CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 10.156 de 28 de Setembro de 1972

DECRETO Nº 10.156, DE 28 DE SETEMBRO DE 1972.

Regulamenta a Lei nº 7.785, de 21 de setembro de 1972.

José Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:

Art. 1º Os alvarás de conservação de obras somente serão expedidos na conformidade do estabelecido na Lei nº 7785-72 e na presente regulamentação.

Art. 2º As obras concluídas a partir de 21 de setembro de 1972, ressalvado o disposto no artigo somente serão conservadas, mediante alvará, quando obedecerem a todos as exigências do Código de Obras e legislação complementar, inclusive as referentes às restrições ao uso do imóvel.

§ 1º A concessão de alvará de conservação previsto no artigo anterior dependerá da apresentação de requerimento na conformidade com as disposições dos capítulos IV e V do Ato 663, de 10 de agosto de 1934.

§ 2º Para expedição de alvará de conservação, o interessado deverá apresentar original ou cópia autenticada dos recibos relativos ao pagamento das multas decorrentes dos autos de infração que incidirem sobre o imóvel, bem como efetuar o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e da Taxa de Licença Para Construções e providenciar o preenchimento do Boletim do IBGE.

Art. 3º Para as construções concluídas anteriormente à vigência da Lei nº 7785-72, será expedido alvará de conservação mediante apresentação de requerimento, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da publicação de Lei, instruído com os seguintes documentos:

I - Planta ou croquis cotado, caracterizando claramente a edificação objeto do pedido, juntamente com declaração expressa, sob as penas da Lei, de que a obra está rigorosamente de acordo com o documento apresentado.

II - Prova documental da existência da construção, concluída antes da lei, por uma das formas a seguir indicadas:

a) auto de infração relativo à construção lavrado até 20-9-1972;

b) escritura pública ou instrumento particular, com o devido registro, ou averbação indicativa da existência da construção executada;

c) original ou cópia, devidamente autenticada, do aviso - recibo referente ao imposto predial, incluindo a construção executada;

d) original ou cópia, devidamente autenticada, da autuação do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura referente à construção executada.

Art. 4º Para as obras em andamento sem licença ou em desacordo com a planta aprovada, o interessado deverá requerer vistoria, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência da Lei nº 7785-72, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

a) Planta ou croquis cotado com indicação:

1 - do uso futuro do imóvel; e

2 - da parte já executada e da parte a ser executada, diferenciando as duas situações, de modo a evidenciar que nesta última não serão agravadas as infrações ao Código de Obras.

b) declaração discriminando as infrações cometidas;

c) declaração expressa, sob as penas da Lei, que irá concluir a obra de acordo com a planta apresentada.

Art. 5º As moradias econômicas até 72m², atendidas as demais exigências deste decreto, estarão isentas de multa e taxa, desde que aquelas áreas não venham a ser ultrapassadas.

Art. 6º Os pedidos de conservação de obras deverão ser protocolados nas Administrações Regionais ou em SAMARO, competentes para o despacho decisório.

Parágrafo Único - Os pedidos, em grau de recurso, serão decididos pelo Secretário de Obras.

Art. 7º Para os fins previstos nos artigos 11 e 12 do Decreto nº 6979, de 20 de abril de 1967, as Subdivisões de Fiscalização das Administrações Regionais e de Samaro, encaminharão os dados referentes às construções a serem conservadas para as Subdivisões de Finanças, que elaborarão o cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido.

Parágrafo Único - O interessado procederá ao recolhimento da importância devida na Tesouraria da Administração Regional ou de SAMARO, contra guias quitadas e autenticadas.

Art. 8º Os pedidos de conservação protocolados até 20 de setembro de 1972, deverão ser apreciados de acordo com o artigo da Lei nº 7785-72.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 28 de setembro de 1972, 419º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO FERRAZ

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, PAULO VILLAÇA

O Secretário das Finanças, NELSON GOMES TEIXEIRA

O Secretário de Obras, OCTÁVIO CAMILO PEREIRA DE ALMEIDA

Publicado na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 28 de setembro de 1972.

O Diretor, JOÃO ALBERTO GUEDES

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo