Reenquadra classes da carreira de Engenheiro do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, e dá outras providências.
DECRETO Nº 23.757, DE 23 DE Abril DE 1987
Reenquadra classes da carreira de Engenheiro do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, e dá outras providências.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.884, de 16 de maio de 1.966, DECRETA:
Art. 1º - As classes I, II, III e IV da carreira de Engenheiro do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM ficam enquadradas, respectivamente, nas Referências E A 1, E A 2, E A 3 e E A 4, previstas na escala de padrão de véncimen tos criada e constante do Anexo I da Lei nº 10.183, de 6 de novembro de 1986.
Art. 2º - Os integrantes da carreira men cionada no artigo anterior, pelo exercício das funções ou cargos constantes do Anexo II da Lei nº 10.183, de 6 de novembro de 1986, farão jus a ura adicional de função, constante, do mesmo anexo, ficando-lhes assegurado o direito de opção pela remuneração devida aos referidos cargos.
§1º - O adicional a que se refere este artigo incorpora-se aos vencimentos do servidor, para to dos os efeitos legais, desde que percebido durante 5 (cinco) anos, computando-se para tal fim o tempo de exer clcio anterior nos cargos constantes do Anexo II ou a eles correspondentes.
§ 2º - Considerar-se-ão, para efeitós e nos termos do disposto no parágrafo anterior, as vantagens do adicional de maior valor, desde que correspondente ao exercício de 1 (um) ano.
§ 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez ou compulsória e da pensão devida por morte em atividade, considerar-se-ã incorporado aos vencimentos do servidor, de imediato, o adicional correspondente ao valor percebido, independentemente de prazo de percepção.
Art. 3º - Aplicara-se aos aposentados e pensionistas, no que couber, as disposições contidas neste decreto.
Art. 4º 0 cargo isolado de Arquiteto, constante do Anexo IV do Decreto nº 19.308, de 30 de novembro de 1983, passa a ter a referência EA-1, prevista no Anexo I da Lei nº 10.183, de 6 de novembro de 1986.
Art. 5º - As despesas com a execução des-te^idecreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Revogadas as disposições em con trárlo, este decreto entrará em vigor na dat^a de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de janeiro de 1987.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SAO PAULO, aos 23 de Abril dei 1.987, 434º da fundação de Sao Paulo.
JANÍO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo