CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 10.327 de 22 de Janeiro de 1973

Regulamenta o art. 2º da Lei nº 7.802/1972, e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.327, DE 22 DE JANEIRO DE 1973.

Regulamenta o art. 2º da Lei nº 7.802/1972, e dá outras providências.

José Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e regulamentando o disposto no artigo 2º, da Lei nº 7.802, de 22 de outubro de 1972, Decreta:

Art. 1º O transporte individual de passageiros (por meio de táxi), no Município, quando executado sob a forma de "lotação", reger-se-á pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º A execução do serviço, que dependerá de prévia autorização da Prefeitura, será facultada exclusivamente a motorista profissional de táxi, autônomo ou não, devidamente cadastrado, obedecida a classificação que se vier a estabelecer, nos termos da letra "a", do artigo quarto.

Parágrafo Único. O motorista, nas condições deste artigo, poderá operar, no máximo, duas linhas regulares, expedidas as autorizações correspondentes.

Art. 3º O serviço de lotação somente se executará com automóvel do tipo convencional, de quatro portas, para o qual exista o alvará em vigor.

Art. 4º O Secretário Municipal de Transportes estabelecerá, mediante portaria:

a) o critério que se deverá observar na classificação dos motoristas referidos no artigo segundo, e, se convenientes, as particularidades dos veículos, para efeito de outorga das autorizações;

b) as linhas regulares de lotação, com expressa referência das respectivas tarifas e pontos iniciais e terminais;

c) o número máximo de táxis, em cada linha;

d) eventualmente o itinerário de cada linha e o horário de funcionamento do serviço de "lotação".

Parágrafo Único. Além das linhas regulares, previstas na letra "b", poderão estabelecer-se linhas extraordinárias, destinadas a atender aos que demandam praças esportivas ou logradouros especiais, notadamente em ocasião de festejos, competições e eventos comemorativos.

Art. 5º A validade da autorização, que é de caráter intransferível, será coincidente com a do alvará do táxi utilizado no serviço de "lotação".

Parágrafo Único. A autorização será cassada sempre que se configurar violação de qualquer dispositivo deste Decreto, sem prejuízo de normas complementares bem como do disposto na Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, nos termos do artigo seguinte.

Art. 6º Aplicam-se, ao serviço de lotação, as disposições legais relativas ao serviço de táxis no Município.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Transportes resolverá os casos omissos.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 22 de janeiro de 1973, 419º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, José Carlos de Figueiredo Ferraz

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Paulo Villaça

O Secretário das Finanças, Nelson Gomes Teixeira

O Secretário Municipal de Transportes, Ion de Freitas

Publicado na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 22 de janeiro de 1973.

O Diretor, João Alberto Guedes 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo