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COMUNICADO SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 10 de 26 de Março de 2019

Dispõe sobre a Aceitação de Títulos e Créditos em Atividades Técnico-Científicas através de Certificados em Língua Estrangeira, referente à promoção de servidores aos níveis II e III do QPAT.

COMUNICADO CAAAP Nº 10/2019, DA COMISSÃO ESPECIAL DA PORTARIA SF 32/2019 – AVALIAÇÃO ANUAL DE ATUAÇÃO E POTENCIAL DA CARREIRA DE AUDITOR-FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - EXERCÍCIO 2019

ASSUNTO: Aceitação de Títulos e Créditos em Atividades Técnico-Científicas através de Certificados em Língua Estrangeira.

1. A Comissão Especial, instituída pela Portaria SF nº 32/2019, divulga esclarecimento quanto à aceitação de certificados em língua estrangeira.

2. Face às disposições legais a seguir elencadas, esclarece-se que há necessidade de apresentação de tradução juramentada caso o certificado apresentado para contagem como título ou horas técnico-científicas para fins da promoção aos níveis II e III do QPAT tenha sido emitido em língua estrangeira.

Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil)

Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

Lei 6.015/73, de 31 de Dezembro de 1973 – Dispõe sobre os Registros Públicos e dá Outras Providências

Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.

Decreto 13.609/43, de 21 de Outubro de 1.943 - Estabelece novo Regulamento para o ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial no Território da República

Art. 18. Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza que for exarado em idioma estrangeiro, produzirá efeito em repartições da União dos Estados e dos municípios, em qualquer instância, Juízo ou Tribunal ou entidades mantidas, fiscalizadas ou orientadas pelos poderes públicos, sem ser acompanhado da respectiva tradução feita na conformidade deste regulamento.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo