grupos populacionais vitimas de situações de emergência;

IV.1.6 – Colocar à disposição recursos humanos, financeiros e materiais necessários ao atendimento das situações de emergência;

IV.1.7 – Executar e supervisionar os serviços de orientação social, assistência material e financeira à população atingida;

IV.1.8 – Prever, controlar e distribuir alimentação e outros gêneros imprescindíveis à subsistência da população,c Omo colchões, cobertores, agasalhos, etc.

IV.1.9 – Solicitar ao Administrador Regional da área atingida a abertura de abrigo, ou ao seu substituto eventual.

IV.1.10 – Deverá solicitar à COMDEC, quando necessário, acionamento da Guarda Municipal Metropolitana.

IV.1.11 – Coordenar os serviços e atividades desenvolvidas nos abrigos instalados de forma a garantir o atendimento imediato à população atingida.

IV.1.12 – Encaminhar à SEHAB-HABI os casos que necessitam de atendimento habitacional.

IV.1.13 – Colocar à disposição de SEHAB-HABI as instalações e equipamentos da marcenaria e carpintaria da manutenção centra, bem como disponibilizar pessoal para orientação quanto à execução das moradias provisórias.

IV.2 – Secretaria das Administrações Regionais:

IV.2.1 – Manter plantão telefônico para o atendimento às situações de emergência;

 

IV.2.2 – Manter equipes, em escala de plantão e de sobreaviso, para atendimento às situações de emergência.

IV.2.3 – Identificar e registrar os pontos críticos, ou seja, sujeitos a ocorrências emergenciais, bem como seus fatores geradores, procurando eliminá-los.

IV.2.4 – Controlar e manter vigilância permanente das respectivas áreas geográficas.

IV.2.5 – Estabelecer plano de chamada para a convocação de seus servidores nos horários e dias sem expediente, de forma a agilizar e colocar à disposição os recursos humanos desta Secretaria, após a declaração de emergência.

IV.2.6 – Manter atualizado o cadastro de equipamentos e recursos alocados à disposição para utilização em situações de emergência e respectivas pessoas de contato

IV.2.7 – realizar treinamento para seus funcionários, para atuação nas situações de emergência.

IV.2.8 – Identificar e dimensionar a emergência e acionar os órgãos competentes.

IV.2.9 – Colocar à disposição veículos, para o transporte das equipes técnicas, suprindo as necessidades das demais Secretarias, e da população atingida.

IV.2.10 – Colocar à disposição, recursos humanos e materiais, disponíveis desta Secretaria, necessários ao atendimento dos seus encargos, em situações de emergência.

IV.2.11 – Executar serviços de descontaminação, limpeza e desinfecção das áreas atingidas e, quando necessária, desobstrução e remoção de escombros,

IV.2.12 – Adotar e executar medidas complementares de recuperação física das áreas atingidas,elaborando parecer técnico devidamente circunstanciado.

IV.3 – Secretaria de Higiene e Saúde:

IV.3.1 – Manter equipe com sistemática de trabalho própria e especifica para atendimento ás situações de emergência.

IV.3.2 – Promover, em situações de normalidade,medidas preventivas que visam minorar ou mesmo impedir em determinados acidentes, calamidades ou eventos de conseqüências danosas.

IV.3.3 – Realizar treinamento para seus funcionários para atuação nas situações de emergência.

IV.3.4 – Colocar à disposição veículos para o transporte das equipes técnicas.

IV.3.5 – Colocar à disposição recursos humanos e materiais necessários ao atendimento de emergência.

IV.3.6 – Avaliar a situação ocorrida quanto à necessidade ao volume e à propriedade de ação médica.

IV.3.7 – Prestar atendimento médico de urgência às vitimas.

IV.3.8 – Determinar e providenciar a remoção de vitimas que, necessitem atendimento médico-hospitalar de urgência.

IV.3.9 – Prestar atendimento médico-ambulatorial às vitimas de situações de emergência, que eventualmente se encontrem em áreas de abrigo.

IV.3.10 – Recomendar medidas de saneamento de locais atingidos e, participar de eventuais campanhas de imunização da população nas situações que o exigirem.

IV.4 – Secretaria Municipal de Educação – SME:

IV.4.1 – Manter equipes em escala de plantão para atendimento às situações de emergência;

IV.4.2 – Promover programação educativa junto às escolas municipais, no tocante à conscientização para atuação em situações emergenciais.

IV.4.3 – Colocar à disposição veículos para o transporte das equipes técnicas.

IV.4.4 – Colocar à disposição recursos humanos e materiais necessários ao atendimento de emergências.

IV.4.5 – Indicar e colocar à disposição prédios escolares para instalação de abrigos de emergência.

IV.4.6 – Colocar à disposição recursos humanos para colaborarem na instalação e manutenção dos abrigos.

IV.5 – Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano – Superintendência de Habitação Popular.

IV.5.1 – Executar operações de perícia técnica, em situações emergência, elaborando laudo técnico devidamente circunstanciado.

IV.5.2 – Colocar à disposição, quando necessário, recursos humanos para apoiar, dar suporte e colaborar nas operações de Defesa Civil.

IV.5.3 – Quando se tratar de habitação carente, prestar o atendimento habitacional mediato às famílias vitimas e situações de emergência, quando suas moradias exigirem reparos significativos ou reconstrução.

IV.5.4 – Disponibilizar os recursos humanos, financeiros e materiais necessários ao atendimento habitacional.

IV.5.5 – Estabelecer, em conjunto com outros órgãos municipais as rotinas de procedimento para as situações de emergência habitacional.

IV.6 – Secretaria Municipal de Abastecimento – SEMAB:

IV.6.1 – Manter equipes em escala de plantão, para atendimento às situações de emergência;

IV.6.2 – Programar a vigilância sanitária de alimentos no Município, para atuar em, situações de emergência.

IV.6.3 – Exercer a fiscalização de estabelecimentos comerciais com o fim de coibir o comercio de gêneros alimentícios impróprios ao consumo, e/ou em locais sem condições técnicas e/ou higiênicas.

IV.6.4 – Colocar à disposição o Laboratório Bromatológico para realização de analise de alimentos e potabilidade de água.

IV.6.5 - Colocar à disposição recursos humanos e materiais, necessários à apreensão, condenação e destino adequado a mercadorias impróprias ao consumo.

IV.7 – Secretaria das Finanças:

IV.7.1 – Desempenhar funções de suporte financeiro às operações de defesa civil.

IV.7.2 – Reunir elementos para a definição de orçamento e suplementação de recursos

IV.8 - Secretaria Municipal de Planejamento:

IV.8.1 – Analisar o orçamento e definir as necessidades de suplementação de recursos orçamentário.

IV.8.2 – Estudar a viabilização de recursos extraordinários.

IV.9 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação:

IV.9.1 – Manter as equipes em escala de plantão para atendimento às situações de emergência.

IV.9.2 – Indicar e colocar à disposição, prédios dos centros educacionais e desportivos, bem como de outras unidades integrantes de sua estrutura, para instalação de abrigos de emergência.

IV.9.3 – Colocar à disposição recursos humanos para colaborarem na instalação e manutenção dos abrigos mencionados.

IV.10 –Secretaria Municipal de Transportes:

IV.10.1 – Manter equipes em escala de plantão para atendimento às situações de emergência.

IV.10.2 - Colocar à disposição, quando necessário, recursos humanos, financeiros e materiais para colaborar, apoiar e dar suporte nas operações de defesa civil.

IV.10.3 – Indicar e colocar à disposição, junto à CMTC ou outras empresas de transportes, veículos e transportes coletivos, nas situações que exigirem remoção das populações.

IV.10.4 – Tomar providências especiais de coordenação, orientação e disciplina de transito na area afetada pelo evento.

IV.10.5 – Tomar providências, junto ao DSV e CPT, de contenção e mesmo de paralisação da circulação de veículos na região afetada pelo evento, reorientando o trafego local.

IV.11 –Secretaria Municipal de Defesa Social – SEMDES

IV.11.1 – Manter plantão com a Guarda Civil Metropolitana para acionamento em situações de emergência.

IV.11.2 – Manter a segurança em abrigos e em outros locais para os quais foi acionada.

IV.11.3 – Realizar a segurança patrimonial nos locais e emergência.

IV.12 – Assistência Militar do Gabinete do Prefeito:

IV.12.1 – Estabelecer a coordenação com a Secretaria dos Negócios da Segurança Pública.

IV.12.2 – Acionar a Guarda Civil Metropolitana, para atuação nas situações de emergência.

IV.12.3 – Operar o Sistema de Telecomunicações do Gabinete do Prefeito;

IV.12.4 – Colocar à disposição, quando necessário, recursos humanos para colaborarem nas operações de defesa civil.

VI.13 – Secretaria Municipal da Administração – SMA:

IV.13.1 – Promover a publicação de atos e expedientes oficiais da administração e demais necessários em situação de emergência.

IV.13.2 – Colocar à disposição, quando necessário, recursos humanos para atendimento de emergência.

IV.14 – Secretaria de Serviços e Obras:

IV.14.1 – Colocar à disposição, quando necessário, recursos humanos para atendimento de emergência.

IV.14.2 – Fiscalizar, manter e reformar os edifícios, parques e logradouros públicos, quando atingidos por eventos desastrosos.

 

IV.15 – Secretaria de Vias Públicas:

IV.15.1 – Colocar à disposição, quando necessário, recursos humanos para atendimento de emergência.

IV.15.2 – Apresentar soluções para remoção de obstáculos, pontes e pontilhões que estejam causando problemas.

IV – 15.3 – Executar perícias técnicas quanto a desabamentos e deslizamentos.

IV.16 – Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ

IV.17 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC;

IV.18 – Secretaria dos Negócios Extraordinários – SNE;

IV.19 – Secretaria do Governo Municipal – SMG;

IV.20 – Secretaria da Coordenação Governamental – SCG;

IV.21 – Secretaria Municipal de Recreação e Turismo:

Atuarem nas emergências, nas respectivas áreas de competência, colocando à disposição se necessário recursos humanos e materiais para colaboração, apoio e suporte nas operações de defesa civil.

IV.22 – Todas as Secretarias deverão informar à COMEC, sobre os recursos disponíveis a serem utilizados em situação de emergência ou calamidade pública.

V – Esquema de Ação do Sistema Municipal de Defesa Civil.

Na medida das proporções e dimensões dos eventos e na composição dos recursos necessários às operações de prevenção e combate às calamidades, poderão ser envolvidos todos os setores da Administração Municipal, Estadual, Federal e Privada, entendidos como mecanismos de fortalecimento e ampliação das condições de defesa. Partindo do principio que as ações de defesa se iniciarão sempre pelo Município, a quem cabe fixar as primeiras medidas e providencias, o esquema de ação, apresentado a seguir, indica a sequencia das principais atividades previstas e apenas os órgãos de âmbito municipal de maior representatividade no Sistema, embora outros possam ser acionados, como por exemplo os da Administração Indireta, que complementarão a ação dos primeiros.

Os órgãos estaduais com sede no Município deverão empenhar todos os meios disponíveis para complementar os recursos locais, sendo sua participação solicitada pela COMDEC, junto à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC.

A fim de facilitar o acesso às informações, o “esquema de ação do sistema municipal de defesa civil” será apresentado em forma de “quadro elucidativo”, que reúne, por fase e subfases, as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos competentes.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo