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ATO LEGISLATIVO Nº 1.479 de 14 de Julho de 2020

Dispõe sobre a retomada da prestação de serviços de forma presencial na Câmara Municipal de São Paulo, disciplina o acesso da população de forma gradual ao Palácio Anchieta, observadas as normas de distanciamento, revoga o Ato 1471, de 29 de maio de 2020, e dá outras providências.

SECRETARIA DA CÂMARA

MESA DA CÂMARA

ATO Nº 1479/2020

Dispõe sobre a retomada da prestação de serviços de forma presencial na Câmara Municipal de São Paulo, disciplina o acesso da população de forma gradual ao Palácio Anchieta, observadas as normas de distanciamento, revoga o Ato 1471, de 29 de maio de 2020, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a diretriz de retomada gradual da prestação de serviços presenciais na Câmara Municipal de São Paulo, com a adoção dos cuidados necessários para a minimização da transmissão da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a reabertura das dependências do Palácio Anchieta à população também deve ser feita de forma gradual, e com restrições, observadas as normas de distanciamento social definidas pelas autoridades sanitárias;

CONSIDERANDO o necessário apoio administrativo para as atividades parlamentares desta Câmara Municipal de São Paulo;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de organização das atividades desenvolvidas pelos servidores da Câmara, presencialmente e em regime de teletrabalho;

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1° Este Ato dispõe sobre a retomada gradual da prestação dos serviços de forma presencial na Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 2º A prestação dos serviços de forma presencial na Câmara Municipal de São Paulo será realizada com quantitativo necessário de recursos humanos que garanta o funcionamento da unidade e o atendimento da demanda decorrente dessa nova etapa de retomada, observados os cuidados para evitar adensamento de pessoas no ambiente de trabalho.

§ 1º Caberá às Chefias respectivas organizar sistema de alternância ou de rodízio resguardando o quantitativo mínimo necessário para o funcionamento da unidade, a ser redimensionado para atender essa nova etapa.

§ 2º Nos dias em que o servidor ou estagiário estiver dispensado do exercício presencial deverá cumprir jornada em regime de teletrabalho, não podendo se ausentar do Município de residência.

Art. 3º Nos Gabinetes de Vereadores será organizado sistema de alternância ou de rodízio, observado quantitativo máximo de até 40% (quarenta por cento) dos servidores e até 30% (trinta por cento) dos estagiários em trabalho presencial concomitante e distribuição física que evite o adensamento de pessoas no ambiente de trabalho.

Art. 3º Nos Gabinetes de Vereadores será organizado sistema de alternância ou de rodízio, observado o quantitativo máximo de até 20% (vinte por cento) dos servidores e 30% (trinta por cento) dos estagiários em trabalho presencial concomitante e distribuição física que evite o adensamento de pessoas no ambiente de trabalho.(Redação dada pelo Ato nº 1.497/2020)

Parágrafo único. Nos dias em que o servidor ou estagiário estiver dispensado do exercício presencial deverá cumprir jornada em regime de teletrabalho, não podendo se ausentar do Município de residência.

Art. 4º É obrigatório o uso de máscara nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 5º Nessa nova etapa de retomada gradual da prestação de serviços, terão acesso às dependências da Câmara Municipal de São Paulo:

I - senhores Vereadores, servidores, estagiários e terceirizados;

I - senhores Vereadores, servidores, estagiários, terceirizados e fornecedores e empregados que prestam serviços na Câmara Municipal;(Redação dada pelo Ato n° 1.481/2020)

II - profissionais de veículos de imprensa, assessores de entidades e órgãos públicos;

III – convocados ou convidados por requerimento aprovado por Comissão ou pelo Plenário da Câmara Municipal de São Paulo;

IV – visitantes que participem de reuniões diretamente relacionadas às atividades legislativas das Comissões ou do Plenário, observados os novos parâmetros de ocupação dos auditórios, estabelecidos em 20% (vinte por cento) de sua capacidade máxima, em atendimento às recomendações de distanciamento;

IV - visitantes que participem de reuniões nos auditórios, observados os novos parâmetros de ocupação estabelecidos em 20% (vinte por cento) de sua capacidade máxima, em atendimento às recomendações de distanciamento;(Redação dada pelo Ato n° 1.481/2020)

IV - visitantes que participem de reuniões nos auditórios, observados os novos parâmetros de ocupação estabelecidos em 40% (quarenta por cento) de sua capacidade máxima, em atendimento às recomendações de distanciamento;(Redação dada pelo Ato n° 1.493/2020)

IV - visitantes que participem de reuniões nos auditórios, observados os novos parâmetros de ocupação estabelecidos em 20% (vinte por cento) de sua capacidade máxima;(Redação dada pelo Ato nº 1.497/2020)

V - visitantes que tenham reunião agendada com Vereador, previamente comunicada à Administração, observando-se o número máximo de até 4 (quatro) visitantes simultâneos por Gabinete;

V - visitantes que tenham reunião agendada com Vereador, previamente comunicada à Administração, observando-se o número máximo de 8 (oito) visitantes simultâneos por Gabinete.(Redação dada pelo Ato n° 1.488/2020)

V – visitantes que tenham reunião agendada com Vereador, previamente comunicada à Administração, observando-se o número máximo de 4 (quatro) visitantes simultâneos por Gabinete.((Redação dada pelo Ato nº 1.497/2020)

VI – cidadãos que se dirijam à Ouvidoria; e

VII – frequentadores do Restaurante-Escola, com o atendimento presencial reduzido, observando-se as regras de distanciamento, higiene e demais orientações constantes de protocolo específico do setor.

Parágrafo único. Permanecem fechados ao público externo a Biblioteca, Escola do Parlamento e Centro de Educação Infantil.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Revogam-se:

I - art. 2º do Ato 1461, de 12 de março de 2020; e

II - Ato nº 1471, de 29 de maio de 2020.

Art. 8º Este Ato entra em vigor em 15 de julho de 2020.

São Paulo, 14 de julho de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Ato n° 1.481/2020 - Altera os incisos I e IV do artigo 5° do Ato.
  2. Ato n° 1.488/2020 - Altera o inciso V do artigo 5° do Ato.
  3. Ato n° 1.493/2020 - Altera o inciso IV do artigo. 5º do Ato.
  4. Ato nº 1.497/2020 - Altera o caput do art. 3º e os incisos IV e V do art. 5º do Ato.