Autoriza o recebimento de pedidos de conservação de construções.
DECRETO N.° 10.271, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1972
Autoriza o recebimento de pedidos de conservação de construções.
José Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o projeto de lei encaminhado à Egrégia Câmara Municipal nesta data dilatando o prazo para pedidos de conservação de construções concluídas,
DECRETA:
Artigo 1.° — Ficam autorizadas as Administrações Regionais da Capital, bem assim a Subprefeitura de Santo Amaro a receber, em prorrogação até o dia 19 de janeiro de 1973, os pedidos de conservação de construções concluídas, a que se refere a Lei n.° 7.785, de 20 de setembro de 1972.
Artigo 2.° — A apreciação dos pedidos protocolados nos termos do artigo anterior dependerá da prorrogação legal do prazo estabelecido no artigo 3.° da referida lei.
Artigo 3.° — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1972, 419.° da fundação de São Paulo, — O Prefeito, José Carlos de Figueiredo Ferraz — O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Paulo Villaça — O Secretário das Finanças, Nelson Gomes Teixeira — O Secretário de Obras, Octávio Camillo Pereira de Almeida.
Publicado na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 18 de dezembro de 1972. — O Diretor, João Alberto Guedes.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo