CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 16.318 de 4 de Janeiro de 1980

Regulamenta o disposto no parágrafo único do artigo 92 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

DECRETO Nº 16.318, DE 4 DE JANEIRO DE 1980.

Regulamenta o disposto no parágrafo único do artigo 92 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Art. 1º A concessão de abono de faltas ao serviço, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 92 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, passa a ser regulamentada pelas normas constantes deste decreto.

Art. 2º As faltas ao serviço, até o máximo de 10 (dez) por ano, não excedendo a 2 (duas) por mês, poderão ser abonadas por moléstia ou por outro motivo justificado, a critério da chefia imediata do funcionário, no primeiro dia de comparecimento ao serviço.

§ 1º Os documentos comprobatórios da moléstia ou do motivo justificado poderão ser substituídos por declaração firmada pelo funcionário, sob as penas da lei, de que estava impossibilitado de trabalhar no dia ou dias de ausência.

§ 2º Se por qualquer meio ficar provado que o funcionário não se encontrava impossibilitado de trabalhar, serão as faltas consideradas injustificadas, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa e criminal.

Art. 3º Nos casos de ausência de funcionário em regime de plantão, ou outro que não implique o comparecimento diário, será efetuada a divisão da carga horária semanal a que estiver sujeito, de modo a encontrar-se o equivalente a um dia de trabalho, sobre o qual recairá o abono.

§ 1º O funcionário deverá repor as horas restantes, nas condições que lhe forem estabelecidas, sob pena de, pelo mesmo critério, serem consideradas como faltas injustificadas.

§ 2º Nas hipóteses deste artigo, para cada ausência poderão ser concedidos 1 (um) ou 2 (dois) abonos, conforme solicitado, e observados os limites e condições do artigo 2º.

Art. 4º Fora dos casos em que couber abono, poderá o funcionário, nas mesmas condições, solicitar justificação de faltas, até o máximo de 6 (seis) por ano.

Parágrafo Único. A justificação produzirá unicamente os efeitos de elidir a responsabilidade pela falta de assiduidade, e impedir a atribuição de pontos negativos para efeito de promoção.

Art. 5º A solicitação e a concessão de abono ou justificação de faltas obedecerão procedimento constante de Comunicação Interna padronizada, conforme modelo a ser expedido pela Secretaria Municipal da Administração.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1980, 426º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário Municipal da Administração, João Lopes Guimarães

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufí Jubran.

Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 4 de janeiro de 1980.

O Secretário-Chefe do Gabinete, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo