Regulamenta a Lei nº 9.614, de 27 de maio de 1983, que dispõe sobre a instalação de balanças públicas nas feiras livres, varejões e similares localizados no Município de São Paulo.
DECRETO Nº 19.250, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1983
Regulamenta a Lei nº 9.614, de 27 de maio de 1983, que dispõe sobre a instalação de balanças públicas nas feiras livres, varejões e similares localizados no Município de São Paulo.
Mário Covas, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:
Art. 1º - Ficam regulamentadas nos termos deste Decreto as disposições da Lei nº 9.614, de 27 de maio de 1983, que autoriza o Executivo Municipal a instalar balanças públicas nas feiras livres, varejões e similares, localizados no Município de São Paulo.
Art. 2º - As balanças públicas que poderão ser instaladas, pelo Executivo, na forma e para os fins previstos no artigo 1º da Lei nº 9.614, de 27 de maio de 1983, deverão atender às seguintes características e condições de uso:
a) ser do tipo lateral automática, com capacidade de 5 (cinco) ou 6 (seis) kg de carga máxima, com divisões de 10 (dez) em 10 (dez) g;
b) conter peso-padrão;
c) ser instaladas sobre apoio firme, perfeitamente niveladas, com o prato perfeitamente limpo. O ponteiro deverá partir de "zero", e o lacre de aferição deverá ser conservado intacto;
d) ser colocadas, em local de fácil acesso ao público, sobre mesas de madeira ou outro material leve, que comporte a instalação de balança e, sobre barracas de madeira ou outro material leve, com cobertura impermeável, de fácil manuseio, com placa ou faixa alusiva à Prefeitura Municipal de São Paulo.
Art. 3º - As balanças públicas referidas no artigo 2º deste Decreto, deverão, ainda, ser previamente aferidas pelo Instituto de Pesos e Medidas - IPEM, e delas constará o selo de aferição com o timbre do INPM-SP.
Art. 4º - Para o fim previsto no artigo 3º deste Decreto, o Executivo deverá celebrar convênio com o instituto de Pesos e Medidas, visando a aferição das balanças públicas, bem como o procedimento a ser adotado para a aplicação de eventuais
Art. 5º - A Secretaria das Administrações Regionais-SAR designará servidores responsáveis pela distribuição, manutenção e recolhimento das balanças e equipamentos instalados, bem como um servidor com experiência em atendimento ao público, para permanecer junto às balanças durante o horário de funcionamento das feiras livres, varejões ou similares.
§ 1º Um agente vistor, designado para atuar na área de realização da feira livre ou varejões, deverá permanecer, pelo período mínimo de 1 (uma) hora, junto ao local de instalação das balanças, onde deverá ser afixada, em local visível, placa referente ao horário de Permanência do mencionado agente vistor.
§ 2º A distribuição das balanças, equipamentos e pessoal será operacionalizada pela Secretaria das Administrações Regionais-SAR, atendidas as peculiaridades desses equipamentos.
Art. 6º - A implantação do programa de instalação de balanças públicas nas feiras livres, varejões e similares, poderá ser gradativa, partindo de um período experimental, autorizada sua instalação em 6 (seis) feiras livres.
Art. 7º - Para a consecução dos objetivos previstos neste Decreto, o Executivo poderá celebrar convênio com a Secretaria da Economia e Planejamento do Estado de São Paulo, através do Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor-PROCOM.
Art. 8º - As despesas com a execucão deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo