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DECRETO Nº 25.851 de 2 de Maio de 1988

Dispõe sobre a criação do Centro de Convivência Infantil no Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, e dá outras providencias.

DECRETO Nº 25.851, DE 2 DE MAIO DE 1988.

Dispõe sobre a criação do Centro de Convivência Infantil no Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, e dá outras providencias.


JANIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art.1° - Fica criado, junto à Divisão de Assuntos Internos do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, o “Centro de Convivência Infantil – CCI”, com capacidade para atendimento de 60 (sessenta) crianças na faixa etária de 90 (zero) a quatro anos, com o objetivo de proporcionar abrigo, entretenimento e assistência a filho ou dependente legal de servidor em exercício na Autarquia.

Art.2º -  Para o funcionamento do Centro de Convivência Infantil, poderão ser admitidos servidores em caráter temporário, nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, obedecidos o numero, denominação, referencia salarial, bem como as exigências de admissão para as funções indicadas no Anexo integrante deste decreto.

Art.3º - O recrutamento e a seleção para fins de admissão de pessoal de que trata o artigo anterior será efetuado pela Divisão de Assuntos Interno.

§ 1º - Todos os servidores admitidos para o Centro de Convivência Infantil deverão se submeter a treinamento específico.

§ 2º - Para orientação, acompanhamento e aprimoramento das atividades do Centro, inclusive treinamento de pessoal, o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, através da Divisão de Assuntos Internos, poderá requisitar a cooperação de órgãos públicos ou entidades privadas.

Art.4º - A Direção do Centro elaborará o Regimento Interno, em conjunto com a Coordenação Psicopedagógica e com a participação de servidores cujos filhos ou dependentes sejam usuários do Centro de Convivência Infantil.

Parágrafo único – O Regimento Interno, elaborado na forma deste artigo, deverá ser aprovado pela Superior Administração da Autarquia.

Art.5º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 02 de maio de 1988, 435° da fundação de São Paulo.

JANIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto n° 33.787/1993 - Altera a faixa etaria prevista no artigo 1° do Decreto.