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DECRETO Nº 17.959 de 4 de Maio de 1982

Dispõe sobre o processamento das promoções, em conformidade com as normas constantes do Capitulo II do Titulo III da Lei n.o 8.989, de 29 de outubro de 1979.

DECRETO Nº 17.959 DE 04 DE MAIO DE 1982

Dispõe sobre o processamento das promoções, em conformidade com as normas constantes do Capitulo II do Titulo III da Lei n.o 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

DECRETA:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Promoção é a passagem do funcionário de um determinado grau para o imediatamente superior da mesma classe.

Art 2º - O processamento das promoções obedecerá, alternadamente os critérios de antiguidade e merecimento, de acordo com as disposições do Capitulo II do Titulo III da Lei n.o 8.989, de 29 de outubro de 1979, observadas, ainda, as normas estabelecidas neste decreto.

Art 3º - As promoções serão realizadas anualmente, no mês de junho pelo critério de antiguidade e, no mês de dezembro, pelo critério de merecimento.

Art 4º - Para efeito de promoção serão considerados os eventos ocorridos até o encerramento do ano base, assim definido o imediatamente anterior ao ano do processamento.
Parágrafo único – O ano base definido neste artigo se inicia em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.

Art 5º - O ato que promover o funcionário produzirá efeitos a partir da publicação, respeitados os meses básicos de junho e dezembro, na forma do artigo 3º.

Art 6º - Observadas as normas constantes deste decreto, compete ao Departamento de Desenvolvimento do Pessoal – DESEPE, da Secretaria Municipal da Administração:

I – Promover o estudo, o planejamento e a fixação de normas e diretrizes sobre promoção;
II – Executar o processamento das promoções.

Art 7º - Será declarada sem efeito o ato que promover indevidamente o funcionário.

§ 1º. O ato de promoção de funcionário que tenha sido inicialmente preterido produzirá efeito desde a data em que deveria ter sido promovido.

§ 2º. O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido, salvo caso de omissão intencional ou declaração falsa.

Art 8º - Para efeito de promoção, por antiguidade ou merecimento, considera-se:

a) efetivo exercício: os dias efetivamente trabalhados, e os que são assim considerados por força do artigo 64 da Lei n.o 8.989, de 29 de outubro de 1979, salvo a hipótese do inciso XIII, que não se considera parta efeito de promoção por merecimento;

b) efetivo exercício no grau: o tempo de efetivo exercício no grau em que estiver o funcionário, exclusivamente na classe objeto da promoção;

b) tempo no grau: o tempo de efetivo exercício no grau em que o funcionário estiver no momento da promoção;(Redação dada pelo Decreto nº 18.806/1983)

c) tempo de serviço público: o tempo de efetivo exercício como servidor público do Município de São Paulo;

d) tempo no cargo: o tempo de efetivo exercício no cargo em que estiver o funcionário, exclusivamente na classe objeto da promoção.

d) tempo no cargo: o tempo de efetivo exercício no cargo em que o funcionário estiver no dia 31 de dezembro do ano-base.(Redação dada pelo Decreto nº 18.806/1983)

Art 9º - No caso de averbação de férias ou licença-prêmio, o tempo será contado nas seguintes condições:

a) para efeito de efetivo exercício no grau, as averbadas durante a permanência do funcionário no grau, na classe objeto da promoção;

a) para efeito de tempo no grau, as averbadas durante a permanência do funcionário no grau em que estiver no momento da promoção;(Redação dada pelo Decreto nº 18.806/1983)

b) para efeito de tempo no cargo, as averbadas durante a permanência do funcionário no cargo, na classe objeto da promoção;

b) para efeito, de tempo no cargo, as averbadas durante a permanência do funcionário no cargo em que estiver no dia 31 de dezembro do ano-base.(Redação dada pelo Decreto nº 18.806/1983)

c) para efeito de tempo de serviço público, as averbadas em qualquer situação funcional.

Art 10 – Nas contagens de tempo, para fins deste decreto, serão computadas como 1 (um) ano as frações iguais ou superiores a 182 (cento e oitenta e dois) dias e desprezadas as inferiores.

DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

Art 11 – Anualmente, no mês de junho, serão promovidos até 16% (dezesseis por cento) do total de funcionários de cada grau, em cada classe.

§ 1º. No resultado da aplicação da porcentagem fixada neste artigo não serão consideradas as frações.

§ 2º. Quando o numero de concorrentes de determinado grau for inferior a 16 (dezesseis), serão promovidos 2 (dois) funcionários.

Art 12 – As promoções por antiguidade observarão, exclusivamente, os seguintes critérios, pela ordem:

I – Tempo de efetivo exercício no grau;

II – Tempo de efetivo exercício no serviço público municipal.

Parágrafo único. Em casos de empate dar-se-á preferência, pela ordem, ao funcionário de mais idade, e ao que tiver mais encargos de família.

Art 13 – As classificações para efeito de promoção por antiguidade serão publicadas até o dia 30 de abril de cada ano.

Art 14 – Não poderá ser promovido por antiguidade o funcionário que durante o ano-base, passou a ocupar outro cargo de provimento efetivo, por concurso público de ingresso, acesso ou transposição.

Art 15 – Somente poderão ser promovidos por antiguidade os funcionários que, até o encerramento do ano-base, tiverem interstício mínimo de 3 anos de efetivo exercício no grau.

DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art 16 – Merecimento é a demonstração positiva do funcionário no exercício do seu cargo, enquanto integrante de uma determinada classe e evidencia-se pelo desempenho de forma eficaz e eficiente das atribuições que lhe são cometidas, bem como pelo seu aperfeiçoamento funcional resultante do aprimoramento dos seus conhecimentos.

Art 17 – O merecimento de cada funcionário será apurado em pontos positivos e pontos negativos.
Parágrafo único. Os pontos positivos corresponderão à existência das condições de merecimento estabelecidas neste decreto, e os negativos decorrerão de falta de assiduidade.

Art 18 – Será promovido por merecimento, para o grau imediatamente superior, o funcionário que atingir o mínimo de pontos a seguir especificado:

I – Para o grau “B” – 95 (noventa e cinco);

II – Para o grau “C” – 120 (cento e vinte);

III – Para o grau “D” – 135 (cento e trinta e cinco);

IV – Para o grau “E” – 150 (cento e cinqüenta).

Art 19 – Os pontos referidos no artigo anterior serão obtidos da seguinte forma:

I – Tempo de serviço público: 2 pontos por ano de efetivo exercício no serviço público do Município de São Paulo;

II – Tempo no cargo: 4 pontos por ano de efetivo exercício no cargo;

III – Mérito: até 80 (oitenta) pontos, obtidos pela média aritmética da soma dos pontos atribuídos na avaliação de desempenho, durante o ano-base;

IV – Cursos: até 15 pontos, computando-se somente os pertinentes à função, realizados durante a permanência do funcionário em cada grau, e que satisfaçam os requisitos previstos neste decreto.

Parágrafo único – Do total de pontos obtidos na forma deste artigo será deduzido, quando for o caso, 1 ponto por falta injustificada apurada durante a permanência do funcionário no grau, até o último dia do ano-base.

Art 20 – O mérito de cada funcionário será apurado pela avaliação do seu desempenho durante o ano-base, mediante instrumento próprio adequado a cada nível funcional, elaborado pelo DESEPE e aprovado pelo Secretário Municipal da Administração.

Art 21 – O funcionário que, por período igual ou superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias esteve, durante o ano-base, exercendo cargo em comissão, em substituição, ou respondendo por cargo vago, será avaliado exclusivamente nestas funções, concorrendo, porém, à promoção, na classe a que pertence.
Parágrafo único. As disposições deste artigo se aplicam ao funcionamento readaptado ou em processo de readaptação.

Art 22 – O chefe imediato é quem deve avaliar o funcionário.
Parágrafo único. Ocorrendo alteração da chefia, durante o ano-base, o mérito do funcionário resultará da média das avaliações efetuadas pelas chefias sucessivas.

Art 23 – As Secretarias Municipais, a Coordenadoria do Bem-Estar Social, a Coordenadoria Geral do Planejamento, e os Departamentos ou órgãos equiparados deverão constituir anualmente Comissões de Avaliação de Desempenho, com as seguintes atribuições:

I – Supervisionar a retirada, a distribuição e a devolução dos instrumentos de avaliação, zelando pelo cumprimento dos prazos e procedimentos estabelecidos pelo DESEPE;

II – Verificar o correto preenchimento dos instrumentos de avaliação;

III – Auxiliar as chefias na avaliação de seus funcionários, dirimindo eventuais dúvidas;

IV – Reunir elementos e informações sobre o desempenho de funcionários, nos casos em que houver solicitação da chefia competente para avaliar;

V – Participar das reuniões marcadas pelo DESEPE;

VI – Transmitir a orientação recebida;

VII – Zelar pelo bom desenvolvimento dos trabalhos de avaliação;

VIII – Elaborar relatório sobre os trabalhos, apontando as dificuldades encontradas e fazendo as sugestões que se recomendarem, a respeito do desenvolvimento dos recursos humanos do órgão.

Art 24 – As Comissões de Avaliação serão constituídas pelos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, e serão compostas por três funcionários, dentre os quais se designará o Presidente.

Art 25 – Nas promoções por merecimento somente serão atribuídos pontos aos cursos que tenham objetivo e conteúdo relacionados com a função exercida pelo funcionário no serviço público municipal, e satisfaçam os seguintes requisitos:

I – Sejam promovidos ou indicados pelas Secretarias Municipais ou órgãos equiparados;

II – Forem comunicados ao DESEPE em tempo hábil, mediante especificação em instrumento próprio, elaborado por aquele órgão;

III – Foram freqüentados pelo funcionário durante sua permanência no grau, até o término do ano-base;

IV – Tenham expedido certificado de freqüência e aproveitamento.

Parágrafo único. Somente serão atribuídos pontos aos funcionários que tiverem freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e aproveitamento.

Art 26 – Não serão considerados os cursos prestados ou indicados exclusivamente a funcionário ou grupo de funcionários.

Art 27 – Em cada processamento não poderão ser considerados mais de 3 cursos.
Parágrafo único. No caso de serem apresentados mais de 3 certificados, serão considerados os cursos de maior valor.

Art 28 – Compete ao DESEPE verificar se os cursos satisfazem os requisitos e demais condições estabelecidas neste decreto.

Art 29 – Os pontos relativos aos cursos serão atribuídos pelo Secretário Municipal da sa Administração, mediante proposta do DESEPE, nas seguintes condições:

I – CURSOS PARA PESSOAL DE NIVEL UNIVERSITÁRIO:

a) de 60 horas-aula, ou mais ............................................................................ 5 pontos;
b) de 30 a 59 horas-aula ................................................................................... 2 pontos;
c) de 15 a 29 horas-aula .................................................................................... 1 ponto;

II – CURSOS PARA PESSOAL DE NIVEL MÉDIO:

a) de 40 horas-aula, ou mais ............................................................................ 5 pontos;
b) de 20 a 39 horas-aula .................................................................................. 2 pontos;
c) de 10 a 19 horas-aula ................................................................................... 1 ponto;

III – CURSOS PARA PESSOAL DE NÍVEL ELEMENTAR:

a) de 20 horas-aula, ou mais ............................................................................ 5 pontos;
b) de 10 a 19 horas-aula .................................................................................. 2 pontos;
c) de 5 a 9 horas-aula ....................................................................................... 1 ponto.

Parágrafo único. No caso de curso dirigido a pessoal de mais de um nível serão observados os pontos e condições do curso de nível mais elevado.

Art 30 – É vedado atribuir pontos quando se tratar de certame, congressos, seminários ou similares, salvo se nesses conclaves forem realizados cursos que atendam aos requisitos do artigo anterior.

Art 31 – Os certificados deverão ser apresentados em cópia, na época e local que forem indicados pelo DESEPE.

§ 1º. Não serão atribuídos pontos se o funcionário deixar de apresentar o certificado nas condições deste artigo, ou fizer fora do prazo estabelecido.

§ 2º. Os documentos de que trata este artigo não serão devolvidos.

§ 3º. È vedado juntar certificados em prontuários.

Art 32 – Para efeito de definição de ano base, assim como da permanência do funcionário no grau, não considera-se a data de conclusão do curso.

Art 33 – As disposições deste decreto não prejudicarão os cursos realizados antes de sua vigência, nos termos da legislação anterior.

Art 34 – Não poderá ser promovido por merecimento o funcionário que:

a) obtiver, na avaliação de desempenho, total de pontos inferior a 68;

b) não tiver, no mínimo, 2 anos de efetivo exercício no serviço público municipal;

c) esteve licenciado sem vencimento, no ano-base, por período igual ou superior a 182 dias;

d) esteve, no ano-base, prestando serviços por período igual ou superior a 182 dias, em órgãos estranhos a Administração Municipal, direta ou indireta, salvo nos casos em que a lei assegure o direito a promoção;

e) passou a ocupar outro cargo de provimento efetivo, no ano-base, mediante concurso de ingresso, acesso ou transposição;

f) tiver sofrido qualquer penalidade no ano-base, ou no imediatamente anterior a ele;

g) estiver em exercício de mandato legislativo ou em chefia de Poder Executivo.

Art 35 – As classificações para efeito de promoção por merecimento serão publicadas até o dia 30 de outubro de cada ano.

Art 36 – Das classificações, por antiguidade ou merecimento, caberá recurso ao Diretor do DESEPE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação.

DA PROMOÇÃO “POST MORTEM”

Art 37 – Poderá ser promovido “post mortem”, ao grau imediatamente superior, o funcionário falecido em atividade, com mais de vinte anos de serviços prestados exclusivamente ao Município e que, durante sua vida funcional, tiver relevado méritos excepcionais e inequívoca dedicado ao serviço.

§ 1º. Se o funcionário se encontrava no grau “E”, a promoção “post mortem” corresponderá à elevação ao padrão de valor subseqüente dentro da escala de vencimentos.

§ 2º. A decisão quanto a promoção “post mortem” caberá ao Prefeito.

Art 38 – A promoção “post mortem” retroagirá à data do falecimento do funcionário.

Art 39 –A proposta de promoção “post mortem” caberá a chefia imediata do servidor falecido, mediante justificação fundamentada, em expediente interno dirigido a seus superiores.

§ 1º. A proposta de promoção somente será autuada se seus fundamentos forem acolhidos pelo titular da respectiva Secretaria Municipal ou órgão equiparado.

§ 2º. Autuada a proposta, o processo será remetido à Secretaria Municipal da Administração, para complementação da instrução e encaminhamento à decisão do Prefeito.

DISPOSIÇÃO FINAL

Art 40 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de maio de 1982, 429º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 18.806/1983 - Altera os artigos 8 e 9.