CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 14.149 de 22 de Dezembro de 1976

Regulamenta dispositivos da Lei nº 8.497, de 20 de dezembro de 1976, que concede isenção e remissão de débitos relativos à Taxa de Pavimentação e de Serviços Preparatórios de Pavimentação; altera a redação de dispositivos do Decreto nº 6.834, de 5 de janeiro de 1967, e dá outras providências.

DECRETO Nº 14.149, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1976.

Regulamenta dispositivos da Lei nº 8.497, de 20 de dezembro de 1976, que concede isenção e remissão de débitos relativos à Taxa de Pavimentação e de Serviços Preparatórios de Pavimentação; altera a redação de dispositivos do Decreto nº 6.834, de 5 de janeiro de 1967, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Secretário das Finanças, mediante despacho individual ou coletivo, a cancelar os débitos relativos à Taxa de Pavimentação e de Serviços Preparatórios de Pavimentação, vencidos ou vincendos, por serviços já executados, quando se referirem a moradias econômicas registradas no Cadastro Imobiliário à época do ato gerador, desde que observada, para este efeito, a área máxima de terreno de 250 metros quadrados.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não abrange os débitos quitados, nem autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

Art. 2º Ficam isentas da Taxa de Pavimentação e de Serviços Preparatórios de Pavimentação, por serviços que venham a ser executados, a partir do início da vigência da Lei nº 8497, de 20 de dezembro de 1976, as moradias econômicas registradas no Cadastro Imobiliário à época do fato gerador, desde que observada, para este efeito, a área máxima de terreno de 250 metros quadrados.

Art. 3º Para efeito do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.497, de 20 de dezembro de 1976, considera-se moradia econômica a edificação exclusivamente residencial, unitária, classificável no padrão baixo, com um só pavimento, salvo porão ou subsolo no caso de terreno em desnível, e área construída de até 72 metros quadrados, incluídas as dependências.

Art. 4º O artigo 59, "caput" e parágrafos, do Decreto nº 6.834, de 5 de janeiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59 - A taxa calcula-se:

I - tratando-se de imóvel construído, em função da sua localização e da sua área construída, na conformidade da seguinte tabela:

_____________________________
|Subdivisão da|VALOR ANUAL POR|
|zona urbana |M² CONSTRUÍDO |
| | Cr$ |
|=============|===============|
|1ª | 4,20|
|-------------|---------------|
|2ª | 1,95|
|-------------|---------------|
|3ª | 1,30|
|_____________|_______________|

II - tratando-se de imóvel não construído, em função da sua localização e da sua área de terreno, na conformidade da seguinte tabela:

 _____________________________
|Subdivisão da|VALOR ANUAL POR|
|zona urbana |M² DE TERRENO |
| | Cr$ |
|=============|===============|
|1ª | 1,30|
|-------------|---------------|
|2ª | 0,45|
|-------------|---------------|
|3ª | 0,12|
|_____________|_______________|

§ 1º Nenhum lançamento da taxa a que se referem os incisos I e II será inferior, respectivamente, a Cr$ 65,00 (sessenta e cinco cruzeiros) e a Cr$ 16,00 (dezesseis cruzeiros).

§ 2º Quando houver excesso de área, nos termos do disposto no item III do artigo 24 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, a taxa será calculada somando-se os valores obtidos em função da localização do imóvel e da:

a) sua área construída, conforme o previsto pelo item I deste artigo;
b) área do terreno correspondente ao excesso de área, conforme o previsto no item 13 deste artigo.

§ 3º Quando o excesso de área verificar-se em imóvel em condomínio para efeito do cálculo previsto na letra "b" do parágrafo anterior, levar-se-á em conta a fração ideal de terreno correspondente a cada unidade autônoma."

Art. 5º O artigo 61, "caput" do Decreto nº 6.834, de 5 de janeiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único:

"Art. 61 - A taxa será devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se der o início do efetivo funcionamento de qualquer das atividades municipais a que se refere o artigo 58, ressalvado o disposto no artigo 60."

Art. 6º O artigo 67, "caput" e parágrafos, do Decreto nº 6.834, de 5 de janeiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67 - A taxa calcula-se por metro linear ou fração, em toda a extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro público, à razão anual de:

I - Cr$ 9,00 (nove cruzeiros), quando pavimentado no todo ou em parte de sua largura;

II - Cr$ 3,60 (três cruzeiros e sessenta centavos), quando não pavimentado, com assentamento de guias e construção de sarjetas ou sarjetões;

III - Cr$ 2,30 (dois cruzeiros e trinta centavos), quando não compreendido nos itens anteriores.

§ 1º A taxa calculada nos termos deste artigo não poderá ser inferior a Cr$ 45,00 (quarenta e cinco cruzeiros).

§ 2º Em caso de condomínio, no lançamento da taxa para cada unidade autônoma será considerada a fração ideal que corresponda à unidade.

§ 3º No caso de vilas ou grupos de casas que possuam acesso comum ao logradouro beneficiado pelos serviços, através de faixas de terreno, deverá ser lançado o valor mínimo da taxa para cada imóvel."

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 22 de dezembro de 1976, 423º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Olavo Egydio Setúbal

O Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho

O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo

Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 22 de dezembro de 1976.

O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo