CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 17.817 de 11 de Fevereiro de 1982

Regulamenta o artigo 522 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, e dá outras providências.

DECRETO Nº 17.817, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1982.

Regulamenta o artigo 522 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975 - código de Edificações, em seu artigo 544, divide, em categorias diversas - autores de projetos e construtores de obras, os profissionais responsáveis pelas edificações;

CONSIDERANDO que o artigo 522, da referida norma legal, permite a aprovação do projeto em etapa anterior à expedição da licença para construir, ficando essa expedição na dependência da apresentação do profissional responsável pela execução da obra, bem assim do competente projeto aprovado, por ele também assinado;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 14.025, de 19 de novembro de 1976, em seu artigo 18, regulamentou, já, essa subdivisão de etapas como meio de minimizar os entraves burocráticos, nos casos de aprovação de projetos referentes à edificação de Conjuntos Habitacionais de Interesse Social, DECRETA:

Art. 1º Nos termos do artigo 522 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975, poderá ser protocolado, nas Unidades competentes, segundo os trâmites legais em vigor, e para efeito, apenas, de aprovação, projeto firmado pelo autor e pelo proprietário da obra, sem a assinatura do profissional responsável pela sua execução.

Art. 2º A etapa preliminar, correspondente à do exame do projeto, considerar-se-á concluída após publicação do competente despacho, no Diário Oficial do Município.

Art. 3º A etapa subsequente, de expedição da licença para edificar, terá início mediante pedido do interessado, no mesmo processo administrativo em que se deu o exame do projeto, devidamente instruído com a apresentação do profissional responsável pela execução da obra, bem assim do respectivo projeto aprovado, por ele também assinado.

Art. 4º Somente poderão ser iniciadas as obras, com observância dos prazos estabelecidos na Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975, e após a expedição da competente licença.

Art. 5º Nos termos do artigo 527 da Lei nº 8266/75, referida no artigo anterior, o prazo de validade da licença será contado a partir da data da publicação do despacho de aprovação do projeto.

Art. 6º A subdivisão das etapas, de que tratam os artigos 2º e 3º deste decreto, tem efeito meramente administrativo, não eximindo o autor do projeto e o responsável pela execução da obra de suas responsabilidades, obrigações e direitos.

Art. 7º O recolhimento da taxa de licença para obras e construções far-se-á segundo a legislação vigente, mediante exigência de 50% (cinquenta por cento), do respectivo valor, por ocasião do protocolamento do pedido de exame do projeto, sendo o restante exigível, dentro do prazo de 20 dias corridos, contados da data da publicação do despacho de aprovação do projeto.

Art. 8º Relativamente a um mesmo imóvel, poderá haver, em tramitação, para exame, apenas um único projeto.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 11 de fevereiro de 1982, 429º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Octávio Augusto Speranzini

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara.

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de fevereiro de 1982.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo