Regulamenta a utilização de vias e logradouros públicos na zona central, e dá outras providências.
DECRETO Nº 14.027, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1976
Regulamenta a utilização de vias e logradouros públicos na zona central, e dá outras providências.
Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a premente necessidade de uma melhor adequação das vias e logradouros públicos da área central à sua utilização atual, decorrente do processo de desenvolvimento urbano de São Paulo;
CONSIDERANDO que se torna imprescindível a renovação do ambiente urbano da área central, garantindo, destarte, melhores condições de segurança e ordenação do trânsito de pedestres, assim como redução da poluição atmosférica, acústica e visual da referida área;
CONSIDERANDO que o alcance dos objetivos propostos demanda medidas imediatas da Administração Municipal destinadas a impedir o uso inadequado da área central;
CONSIDERANDO que, dentro dessa linha de atuação, o Executivo Municipal resolve implantar o sistema de "Ruas de Pedestres", eliminando, em conseqüência, o trânsito de veículos nessas áreas e melhorando a sua manutenção, no que concerne à limpeza e conservação, executadas por equipes especiais;
CONSIDERANDO, finalmente, que estas medidas integram uma política urbana ampla, visando restaurar, nesta metrópole, condições que possibilitem aos munícipes uma qualidade de vida urbana mais compatível com o próprio processo de desenvolvimento social e econômico da Cidade.decreta:
Art. 1º - Nas "RUAS DE PEDESTRES" fica permitida, apenas, a instalação de equipamentos de serviços de utilidade ou interesse público, incluindo-se, nestes, as cabines telefônicas ou "orelhões" implantados pela "TELESP Telecomunicações de São Paulo S/A.", as caixas receptoras da "EBCT Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos", assim como as bancas destinadas a venda de jornais e revistas instaladas de conformidade com os preceitos da Lei nº 8.360, de 8 de janeiro de 1976.
Parágrafo único - Para os fins previstos neste decreto, consideram-se "RUAS DE PEDESTRES" os logradouros que têm um tratamento de piso único e contínuo destinado ao uso de pedestres, não tendo, portanto, sua área subdividida em passeios e leito carroçável por meio de guias e sarjetas.
Art. 2º - Os ambulantes que, na data da publicação deste decreto, estejam localizados nos locais aludidos no artigo anterior, em virtude do disposto no parágrafo único do artigo 28 do Decreto nº 11.214, de 8 de agosto de 1974, terão os respectivos pontos remanejados, a critério da Administração.(Revogado pelo Decreto nº Decreto nº 19.474/1984)
Art. 3º - Verificada qualquer infração a preceito da legislação vigente será aplicada ao infrator a multa correspondente, sem prejuízo dos procedimentos administrativos, policiais ou judiciais aplicáveis.
Art. 4º - Caberá ao Departamento de Operação do Sistema Viário D.S.V., nos termos de suas atribuições legais, determinar e fazer cumprir rigorosa regulamentação especial para uso dessas "RUAS DE PEDESTRES" por veículos, cujo acesso se destina ao abastecimento, ao atendimento a serviços públicos ou à segurança.
Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo