Dispõe sobre oficialização de vias e logradouros públicos, situados nas administrações regionais da Sé e de Santana, e da outras providências.
DECRETO Nº 10.135, DE 13 DE SETEMBRO DE 1972.
Dispõe sobre oficialização de vias e logradouros públicos, situados nas administrações regionais da Sé e de Santana, e da outras providências.
José Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e nos termos do Artigo 39, item XVIII do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, e
CONSIDERANDO os inconvenientes de não existir, desde 1936, relação completa das vias e logradouros públicos oficiais do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO mais que, devido à caracterização das situações, de direito e de fato, numerosas vias e logradouros públicos não ficaram definidos se foram realmente atingidos pelas leis anteriores e genéricas de oficialização;
CONSIDERANDO que o Código de Obras - Lei nº 4615, de 13 de janeiro de 1955, já havia classificado como vias públicas as "vielas" e as "passagens" (artigo 2º, item 14 e artigo 734); DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados oficiais, para os efeitos da legislação em vigor, as vias e logradouros públicos situados nas Administrações Regionais da Sé e de Santana que ainda não tenham esse caráter e que constem das plantas anexas, nºs 301-RG-890, E4-RG-749, F2-RG-751, F3-RG-752, F4-RG-753, G1-RG-754, G3-RG-756, G4-RG-757, 053-RG-793, 054-RG-794, 072-RG-800, 173-RG-840, 174-RG-841 e 302-RG-891, da C.P.C.O. que, rubricadas pelo Prefeito, fazem parte integrante do presente decreto.
Parágrafo Único. A Oficialização dessas vias e logradouros não implica na regularização dos respectivos loteamentos para efeito do disposto nos artigos 5º e 6º do Decreto-lei Complementar nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 2º A vias e logradouros públicos oficializados por este decreto conservarão - sem que isto implique em reconhecimento oficial, e até que seja procedida a revisão por atos próprios do Executivo, as denominações indicadas em anexo.
Art. 3º Os lotes lindeiros das vias e logradouros ora oficializados continuam sujeitos às normas urbanísticas e edilícias dispostas por leis e decretos.
Art. 4º São excluídas da oficialização as vias e logradouros sobre cuja incorporação ao uso público haja decisão judicial em contrário, e os que, nas plantas referidas no artigo 1º, estão assinalados com hachuras.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 13 de setembro de 1972, 419º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, José Carlos de Figueiredo Ferraz
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Paula Villaça
O Secretário das Finanças, Nelson Gomes Teixeira
O Secretário de Obras, Octávio Camilo Pereira de Almeida
Publicado na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 13 de setembro de 1972.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo