Regulamenta a Lei nº 8.489/1976, que dispõe sobre insenção de taxas de pavimentação de serviços preparatórios de pavimentação, com relação a imóveis de instituições de reconhecida beneficência que prestam relevantes serviços a coletividade sobre cancelamento de débitos dessas taxas, e dá outras providências.
DECRETO Nº 14.138, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1976.
Regulamenta a Lei nº 8.489/1976, que dispõe sobre insenção de taxas de pavimentação de serviços preparatórios de pavimentação, com relação a imóveis de instituições de reconhecida beneficência que prestam relevantes serviços a coletividade sobre cancelamento de débitos dessas taxas, e dá outras providências.
Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Decreta:
Art. 1º Fica concedida, nos termos da Lei nº 8489, de 2 de dezembro de 1976, isenção das Taxas de Pavimentação e de Serviços Preparatórios de Pavimentação incidentes sobre imóveis que integrem o patrimônio de instituições beneficentes e que sejam direta e exclusivamente utilizados no implemento de suas atividades específicas.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, considera-se beneficente a instituição que preste relevantes serviços à coletividade, atenda aos requisitos previstos no artigo 14 da Lei federal nº 5172, de 25 de outubro de 1966, e tenha sido reconhecida de utilidade pública no âmbito municipal.
Art. 2º A concessão da isenção a que se refere o artigo anterior será condicionada a requerimento protocolado dentro de 30 (trinta) dias, contados da entrega do aviso ou da publicação do lançamento na imprensa oficial.
Art. 2º A concessão da isenção a que se refere o artigo anterior será condicionada a requerimento do interessado. (Redação dada pelo Decreto nº 14.868/1977)
Art. 3º Ficam cancelados, nos termos da Lei nº 8489, de 2 de dezembro de 1976, os débitos das Taxas de Pavimentação e de Serviços Preparatórios de Pavimentação, existentes até a data da publicação deste decreto e referentes a imóveis de instituições que se enquadrem nos termos do artigo 1º e seu parágrafo único do presente decreto, vedada a restituição de importâncias já recolhidas.
Parágrafo Único. O cancelamento dependerá de solicitação do interessado nesse sentido, protocolada dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação deste decreto.
Parágrafo Único. O cancelamento dependerá de solicitação do interessado nesse sentido. (Redação dada pelo Decreto nº 14.868/1977)
Art. 4º Este decreto entrará era vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1976, 423º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Olavo Egydio Setúbal
O Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho
O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas
O Secretario dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo
Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 20 de dezembro de 1976.
O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo