Regulamenta a Lei nº 7.433, de 1º de abril de 1970, que dispõe sobre localização e funcionamento de estabelecimentos que comerciem com fogos de estampido ou de artifício, e dá outras providências.
DECRETO Nº 22.228, DE 16 DE MAIO DE 1986
Regulamenta a Lei nº 7.433, de 1º de abril de 1970, que dispõe sobre localização e funcionamento de estabelecimentos que comerciem com fogos de estampido ou de artifício, e dá outras providências.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º O funcionamento de estabelecimento que se dedique ao comércio de fogos de estampido ou de artifício, mesmo quando não seja essa a atividade principal de negócio, fica sujeito à prévia licença expedida pelo órgão municipal competente, e deverá ser requerida 60 (sessenta) dias antes da instalação.
§ 1º O pedido de licença de localização e funcionamento deverá ser acompanhado de termo de responsabilidade por todos os danos que vierem ocorrer, decorrentes do exercido da atividade comercial, firmado pelo responsável pelo comércio, conforme modelo constante do anexo I;
§ 2º Fica fixado o prazo de 60 dias para a Prefeitura vistoriar o local, contados da data do protocolamento do requerimento na repartição competente.
§ 3º Tendo em vista as próximas festas juninas e o campeonato mundial de futebol o prazo previsto no parágrafo anterior, excepcionalmente, fica reduzido para 15 (quinze) dias, expedida a respectiva licença em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Tendo em vista as próximas festas juninas e o campeonato mundial de futebol, o prazo previsto no "caput" e no parágrafo anterior deste artigo, excepcionalmente, fica reduzido para 15 (quinze) dias, expedida a respectiva licença em 48 (quarenta e oito) horas.(Redação dada pelo Decreto nº 22.232/1986)
Art. 2º Para a concessão da licença de localização e de funcionamento deverá ser constatada, na vistoria, a obediência das seguintes exigências:
a) construção das paredes externas em alvenaria ou em material com resistência equivalente e com ventilação natural;
b) as instalações, prateleiras e os vasilhames de acondicionamento dos explosivos deverão ser de material incombustível, ou deste revestidos;
c) imóvel deverá ser dotado de sistema de combate a incêndio, de acordo com a legislação em vigor, e extintor de espuma de capacidade de 10 litros, acompanhado de nota fiscal de recarga, com data recente;
d) instalações elétricas deverão estar embutidas em eletrodutos rígidos (conduites) sujeitos a aprovação do órgão competente da Prefeitura.
Art. 3º Não será concedida a licença quando se tratar:
I - de local situado a menos de 100,00 metros de:
a) depósitos de explosivos, inflamáveis ou combustíveis, inclusive simples postos de abastecimento;
b) maternidade, hospitais e congêneres;
c) "escolas de primeiro e segundo graus, bem como de ensino superior";
d) cinemas, teatros e outras casas de diversões;
e) edifícios públicos.
II - de logradouro situado em zona de uso estritamente residencial;
III - de armazém ou loja com pavimento superior residencial, ou não, salvo se as lajes divisórias dos pavimentos forem de concreto armado;
IV - de prédio residencial, permitida toda via a garagem frontal à via pública, quando se tratar de licenças sazonais ou episódicas, com duração não superior a 60 dias por período;
V - de barracas instaladas na via pública ou em qualquer imóvel;
VI - de secção anexa em estabelecimento que comercie com materiais explosivos e inflamáveis.
Parágrafo Único. Os estoques máximos serão aqueles determinados pala Delegacia de Explosivos da Secretaria de Segurança Pública, do Estado de São Paulo.
Art. 4º Fica vedada a manipulação e o deposito no local de materiais inflamáveis, tais como bujões de gás, vasilhames com "álcool", gasolina, etc.
Parágrafo Único. Fica proibido fumar no interior da loja, devendo ser mantidos avisos em locais visíveis.
Art. 5º Os estabelecimentos de que trata este decreto somente poderão funcionar - inclusive aos sábados, domingos e feriados - das 8:00 às 22:00 horas, período esse que não poderá ser excedido, mesmo no caso de concessão de licença extraordinária.
Art. 6º O presente decreto regulamenta apenas o comércio varejista de fogos de estampido ou de artifício (categoria de uso C.2.8).
Art. 6º O presente decreto regulamenta apenas o comércio varejista de fogos de estampidos ou de artifícios.(Redação dada pelo Decreto nº 22.232/1986)
Art. 7º Os infratores das disposições do presente decreto ficam sujeitos à multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor do salário mínimo vigente no município, na data da infração, aplicada em dobro na reincidência, sem prejuízo das demais sanções instituídas pelo Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974, regulamentador das Leis nºs. 7.805, de 19 de novembro de 1972 e 8.001, de 24 de dezembro de 1973, aplicáveis à espécie.
Art. 8º A licença de funcionamento deverá obrigatoriamente ser renovada de 6 em 6 meses.
Art. 9º O requerimento de vistoria será instruído com os documentos abaixo, sem prejuízo de exigências de outros que possam por força da legislação federal, ou estadual, aplicável à espécie, vier a se tornar indispensáveis:
a) protocolo da solicitação do alvará na Divisão de Explosivos, Armas e Munições, da Secretaria da Segurança Pública, do Governo do Estado de São Paulo;
b) aviso recibo do imposto predial e territorial urbano;
c) termo de responsabilidade referido no parágrafo primeiro do artigo 1º.
Parágrafo Único. Depois de aprovados os pedidos e antes da expedição da licença de funcionamento, os requerentes terão 72 (setenta e duas) horas para efetuar o pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, nos termos da legislação tributária em vigor.
Art. 10 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de Maio de 1986, 433º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças
WILSON GONÇALVES BARBOSA, Secretário das Administrações Regionais
MARCO ANTÔNIO FRANÇA MASTROBUONO, Secretário Municipal do Planejamento
ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de Maio de 1986.
JOÃO CARLOS FREITAS DE CAMARGO, Secretário do Governo Municipal
MODELO - ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE
EU, fulano de tal, R.G. nº ______ estabelecido, à Rua ________ declaro para todos os fins de direito, principalmente perante a Prefeitura do Município de São Paulo que assumo todas as responsabilidades inclusive perante terceiros, por eventuais danos provocados em decorrência do exercício da atividade de comércio com fogos de artifícios e estampidos, observando ainda o seguinte:
a) atender as orientações contidas na resolução S.S.P. nº 71/86, sob pena de arcar civilmente contra os danos provocados pela inobservância dos artigos nele citados;
b) não estocar mercadorias que ultrapassem as condições pré-estabelecidas para o comércio afins;
c) orientar aos usuários, principalmente os menores de idade sobre a forma correta de uso, e o mais importante, os tipos de fogos pertinentes a cada idade;
d) não fumar dentro das lojas de fogos, e manter placas de avisos, neste sentido.
São Paulo, 16 de maio de 1986.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo