Dispõe sobre concessão de Auto de Conclusão de edificações, revoga o Decreto Nº 16.967, de 17 de outubro de 1.980, e dá outras providências.
DECRETO Nº 22.817, DE 26 DE Setembro DE 1.986
Dispõe sobre concessão de Auto de Conclusão de edificações, revoga o Decreto Nº 16.967, de 17 de outubro de 1.980, e dá outras providências.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO as diretrizes da Administração Municipal, no sentido de disciplinar e atualizar os procedimentos para a expedição de Auto de Conclusão;
CONSIDERANDO que o engenheiro e/ou arquiteta são legalmente responsáveis por sua atuação profissional;
CONSIDERANDO a conveniência de possibilitar a intervenção mais dinâmica nos contatos da PMSP com o CREA;
CONSIDERANDO que ao processo de Auto de Conclusão, por ser decorrente do licenciamento da edificação, devera ser aplicadas as normas já estabelecidas para o processo especiais de aprovação de projetos, DECRETA:
Art. 1º - O recebimento, apreciação e de cisão dos pedidos de Auto de Conclusão serão efetuados pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB e pelas Administrações Regionais da Secretaria Geral das Subprefeituras - SEGESP, no âmbito de suas competências.
Parágrafo único - O Auto de Conclusão será emitido em ate 8 (oito) dias uteis, contados do recebimento do pedido, desde que o processo esteja devidamente instruído, e constatada a conformidade com o projeto aprovado ou com as pequenas alterações previstas no artigo 3º deste decreto, através de vistoria por arquiteto ou engenheiro da Secretaria competente.
Art. 2º - O pedido para obtenção do Auto de Conclusão devera ser instruído com os seguintes elementos:
I - Requerimento próprio, assinado pelo proprietário ou procurador habilitado e pelo responsável técnico pela execução da obra;
II - Alvará de Licença;
III - Em relação ao projeto aprovado, conforme o caso:
a) duas vias do último projeto aprovado;
b) duas vias do último projeto aprovado, acompanhadas de duas vias do memorial descritivo, indicando as alterações previstas no item I, do artigo 3º;
c) uma via do ultimo projeto aprovado, acompanhada de duas vias do projeta alterado, quando se tratar das modificações previstas no item II, do artigo 3º;
IV - Comprovante do recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
V - Cópia autêntica das folhas 1 e 2 da Notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
VI - Cópia autêntica dos elementos cuja exigência conste do Alvará de Licença;
VII - Copia autêntica do recolhimento da taxa correspondente à colocação do tapume, quando excedido o prazo original constante do Alvará de Licença;
VIII - Para as edificações com área superior a 750,00 m2, excetuadas as habitações unifamiliares, deverão ser apresentados, além dos documentos referidos nos itens anteriores:
a) peças gráficas e memorial de cálculo da estrutura;
b) plantas das instalações elétricas e hidráulicas;
c) projeto executivo da estrutura da cobertura quando esta não estiver apoiada sobre laje.
1º - Os documentos mencionados no item VIII, os quais ficarão arquivados no processo, deverão conter a assinatura e número de registro no CREA do profissional responsável por sua autoria.
2º - A Secretaria das Finanças fornece rã, mediante preenchimento de formulário próprio, comprovante de regularidade do Imposto sobre Serviços.de Qualquer. Natureza - ISS, para a instrução dos pedidos de Auto de Conclusão, Conservação e Regularização.
Art. 3º - Havendo pequenas alterações de projeto em relação à obra licenciada, não sujeitas a nova licença, nos termos do artigo 531 da Lei Nº 8.266, de 20 de junho de 1.975, os documentos previstos no item III artigo anterior serão apresentados, consoante as seguintes hipóteses:
I - Alterações que não necessitam de representação gráfica:
a) pequenas divergências nas dimensões decorrentes de imprecisões, não sistemáticas, na execução de obra, com relação ao projeto;
b) na forma e tratamento das fachadas, inclusive introdução ou retirada de saliências, ornamentos e outros detalhes construtivos, desde que não venham a ser prejudicadas as exigências legais;
c) nas dimensões perimetrais, nas larguras, nos comprimentos, nas alturas, nos pés direito, nas reentrâncias, nos saguões, nos afastamentos e nos recuos, quando divergentes em menos de 5% das correspondentes dimensões registradas no projeto aprovado, desde que respeitados os limites mínimos ou máximos fixados na legislação (artigo 502, § 2º, da Lei Nº 8.266, de 20 de junho de 1.975);
II - Alterações que necessitara de representação gráfica:
a) nas posições, formas ou mesmo supressão de paredes divisórias que delimitem os compartimentos de uma mesma unidade autônoma, desde que respeitadas as condições mínimas de Iluminação, ventilação, insolação , dimensionamento e segurança exigidas na legislação;
b) nas posições, supressão ou abertura de portas, janelas e de passagens entre os compartimentos de uma mesma unidade autônoma, bem como diferenças para maior nos respectivos vãos, respeitadas as exigências da legislação;
c) nas posições relativas e formas das obras complementares: pérgulas, abrigos, cabines, portarias, piscinas, caixas d'água, passagens cobertas, toldos, vitrines, bilheterias, lareiras, chaminés e torres, cobertura para tanques e pequenos telheiros, respeitados os limites fixados na Lei Nº 8.266, de 20 de junho de 1.975, e legislação complementar.
Parágrafo único - A apresentação da descrição das alterações ou do projeto alterado, por ocasião do pedido de Auto de Conclusão, substituirá a comunicação prevista no artigo 531 do código de Edificações.
Art. 4º - Para os pedidos de Auto de Conclusão serão aplicadas as instâncias administrativas e prazos para processamento e recursos consignados na regulamentação do processo especial de aprovação de projetos.
Art. 5º - Indeferido o pedido e esgotada a instância administrativa, o Supervisor de Uso e Ocupação de Solo das Administrações Regionais ou o Diretor de Divisão de APROV determinará as providências atinentes à expedição do "Auto de Irregularidade".
Parágrafo único - Nos pedidos de Auto de Conclusão em que se constate obra não concluída, deverá ser prolatado despacho de indeferimento fundamentado, não sendo, neste caso, expedido "Auto de Irregularidade".
Art. 6º - Aos Supervisores Regionais de Uso e Ocupação do Solo (SEGESP - ARs) e aos Diretores das Divisões Técnicas do Departamento de Aprovação de Edificações (SEHAB-APROV), no âmbito de suas atribuições, além do despacho decisório em 1a. instância, nos termos da legislação vigente, competirá o controle da vistoria e as providências atinentes à expedição do "Auto de Conclusão" ou do "Auto de Irregularidade".
Art. 7º - Os Supervisores Regionais de Uso e Ocupação do Solo providenciarão para que a Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB mantenha-se permanentemente informada sobre as ocorrências versadas nos artigos anteriores, encaminhando ao Departamento de Cadastro Setorial - CASE os elementos necessários a atualização do Cadastro de Edificações do Município - CEDI e do Cadastro Imobiliário Fiscal.
1º - A emissão do "Auto de Conclusão" ou do "Auto de Irregularidade", pelas Administrações Regionais - ARs ou pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, determinara a inclusão, "ex-offício", no setor correspondente do Cadastro de Edificações - CEDI, cabendo à SEHAB providenciar a expedição e entrega do "Certificado de Regularidade" ou da "Notificação de Irregularidade", conforme o caso.
2º - O Órgão expedidor comunicará a ocorrência à Secretaria das Finanças, através de copia do "Auto de Conclusão" ou de "Irregularidade", para o lançamento do imposto na forma legal.
Art. 8º - Se restar provado que, à data do protocolamento do pedido de Auto de Conclusão, as obras se encontravam em desacordo com os elementos apresentados, os Supervisores Regionais de Uso e Ocupação do Solo ou os Diretores de Divisão Técnica do Departamento de Aprovação de Edificações, depois de decidido tecnicamente o pedido de Auto de Conclusão, esgotadas as instâncias administrativas, e adotadas as providências subsequentes encaminharão o processo à Comissão Permanente sobre Concessão de Autos de Conclusão - CPCAC.
Art. 9º - Compete à Comissão Permanente sobre Concessão de Autos de Conclusão - CPCAC
I – Propor, nos limites da competência de SEHAB e SEGESP, a sustação, por prazo não superior a 6 (seis) meses, do registro do profissional de arquitetura e engenharia no âmbito da Prefeitura, cuja atuação irregular tenha sido considerada não condizente com a legislação municipal;
II - Comunicar ao CREA do procedimento do profissional;
III - Dar ciência ao profissional das irregularidades apuradas e das medidas tomadas.
Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Nº 16.967, de 17 de outubro de 1980.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de Setembro de 1.986, 433º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÁUDIO SALVADOR. LEMBÔ, Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças
WELSON GONÇALVES BARBOSA, Secretário Geral das Subprefeituras
JOÃO APARECIDO DE PAULA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de Setembro de 1.986.
SUELLY PENHARRUBIA FAGUNDES, Secretaria do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo