CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 16.947 de 14 de Outubro de 1980

Regulamenta a Lei nº 9.082, de 16 de junho de 1980, que institui, no Município de São Paulo, o Movimento do Rearmamento Moral e Cívico.

DECRETO Nº 16.947, DE 14 DE OUTUBRO DE 1980.

Regulamenta a Lei nº 9.082, de 16 de junho de 1980, que institui, no Município de São Paulo, o Movimento do Rearmamento Moral e Cívico.

Reynaldo Emygdio de Barres, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, com fundamento no artigo 39, inciso II, do Decreto-lei Complementar estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, e em cumprimento ao disposto no artigo 7º da Lei nº 9.082, de 16 de junho de 1980, decreta:

Art. 1º O Movimento de Rearmamento Moral e Cívico, instituído pela Lei nº 9082, de 16 de junho de 1980, objetiva, fundamentalmente, elevar a consciência cívica e moral da população, cultuar os ideais de solidariedade humana, os valores religiosos, culturais e artísticos, o respeito às autoridades constituídas e aos valores nacionais, a crença na família e no trabalho, a confiança na paz, na justiça, no progresso e na estabilidade do País.

Art. 2º Na divulgação do Movimento, cujos princípios estão estabelecidos no artigo 2º da Lei nº 9082, de 16 de junho de 1980, buscar-se-á apoio e a difusão junto aos órgãos de classes, entidades representativas, associações esportivas, recreativas e culturais, e estabelecimentos escolares.

§ 1º A divulgação compreenderá, também, a realização de palestras, exposições, ciclos de estudos e debates.

§ 2º Os métodos a serem utilizados na divulgação poderão consistir em enfoques gerais ou no desenvolvimento específico de um dos temas contidos nos princípios norteadores do Movimento.

Art. 3º A Secretaria das Administrações Regionais, através das Administrações Regionais, deverá difundir o Movimento, diligenciando, para esse fim, o auxílio das entidades referidas no artigo anterior, sem ônus para a Prefeitura.

Parágrafo Único - A Secretaria das Administrações Regionais deverá, ainda, com o auxílio de órgãos públicos e entidades particulares, promover e incentivar a realização de palestras, exposições, ciclos de estudos e debates referentes ao Movimento, junto às Associações de Amigos de Bairros e Centros Comunitários.

Art. 4º À Secretaria Municipal de Educação, caberá, primordialmente, a tarefa de divulgar e coordenar o Movimento entre a população estudantil, no âmbito das Escolas Municipais de 1º Grau. Para tanto, determinará aos seus órgãos competentes a realização de estudos tendentes à implantação, a curto prazo, das metas do Movimento, para o que poderá cotar com a colaboração de particulares e de entidades privadas, sem ônus para a Municipalidade.

Art. 5º As Secretarias Municipais deverão divulgar e implantar o Movimento no que esteja afeto à sua respectiva área de atuação.

Art. 6º O Movimento poderá contar, sem qualquer ônus para a Prefeitura, com o apoio e colaboração de particulares e instituições.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 14 de outubro de 1980, 427º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário Municipal de Educação, Jair de Moraes Neves

O Secretário das Administrações Regionais, Francisco Nieto Martin

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran.

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de outubro de 1980.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo