Regulamenta a Lei nº 10.154, de 7 de outubro de 1986, que dispõe sobre o transporte coletivo de escolares, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providencias.
DECRETO Nº 23.123, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1986
Regulamenta a Lei nº 10.154, de 7 de outubro de 1986, que dispõe sobre o transporte coletivo de escolares, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providencias.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o disposto no artigo 2º da Lei nº 10.154, de 7 de outubro de 1986
DECRETA:
Art.1º - O transporte coletivo de escolares no âmbito do Município de São Paulo, serviço de interesse público, reger-se-á por este decreto e demais atos normativos pertinentes, somente podendo ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, consubstanciada na expedição do Certificado de Registro Municipal.
DO CERTIFICADO DE REGISTRO MUNICIPAL
Art.2º - O Certificado de Registro Municipal, válido por 1 (um) ano e renovável por igual período, deverá ser obtido junto à Secretaria Municipal de Transportes, mediante requerimento do Interessado, comprovando o atendimento das seguintes exigências, além de outras que poderão ser determinadas pela Secretaria Municipal de Transportes:
I - Possuir autorização especial para o transporte de escolares, expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
II - Apresentar prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;
III - Comprovar o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativo à atividade;
IV - Apresentar relação dos veículos e respectivos condutores que serão utilizados no serviço, obedecidas as normas determinadas por ato da Secretaria Municipal de Transportes.
Parágrafo Único - Somente veículos licenciados no Município de São Paulo serão autorizados a operar o serviço de transporte de escolares.
Art.3º - A Secretaria Municipal de Transportes procederá ao cadastramento dos veículos em operação, para fornecimento do Certificado de Registro Municipal a cada veículo.
Parágrafo único – No Certificado de Registro Municipal deverão constar, além de outras informações, identificação da pessoa física ou jurídica prestadora do serviço, bem como do motorista devidamente autorizado a conduzir veículos destinados ao transporte de escolares.
Art.4º - Não será expedido, ou renovado, Certificado de Registro Municipal a quem esteja em débito com tributos ou multas municipais relativos à atividade ou aos veículos nela empregados, até que se comprove o pagamento.
DOS VEÍCULOS
Art.5º - Os veículos destinados ao transporte de escolares deverão obedecer, além das normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, aquelas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Transportes, nos limites de suas atribuições.
Art.6º - Os veículos deverão ter identificação adequada, atendidos os requisitos estabelecidos no, Código Nacional de Trânsito é demais atos normativos.
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES
Art.7º - É obrigação de todo condutor de veículo destinado ao transporte de escolares observar os seguintes deveres, além das prescrições estatuídas no Código Nacional de Trânsito e demais atos normativos:
I - Não efetuar o transporte de escolares sem que esteja devidamente autorizado para esse fim;
II - Trajar-se adequadamente, em conformidade com o estabelecido por ato do Secretário Municipal de Transportes;
III - Afixar em local visível, determinado por ato do Secretário Municipal de Transportes, o Certificado de Registro Municipal;
IV - Exibir à fiscalização os documentos que lhe forem exigidos;
V - Operar com veículo em condições de higiene, segurança e conforto.
DAS PENALIDADES
Art.8º - A inobservância das obrigações estatuídas neste decreto, e nos demais atos normativos expedidos pela Prefeitura, implicará na aplicação de multa correspondente a 5 (cinco) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM.
§ 1º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro, e o veículo apreendido, até o cumprimento das exigências normativas e a comprovação de pagamento da multa.
§ 2º Configura-se reincidência sempre que haja nova autuação, relativa a infração de mesma natureza, no período de 1 (um) ano.
Art.9º - A aplicação das penalidades será procedida pela Secretaria Municipal de Transportes, cabendo ao seu titular, ou a comissão especialmente designada, decidir os recursos que vierem a ser interpostos.
Parágrafo único. Os recursos deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta), dias a contar da data da notificação, feita diretamente ao infrator, ou mediante publicação, em breve edital no Diário Oficial do Município.
Art.10 – Aos condutores de veículos de outros municípios é vedado explorar o serviço de transporte de escolares no Município de São Paulo, sujeitando-se os infratores às penalidades estabelecidas neste decreto.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.11 - Caberá à Secretaria Municipal de Transportes a fiscalização do serviço de que cuida este decreto, podendo adotar as medidas a tanto necessárias, inclusive proceder vistorias, eventuais ou periódicas, diligências, apreensão de veículos e demais providências cabíveis.
Art.12 - A Secretaria Municipal de Transportes poderá, atendidas as conveniências do trânsito, estabelecer pontos obrigatórios de embarque e desembarque de passageiros dos veículos de que trata este decreto.
Art.13 - As pessoas, físicas ou jurídicas, que já operam o serviço de transporte de escolares deverão adaptar-se às disposições deste decreto até o dia 1º de março de 1987.
Art.14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de Novembro de 1986, 433º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo