CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 14.957 de 1 de Março de 1978

Dá nova redação ao item IV do artigo 7º e ao item III do artigo 13 do Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974.

 

DECRETO Nº 14.957, DE 1º DE MARÇO DE 1978.

Dá nova redação ao item IV do artigo 7º e ao item III do artigo 13 do Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974.

Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,

CONSIDERANDO que a execução do Plano Diretor da Grande São Paulo importará, até 1983, na construção de cerca de 1.000 quilômetros de redes de esgotos por ano;

CONSIDERANDO que o aumento da profundidade de assentamento dessas redes eleva os seus custos de implantação em escala geométrica;

CONSIDERANDO que a fixação da profundidade média das redes na cota básica 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), além de possibilitar vantagens para os usuários, sob os aspectos sanitário e econômico, reduzirá os custos de sua execução;

CONSIDERANDO que a menor profundidade média permitirá a colocação das redes sob os passeios, evitando, assim, o seccionamento da faixa carroçável e reduzindo a interferência com outras redes de serviços públicos, tanto na execução como na manutenção;

CONSIDERANDO que a disposição das redes de esgoto previstas por estes sistemas implicam na adoção de medidas administrativas e legais, DECRETA:

Art. 1º O item IV do artigo 7º do Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação;

"IV - projeto completo da rede de coleta de águas servidas (esgoto), que deverá ser dupla, localizada sob os passeios das vias públicas e na cota básica - 1,50m (menos de um metro e cinquenta centímetros); quando não houver possibilidade de conexão dessa rede com coletores existentes, devera também ser apresentado projeto completo do sistema de tratamento e despejo de águas servidas; os referidos projetos obedecerão às normas e padrões da SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, que neles dará sua aprovação."

Art. 2º O item III do artigo 13 do Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - 1 (uma via de original transparente copiativo e 4 (quatro) vias de cópias do plano de loteamento em escala de 1:1000, assinadas pelo proprietário e profissional devidamente registrado na Prefeitura, obedecido o plano de arruamento aprovado e incluindo as vias de circulação, as áreas verdes, as áreas institucionais, a indicação das zonas de uso, o parcelamento das quadras em lotes, os quais deverão conter:

a) indicação gráfica dos recuos mínimos de frente e de fundo;

b) as cotas de todas as linhas divisórias;

c) as áreas de cada lote;

d) onde necessário, dada a topografia da área objeto do plano de arruamento e loteamento, o citado plano deverá indicar a reserva de faixas "non aedificandi", com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), destinadas a passagem de dutos de um lote para outro e gravadas com servidão de passagem; as faixas "non aedificandi" poderão utilizar os recuos previstos na legislação de Uso e Ocupação do Solo, de acordo com o quadro nº 2, anexo a este decreto, assim como poderão utilizar as áreas dos recuos de fundo, localizadas entre a edificação principal e a edificação secundária (edículas)."

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, a 1º de março de 1978, 425º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Olavo Egydio Setubal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo