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DECRETO Nº 11.348 de 25 de Setembro de 1974

Dispõe sobre a instalação de barracas ou bancas para a venda de flores – exploração de lanchonetes e similares na Avenida Paulista e dá outras providências.

DECRETO Nº 11.348, DE 25 DE SETEMBRO DE 1974.

Dispõe sobre a instalação de barracas ou bancas para a venda de flores – exploração de lanchonetes e similares na Avenida Paulista e dá outras providências.

MIGUEL COLASSUONO, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art.1º - Será permitida nos termos das Leis nº 5.062, de 18 de outubro de 1956 e 4.664, de 4 de maio de 1955, a instalação de bancas destinadas à venda de flores naturais e plantas ornamentais, assim como para a exploração de serviços de lanchonetes, charutaria, confeitaria e similares na Avenida Paulista.

Art.1º - Será permitida, nos termos da Lei nº 5.062, de 18 de outubro de 1956, a instalação de bancas destinadas à venda de flores naturais e plantas ornamentais na Av.Paulista. (Redação dada pelo Decreto nº 15.596/1978)

Art.2º - Em planta anexa, que ficará fazendo parte integrante deste decreto estão designados os pontos da Avenida Paulista onde serão localizadas as bancas referidas no Artigo 1º.

Art.3º - Será aberta dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, concorrência pública que versará sobre a taxa mensal correspondente à área utilizável, cujo mínimo deverá constar do edital.

Art.4º - A permissão de que tratam as Leis 5.062, de 18 de outubro de 1956 e 4.664, de 4 de maio de 1955 será dada a titulo precário.

Art.5º - As barracas ou bancas deverão obedecer ao modelo de plantas e memorial anexo, que integram este decreto.

Art.6º - A permissão para exploração das bancas é pessoal e intransferível, não podendo o permissionario doar, vender, emprestar ou sublocar o seu ponto.

Art.7º - O permissionario é obrigado a conservar em condições de limpeza e asseio os móveis e instalações e bem assim a área ocupada e suas imediações.

Art.8º - O permissionario poderá ter empregados ou auxiliares, sujeitos todos a prévio exame de saúde pela repartição municipal competente.

Art.9º - A taxa inicial corresponderá ao mês do calendário em que for expedido o alvará de licença. As subseqüentes serão pagas adiantadamente, até o dia 5 (cinco) de cada mês, sob pena de serem cobradas com acréscimo de 20% (vinte por cento), se prejuízo de cassação da permissão.

Art.10 – Aos permissionarios e infratores serão aplicadas as multas previstas nas leis referidas neste decreto.

Parágrafo único – Na terceira infração, além da multa em grau máximo, será imposta ao permissionario a pena de cassação de licença.

Art.11 – Fica a Empresa Municipal de Urbanização – EMURB autorizada em nome e por conta da Prefeitura promover dentro dos limites fixados nas leis mencionadas, as concorrências necessárias à outorga da exploração das atividades previstas neste decreto.

Art.12 – Fica a cargo da EMURB, pelo prazo de 6 (seis) meses, o controle da implantação dos serviços permitidos, de acordo com este decreto.

Art.13 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de setembro de 1974, 421º da fundação de São Paulo.

MIGUEL COLASSUONO, Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 13.027/1976 - Prorroga o prazo previsto no artigo 12º do decreto.
  2. Decreto nº 15.596/1978 - Altera a redação do artigo 1º do decreto.

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