Inclui a zona de uso ZML (Zona Metrô-Leste) no Quadro 2A, anexo ao Decreto n.° 15.047, de 3 de maio de 1978.
DECRETO N.° 17.389, DE 26 DE JUNHO DE 1981
Inclui a zona de uso ZML (Zona Metrô-Leste) no Quadro 2A, anexo ao Decreto n.° 15.047, de 3 de maio de 1978.
Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e
CONSIDERANDO que foi adotada pelo Governo Municipal uma política habitacional de interesse social, face a situação socioeconómica da cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO que um dos grandes problemas urbanos enfrentado pela população de baixa renda refere-se à deficiência de transporte;
CONSIDERANDO que ao longo da área de implantação do metropolitano, denominada zona de uso ZML (Zona Metrô-Leste), não é permitida a edificação de Conjuntos Habitacionais de Interesse Social, DECRETA:
Art. 1.° — Fica a zona de uso ZML (Zona Metrô-Leste) incluída na zona de uso constante do Quadro n.° 2A, anexo ao Decreto n.° 15.047, de 3 de maio de 1978.
Art. 2.° — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 26 de junho de 1981, 428.° da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros — O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz — O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari — O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Octávio Augusto Speranzini — O Secretário-Coordenador do Planejamento, Lauro Rios Rodrigues — O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara.
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de junho de 1981
O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo