Regulamenta o artigo 125 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre a concessão de auxílio-funeral, e dá outras providências.
DECRETO Nº 17.616, DE 29 DE OUTUBRO DE 1981.
Regulamenta o artigo 125 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre a concessão de auxílio-funeral, e dá outras providências.
Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
DECRETA:
Art. 1º Ao cônjuge ou, na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas relativas a sepultamento de funcionário ou inativo será paga, de uma só vez, a título de auxílio-funeral, importância correspondente a 1 (um) mês dos últimos vencimentos ou proventos percebidos em vida.
Parágrafo Único - Para efeito do pagamento referido neste artigo, o valor será baseado nos últimos vencimentos ou proventos percebidos pelo falecido, sendo excluídas as parcelas relativas a salário-família e salário-esposa, bem como os pagamentos de natureza indenizatória. No caso de pagamento de atrasados, somente será considerada a quota-parte correspondente ao mês.
Art. 2º No caso de o funeral ter sido promovido por pessoa estranha à família, a Prefeitura reembolsará a importância efetivamente dispendida, mediante apresentação dos comprovantes, até o limite fixado no artigo 1º.
Art. 3º O Serviço Funerário do Município de São Paulo é considerado terceiro para efeito da realização de despesas com a promoção do funeral, podendo encarregar-se da sua realização, desde que autorizado por interessado habilitado.
Art. 4º Se entre o valor fixado no artigo 1º e as despesas efetivamente dispendidas por familiar ou pessoa estranha à família houver diferença em favor dos beneficiários, estes requererão o pagamento da referida quantia diretamente ao órgão competente do pessoal.
Art. 5º O Serviço Funerário do Município de São Paulo é considerado terceiro para efeito de realização de despesas com a promoção do sepultamento de beneficiário de segurado ou de pensionista do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, podendo encarregar-se da sua realização, desde que autorizado por interessado habilitado, respeitado, para as despesas, o limite fixado no artigo 29 da Lei nº 9157, de 1º de dezembro de 1980.
Art. 6º Depois de realizado o funeral, o Serviço Funerário do Município de São Paulo receberá os gastos comprovadamente efetuados, observados os limites estabelecidos nos artigos 1º e 5º deste decreto, diretamente da Prefeitura ou do órgão a que estava vinculado o falecido servidor, ou do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, quando se tratar de óbito de seus pensionistas ou de beneficiários dos segurados.
Art. 7º A Secretaria Municipal da Administração e a Superintendência do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM expedirão normas, no âmbito de suas atribuições, necessárias à execução do disposto no presente decreto.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 29 de outubro de 1981, 428º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz
O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari
O Secretário Municipal da Administração, João Lopes Guimarães
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara.
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de outubro de 1981.
O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo