CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 24.338 de 4 de Agosto de 1987

DECRETO 24.338, DE 4 DE AGOSTO DE 1.987

Regulamenta a Lei nº 10.183, de 6 de novembro de 1.986.

Jânio da Silva Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA:

Art. 1º - Os titulares de cargos de Engenheiro, engenheiro Agrônomo e Arquiteto, de que trata a Lei nº 10.183, de 6 de novembro de 1986, designados ou nomeados para cargo de provimento em comissão vinculado as respectivas carreiras, perceberão adicional de função, conforme correspondência estabelecida no Anexo I, integrantes deste Decreto.

Parágrafo único - Nomeado ou designado para cargos estranhos à carreira, os titulares de cargos de Engenheiro, Engenheiro Agrônomo ou Arquiteto poderão optar pelos Vencimentos desses cargos, mediante requerimento protocolado no Departamento de Recursos Humanos – DRH, conforme modelo constante do Anexo II.

Art. 2º - Os titulares de cargos de Engenheiro, Engenheiro Agrônomo ou Arquiteto terão direito à incorporação do adicional de função desde que percebido durante 5 (cinco) anos, computando-se para tal fim o tempo de exercício anterior nos cargos a que se refere o § 1º , do artigo 3º da Lei nº 10.183, de 6 de novembro de 1986.

§ 1º - Tratando-se de funcionários ou aposentados, a incorporação deverá ser requerida ao Departamento de Recursos Humanos – DRH, conforme modelo constante do Anexo III.

§ 1º - Tratando-se de servidor ou aposentado, a incorporação deverá ser requerida ao Secretário da Pasta de sua lotação ou à última unidade de lotação, respectivamente.(Redação dada pelo Decreto n° 41.710/2002)

§ 2º - Quando se tratar de pensionista, o requerimento deverá ser dirigido ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, conforme modelo constante do Anexo IV.

§ 3º - O valor do adicional incorporado não sofrerá alteração quando o Engenheiro, Engenheiro Agrônomo ou Arquiteto exercer função ou cargo igual, menos ou correspondente àquele que tiver originado a incorporação.

§ 4º - Tratando-se de cargo ou função a que corresponda adicional de valor maior do que o já incorporado, o Engenheiro, Engenheiro Agrônomo ou Arquiteto fará jus apenas à diferença entre esses valores, observado o tempo a que se refere o § 2º, do artigo 3º da Lei nº 10.183, de 6 de novembro de 1986.

Art. 3º - A correlação entre os cargos em comissão e os respectivos adicionais de função que lhes correspondam, consoante Anexo II da Lei nº 10.183, de 6 de novembro de 1986, fica explicitada no Anexo I, integrante deste Decreto.

Art. 4º - A Gratificação de Gabinete, concedida na forma de legislação em vigor, será atribuída em razão do cargo exercido no momento, ainda que o Engenheiro, Engenheiro Agrônomo ou Arquiteto já tenha incorporado adicional de função em nível mais elevado.

Art. 5º - No que concerne aos aposentados e pensionistas, os enquadramentos a que se referem os artigos 1º e 3º da Lei nº 10.183, de 6 de novembro de 1986, serão feitos pelo departamento de Recursos Humanos – DRH e pelo Instituto de Previdência Municipal – IPREM, tomando-se por base o cargo que o servidor incorporou na época da aposentadoria ou do falecimento.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto caberão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor, na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNIIPIO DE SÃO PAULO, aos 04 de julho de 1987, 434º da fundação de São Paulo.
JANIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto n° 41.710/2002 - Altera o § 1º do artigo 2º do Decreto.