CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 23.483 de 20 de Fevereiro de 1987

Regulamenta a readaptação funcional prevista nos artigos 39 a 41 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

DECRETO Nº 23.483, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1987.

Regulamenta a readaptação funcional prevista nos artigos 39 a 41 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, decreta:

Art. 1º Readaptação é a atribuição de encargos mais compatíveis com a capacidade física ou psíquica do funcionário.

Parágrafo Único. Quando a readaptação se fizer necessária, deverão ser atribuídas ao funcionário readaptando funções técnicas ou administrativas que guardem relacionamento com o seu cargo.

Art. 2º A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimentos.

Art. 3º A readaptação será levada a efeito quando o funcionário for acometido de agravo parcial e permanente ou parcial e temporário à sua saúde física ou psíquica, devidamente comprovado por perícia médica.

§ 1º A perícia médica será efetuada através do órgão médico oficial do Departamento Médico (DEMED), que emitirá laudo do qual deverá constar:

I - Se o agravo à saúde é parcial e permanente ou parcial e temporário;

II - Quais as atribuições do cargo que o funcionário não poderá executar;

III - As condições físicas e ambientais gerais de trabalho a que o funcionário poderá ser submetido.

§ 2º A readaptação implicará, quando necessário, na obrigatoriedade do funcionário se submeter a um Programa de Reabilitação Profissional, visando sua recuperação ou reaproveitamento em função compatível com sua capacidade.

§ 3º A ação desse programa será desenvolvido em conjunto com a Secretaria de Higiene e Saúde (SHS), o Hospital do Servidor Público Municipal (HSPM) e a Secretaria Municipal da Administração (SMA).

Art. 4º Os funcionários serão submetidos à perícia médica para fins de readaptação:

I - Por indicação dos médicos do Departamento Médico (DEMED);

II - Por proposta do interlocutor do Programa de Movimentação de Pessoal (PMP), da respectiva Secretaria, quando apresentarem desempenho deficiente em decorrência de agravos físicos ou mentais.

Parágrafo Único. Nos casos do inciso II, o pedido de perícia médica feita pelo interlocutor deverá ser instruído com:

a) relatório circunstanciado do caso;

b) avaliação de desempenho atualizado;

c) descrição das atividades inerentes do cargo.

Art. 5º A intimação de funcionário que deverá se submeter a exame médico pericial, previsto no inciso II do artigo anterior, será expedida pelo Departamento Médico (DEMED), através do interlocutor do Programa de Movimentação de Pessoal (PMP) da respectiva Secretaria.

§ 1º O funcionário deverá ser intimado com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da realização dos exames periciais.

§ 2º Se o funcionário não comparecer ao exame marcado pelo Departamento Médico (DEMED), e não apresentar justificativa plausível junto ao interlocutor, terá seu pagamento suspenso, nos termos do artigo 230 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979.

Art. 6º O laudo expedido pelo Departamento Médico (DEMED) deverá ser encaminhado ao interlocutor do Programa de Movimentação do Pessoal (PMP), junto da Secretaria na qual o funcionário é lotado.

Art. 7º O readaptando deverá aguardar, em sua unidade de lotação, com acompanhamento do interlocutor da respectiva Secretaria:

I - Enquanto perdurar sua reabilitação;

II - Até a expedição do laudo pericial, quando então será readaptado em função compatível com sua capacidade física ou psíquica.

Art. 8º Compete ao Diretor do Departamento Médico (DEMED), mediante o laudo expedido na forma do § 1º do artigo 3º, decidir sobre a readaptação em caráter permanente.

§ 1º O Laudo Médico provisório terá duração máxima de 2 (dois) anos.

§ 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o Departamento Médico (DEMED), deverá expedir laudo pericial, conclusivo quanto à readaptação do funcionário em caráter permanente.

Art. 9º o readaptado poderá gozar férias regulamentares, nos termos da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979.

Art. 10 - As disposições deste decreto aplicam-se aos integrantes dos Quadros Especiais da Prefeitura, no que não contrariem a legislação específica.

Art. 11 - A Secretaria Municipal da Administração poderá baixar instruções normativas para execução deste decreto.

Art. 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de Fevereiro de 1987, 434º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

DORIVAL MASCI DE ABREU, Secretário Municipal da Administração

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de Fevereiro de 1987.

JAIR CARVALHO MONTEIRO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 31.881/1992 - Altera o artigo 8.