Regulamenta a Lei nº 9.842, de 4 de janeiro de 1985, que dispõe sobre a expedição de licença para construção de moradias econômicas e execução de pequenas reformas, e dá outras providências.
DECRETO Nº 20.646, DE 1 DE FEVEREIRO DE 1985.
Regulamenta a Lei nº 9.842, de 4 de janeiro de 1985, que dispõe sobre a expedição de licença para construção de moradias econômicas e execução de pequenas reformas, e dá outras providências.
Mario Covas, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:
Art. 1º A concessão de licença para a construção de moradia econômica, unifamiliar e destinada ao uso do proprietário, a execução de pequenas reformas em prédios existentes, da mesma categoria, bem como a respectiva fiscalização, obedecerá ao disposto na Lei nº 9842, de 4 de janeiro de 1985, assim como, no que for aplicável, a legislação federal pertinente, em especial à Lei nº 5194, de 24 de dezembro de 1966, bem assim as demais exigências da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975, é da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e da legislação complementar.
Art. 2º As construções de moradia econômica, a que se refere o artigo 1º deste decreto, terão área construída de até 80m², no máximo, e gozarão de:
I - Isenção do pagamento da Taxa de Licença para Obras, Construção, Arruamentos e Loteamentos, estabelecida pelos artigos, 177 e seguintes da Lei nº 6989 de 29 de dezembro de 1966, com as alterações da legislação posterior, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, bem como do pagamento de quaisquer preços de serviços de cunho administrativo;
II - Fornecimento gratuito, pela Prefeitura, de projetos de arquitetura, de fundações, de estrutura, bem como de instalação elétrica e hidráulica, atendidas as normas legais em vigor, que disciplinam a matéria (Normas Técnicas Brasileiras);
III - Acompanhamento gratuito, pela Prefeitura, através de profissional habilitado, para fins de assistência e responsabilidade técnica;
IV - Apresentação de documentação simplificada, restando assegurada célere tramitação e licenciamento final.
Parágrafo Único - Nos casos de imóveis situados em loteamentos ou desmembramentos, regularizados ou não, será considera da documentação simplificada hábil, para os efeitos deste decreto, a escritura ou contrato de compromisso de compra e venda, ainda que não registrados no Registro de Imóveis.
Art. 3º O corpo de profissionais, instituído junto à Secretaria das Administrações Regionais, por força do artigo 3º da Lei nº 9842, de 4 de janeiro de 1985, atuará, devidamente subordinado ao Gabinete do respectivo Administrador, agrupado por Administração Regional, na seguinte conformidade:
Administração Regional de CL - 4 profissionais
Administração Regional de ME - 4 profissionais
Administração Regional de IG - 4 profissionais
Administração Regional de PP - 4 profissionais
Administração Regional de FO - 4 profissionais
Administração Regional de SA - 4 profissionais
Administração Regional de VP - 3 profissionais
Administração Regional de MG - 2 profissionais
Administração Regional de BT - 2 profissionais
Administração Regional de PE - 2 profissionais
Administração Regional de ST - 2 profissionais
Administração Regional de IP - 2 profissionais
Administração Regional de VM - 2 profissionais
Administração Regional de MO - 2 profissionais
Administração Regional de LA - 1 profissional
Administração Regional de PI - 1 profissional
Administração Regional de SE - 1 profissional
Parágrafo Único - Ao "corpo de profissionais" a que se refere este artigo compete realizar os projetos de arquitetura, fundação, estrutura e instalação elétrica e hidráulica, bem como exercer o controle e a fiscalização no que concerne à execução das construções disciplinadas pela Lei nº 9842, de 4 de janeiro de 1985 e por este decreto.
Art. 4º O "Diário de Obra para Moradia Econômica" formalizará a assistência técnica prestada pelo profissional designado pela Prefeitura e deverá conter a descrição das operações autorizadas, registros acerca do estado da obra, observância do projeto fornecido pela Prefeitura, bem como os vistos do referido profissional.
§ 1º - Após a conclusão da obra o "Diário de Obra para Moradia Econômica" regularmente elaborado, possibilitará a emissão automática do Auto de Conclusão correspondente, mediante a sua anexação ao processo administrativo de licenciamento.
§ 2º - O "Diário de Obra para Moradia Econômica" deverá atender às especificações do Modelo-Padrão constantes do Anexo ao presente decreto.
§ 3º O profissional responsável pela fiscalização da obra devera efetuar no mínimo duas visitas por semana, ocasião em que fará o lançamento no respectivo "Diário de Obra para Moradia Econômica" autorizando a operação subsequente.
Art. 5º A execução de pequenas reformas em Moradia Econômica, na forma prevista no artigo 1º da Lei nº 9842, de 4 de janeiro de 1985, beneficiar-se-á das concessões estabelecidas no artigo 2º deste decreto, desde que a área total da edificação não exceda o limite máximo de 80m² (oitenta metros quadrados).
Parágrafo Único - A hipótese prevista neste artigo aplicar-se-ão as disposições pertinentes ao "Diário de Obra para Moradia Econômica" constantes da Lei nº 9842/85 e deste decreto.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Este decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo efeitos, para a região abrangida pela AR.ME - Administração Regional de São Miguel / Ermelino Matarazzo - a partir de 1º de março e, para as de mais regiões da cidade, a partir de 1º de abril do corrente ano.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ao 1 de fevereiro de 1985, 432º da fundação de São Paulo.
MARIO COVAS, Prefeito
JOSE AFONSO DA SILVA, Secretário dos Negócios Jurídicos
DENISARD CNÉIO DE OLIVEIRA ALVES, Secretário das Finanças
CARLOS EDUARDO SAMPAIO DÓRIA, Secretário das Administrações Regionais
ARNALDO DE ABREU MADEIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
NELSON FABIANO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1 de fevereiro de 1985.
JOSÉ DUVAL GUEDES FREITAS, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo