Disciplina a utilização de nota fiscal simplificada e cupom de máquinas registradoras, por contribuinte do ISS.
DECRETO Nº 14.688, DE 12 DE SETEMBRO DE 1977.
Disciplina a utilização de nota fiscal simplificada e cupom de máquinas registradoras, por contribuinte do ISS.
Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
NOTA FISCAL SIMPLIFICADA DE SERVIÇOS
Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços, modelos 11 e 13, anexos ao Decreto nº 14.139, de 21 de dezembro de 1976, poderá ser substituída pela Nota Fiscal Simplificada de Serviços, modelo anexo, em que é dispensada a identificação do tomador de serviços.
Parágrafo Único. A Nota Fiscal Simplificada de Serviços, referida neste artigo, por não mencionar o tomador de serviços, não poderá ser utilizada para fins de comprovação de deduções legalmente admitidas.
Art. 2º A Nota Fiscal Simplificada de Serviços conterá:
I - A denominação "Nota Fiscal Simplificada de Serviços";
II - O número de ordem, a série e o número da via;
III - A data da emissão;
IV - O nome, o endereço e os números da inscrição do emitente no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), no CGC/CPF e, sendo o caso, o da inscrição estadual;
V - A discriminação, quantidade e demais elementos que permitam a perfeita identificação do serviço prestado;
VI - Os preços unitários e total do serviço prestado e o valor total da Nota;
VII - O nome, o endereço e os números de inscrição, no CCM, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e o número da Autorização para impressão de Documentos Fiscais do ISS.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Nota Fiscal Simplificada de Serviços será de tamanho não inferior a 74 x 105 mm, em qualquer sentido.
§ 3º A Nota Fiscal Simplificada de Serviços será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª entregue ao tomador do serviço e a 2ª presa ao bloco, para a exibição ao Fisco.
§ 4º - As indicações do inciso V poderão ser modificadas pelo contribuinte, de acordo com a natureza do serviço prestado, devendo, em qualquer hipótese, constar da nota fiscal a discriminação do serviço e o preço total.
§ 5º - As indicações dos incisos I a VII constituem exigências mínimas, podendo o contribuinte inserir outras julgadas necessárias ao controle dos serviços prestados. (Incluído pelo Decreto nº 15.474/1978)
CUPOM DE MÁQUINAS REGISTRADORAS
Art. 3º Em substituição à Nota Fiscal Simplificada de Serviço poderá ser autorizada a emissão de cupom de máquinas registradoras, através de regime especial, na conformidade das instruções estabelecidas pela Secretaria das Finanças.
Art. 3º Em substituição à nota fiscal de serviços poderá ser autorizada, através de regime especial, a emissão de cupom de máquina registradora, na conformidade das instruções estabelecidas pela Secretaria das Finanças.(Redação dada pelo Decreto nº 15.744/1979)
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 73, e parágrafos, do Decreto nº 6.979, de 20 de abril de 1967.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 12 de setembro de 1977, 424º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Olavo Egydio Setúbal
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Carlos Eduardo Sampaio Dória
O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo.
Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 12 de setembro de 1977
O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo