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DECRETO Nº 15.889 de 23 de Maio de 1979

DECRETO Nº 15.889, DE 23 DE MAIO DE 1979.

Regulamenta a Lei nº 8.906, de 27 de abril de 1979.

OLAVO EGYDIO SETUBAL, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

DECRETA:

Art.1º - O Fundo de Atendimento à População Moradora em Habitação Subnormal – FUNAPS, criado pela Lei nº 8.906, de 27 de abril de 1979, destina-se a promover o atendimento habitacional da população de renda familiar equivalente a até 5 (quatro) salários mínimos regionais, moradora em habitações subnormais, no Município.

1º - Entende-se como renda familiar o valor salarial total dos componentes da família, até 4 (quatro) pessoas.

2º - Haverá acréscimo do teto fixado no “caput” deste artigo, em1/2 (meio) salário mínimo regional, “per capita”, quando os componentes da família superarem a 4 (quatro) pessoas.

Art.2º - Entende-se por habitação subnormal a unidade habitacional que, a critério da Coordenadoria do Bem-Estar Social, seja destituída das condições mínimas de segurança, durabilidade e dimensão, apresente índices de insalubridade e não permita aos moradores o atendimento de suas necessidades primárias.

Art.3º - Competirá à Coordenadoria do Bem-Estar Social, da Secretaria das Administrações Regionais, a operacionalização de concessão do auxilio financeiro, a fundo perdido, que obedecerá sempre as diretrizes previstas no seu PLANO DE ATENDIMENTO HABITACIOLNAL À OPULAÇÃO MORADORA EM HABITAÇÃO SUBNORMAL, que será aplicado, em relação ao beneficiário, para colaboração na:

I – Aquisição de lote de terreno,de preferência em locais próximos às habitações subnormais dos beneficiários, incluindo o pagamento das despesas de documentação e, se necessário, a regularização das prestações vencidas, visando a construção de moradia própria, que será executada pelo sistema de mutirão ou, quando não couber, por outra forma, levando-se em conta a situação de cada caso;

II – Compra de material de construção para a edificação de moradia própria, de acordo com as necessidades de cada projeto, obedecido o memorial descritivo. A utilização do material de construção adquirido com o auxilio, fica sujeita ao acompanhamento  pelos setores competentes da Coordenadoria do Bem-Estar Social,

III – Aquisição de edificação para moradia própria, construída por terceiros, autônomos, conveniados ou contratados pelo FUNAPS, incluindo o pagamento das despesas de documentação.

IV – Melhoria das condições de habitabilidade em geral,inclusive das próprias habitações subnormais, visando a provisão de infra-estrutura básica e regularização do solo,a ser executada pelo sistema de mutirão, ou quando não couber, por outra forma, levando-se em conta a situação de cada caso.

Art.4º - A concessão de qualquer auxilio financeiro deverá  ter em vista a promoção sócio econômica do beneficiário, de forma a integrá-lo em situação de habitação normal, obedecidos os seguintes critérios: 

  1. o auxilio poderá ser concedido de uma só vez ou em parcelas, por prazo que não ultrapasse a 24 (vinte e quatro) meses;
  2. em se tratando de serviços, obras ou compras, previstos no memorial descritivo, e que importem em despesas globais, haverá a somatória dos valores parciais, a qual será dividida pelos beneficiários, para efeito de prestação das contas e de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do FUNAPS.

Art.5º  -  Para o atendimento do previsto neste decreto, a Coordenadoria do Bem-Estar Social, deverá manter serviços centralizados de apoio técnico e financeiro e propiciar, através das Supervisões Regionais de Serviço Social, a nível da area regional, o atendimento direto da população nos aspectos sociais da sua problemática habitacional.

Art.6º - Tendo em vista os fins objetivados, o FUNAPS fica autorizado a:

I – Utilizar os serviços de infra-estrutura das Unidades administrativas das Secretarias da Prefeitura, todas as vezes que se fizer necessário,

II – Celebrar, com pessoas físicas ou jurídicas, contratos de financiamento, ativo ou passivo, bem como convênios ou acordos que tenham por objeto as finalidades do Fundo.

§1º - Em sendo celebrado contrato de financiamento para aquisição de imóvel com recursos provenientes do FUNAPS, o bem objeto do financiamento será dado em garantia hipotecaria única e especial a favor da Prefeitura do Município de São Paulo.(Redação dada pelo Decreto nº 32.923, de 29 de dezembro de 1992)

2º - Exclusivamente em relação à hipótese referida ao parágrafo anterior, fica delegada competência à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, para proceder à avaliação do imóvel objeto do financiamento, bem como para representar a Municipalidade nos contratos de compra e venda com pacto adjeto de hipótese, inclusive e especialmente para a pratica dos atos de tabelionato, oficiando nos demais atos para a sua formalização.(Redação dada pelo Decreto nº 32.923, de 29 de dezembro de 1992)

3º - A Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano providenciará, tão logo formalizados os atos a que se refere o parágrafo 2º deste artigo, o encaminhamento de copia dos mesmos, ao Departamento Patrimonial, para as providencias de sua alçada.(Redação dada pelo Decreto nº 32.923, de 29 de dezembro de 1992)

Art.7º - O FUNAPS será administrado por um Conselho Deliberativo, composto de 7 (sete) membros, sendo membros natos o Secretario das Administrações Regionais e o Coordenador do Bem-estar Social da Secretaria das Administrações Regionais, os quais serão, respectivamente, seu Presidente e seu Secretário Executivo.

§1º - Em caso de impedimento, ausência ou licença do Presidente, assumirá a Presidência o Secretário-Executivo, o qual permanecerá no cargo até que o titular reassuma.(Incluído pelo Decreto nº 21.759, de 19 de dezembro de 1985)

§2º - Três (3) membros do Conselho Deliberativo serão de livre escolha do Prefeito, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez.

§3º - Dois (2) membros do Conselho Deliberativo serão representantes da população moradora em habitação subnormal, desde que residam em tais moradias há mais de um ano, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, devendo ser

  1. eleitos em Assembleia de moradores de habitações subnormais, por estes convocados, com orientação da Coordenadoria do Bem-Estar Social, desde que atinja o “quorum” mínimo de 1.000 (mil) participantes representando, pelo menos 10 (dez) núcleos de tais habitações, ou;
  2. indicados por Associações ou Entidades representativas dos moradores em habitações subnormais, legalmente constituídas;
  3. escolhidos pela Comissão Ed Higiene, Saúde e Assistência Social, da Câmara Municipal de São Paulo, no caso da inviabilidade do estatuído nas alíneas anteriores.

Art.8º - Compete ao Conselho Deliberativo:

I – Estabelecer diretrizes e normas para a gestão do Fundo, através de Regulamento ou Portaria;

II – Fixar o teto Maximo da colaboração e sua proporção para as hipóteses previstas no artigo 3º, itens I a IV deste decreto, mediante Regulamento ou portaria, conforme o PLANO DE ATENDIMENTO HABITACIONAL Á POPULAÇÃO MORADORA EM HABITAÇÃO SUB-NORMAL.

III – Decidir, em matéria concernente à gestão do Fundo, sobre as solicitações da Câmara Municipal de São Paulo e da Coordenadoria do Bem-Estar Social.

IV- Levantar e analisar as prestações de contas, balancetes, balanços e demais demonstrativos econômico-financeiro, referentes à movimentação  dos recursos do Fundo.

Parágrafo único - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art.9º O FUNAPS será representado, passiva e ativamente, por seu Presidente e por seu Secretario Executivo, em conjunto, ou por este ultimo e um Procurador especialmente designado.

Parágrafo único – Por indicação do Secretario Executivo e aprovação do Presidente, poderão ser constituídos tantos Procuradores quantos necessários, escolhidos, sempre, entre os servidores da Coordenadoria do Bem-Estar Social

Art.10 - Constituirão receitas do FUNAPS:

I – A doação de ações de propriedade municipal;

II – As dotações orçamentárias próprias ou os creditos que lhe sejam destinados;

III – As rendas provenientes da aplicação de seus próprios recursos

IV –Quaisquer outros recursos ou rendas que lhes sejam destinados.

Parágrafo único – Enquanto não utilizados nas finalidades próprias, os recursos do FUNAPS poderão ser aplicados, através da Secretaria das Finanças, em operações financeiras que objetivam o aumento das receitas do próprio Fundo.

Art.11 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de maio de 1979, 426º da fundação de São Paulo.

OLAVO EGYDIO SETUBAL, Prefeito.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo