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RESOLUÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO Nº 7 de 24 de Novembro de 2005

DISCIPLINA A APURACAO DE TEMPO E CONTAGEM DE TITULOS PARA EFEITO DE EVOLUC AO FUNCIONAL DO SERVIDOR NA CARREIRA NO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO.

RESOLUÇÃO 7/05 - TCM

Disciplina a apuração de tempo e contagem de títulos para efeito de evolução funcional, nos termos do § 5º do artigo 18 da Lei 13.877, de 23 de julho de 2004.

O Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 5º do artigo 18 da Lei 13.877, de 23 de julho de 2004.

Resolve:

Art. 1º - A evolução funcional do servidor efetivo na respectiva carreira será realizada mediante enquadramento no nível imediatamente superior, a partir da data em que implementou as condições previstas em lei, para obter o benefício.

Art. 2º - A apuração dos títulos será efetuada com base nos pontos constantes do Anexo I desta Resolução, observados os seguintes critérios:

I. os pontos por títulos serão computados cumulativamente, uma única vez;

II. a pontuação obtida em um nível será acrescida à do nível imediatamente superior e assim sucessivamente;

III. se um título for complementar a outro já computado, ser-lhe-á atribuída apenas a diferença de pontos compreendida entre o total do título e a pontuação anteriormente computada;

IV. serão computados os títulos já averbados constantes do prontuário do servidor e os títulos a serem averbados para efeitos desta Resolução.

§ 1º - Os pontos serão analisados por comissão permanente especialmente constituída para esse fim, designada pelo Presidente, composta por 3 servidores e os respectivos resultados serão homologados pelo Secretário Geral e consignados em prontuário.

§ 2º - Dessa decisão caberão os recursos previstos no artigo 176 da Lei 8.989, de 29 de outubro de 1979.

§ 3º - Anualmente será publicada relação nominal indicando os pontos obtidos pelo servidor.

§ 4º - Na hipótese de o servidor ter sofrido qualquer penalidade prevista na lei estatutária, serão desconsiderados os pontos relativos aos seus títulos, no enquadramento imediatamente subseqüente, pelo prazo de 1 ano, contado da data em que implementou as condições para obter o benefício.

Art. 3º - Será computado como tempo de carreira o efetivo exercício no cargo integrante da respectiva carreira, bem assim os afastamentos legais, previstos nos artigos 64 e 138, inciso I, ambos da Lei 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Parágrafo único - Para fins de evolução funcional, é vedada a contagem, como tempo de carreira, do exercido em função regida pela Lei 9.160, de 03 de dezembro de 1980, do relativo a carreiras de outros órgãos ou entes públicos, ainda que análogas, e do referente a outra carreira dos quadros do Tribunal

Art. 4º - No prazo de 30 dias, contados a partir da data desta Resolução, será publicada listagem inicial dos pontos consignados no prontuário de cada servidor, sendo atribuídos, no mínimo, os pontos relativos ao nível em que o servidor foi integrado nos termos do artigo 21 da Lei 13.877/04.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, não gerando efeitos financeiros retroativos de qualquer ordem.

Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de novembro de 2005.

a) Antonio Carlos Caruso - Presidente;

a) Edson Simões - Vice-Presidente;

a) Roberto Braguim - Conselheiro Corregedor;

a) Eurípedes Sales - Conselheiro;

a) Maurício Faria - Conselheiro.

ANEXO I - TABELA DE TÍTULOS

TÍTULOS PONTUAÇÃO

Valor unitário

I - Títulos Universitários: nível operac. nível médio nível superior

a) Doutor 10 20 30

b) Mestre 8 18 28

c) Bacharel (desde que não o pré-requisito para ingresso na carreira) 6 16 26

d) Licenciatura (em curso diverso do bacharelado) 6 16 26

e) Curso seqüencial (desde que não o pré-requisito para ingresso na carreira) 4 14 24

II - Conclusão de cursos de nível médio

a) Ensino médio 3 - -

b) Curso Técnico 4 - -

III - Participação em Cursos:

a) Pós-graduação "stricto sensu" - concluída (desde que não computada para o Título de Mestre ou Doutor) 4 12 18

b) Pós-graduação "stricto sensu" - disciplinas concluídas (desde que não computadas no item anterior) 2 4 6

c) Especialização em nível de pós-graduação com duração mínima de:

- 360 horas 4 15 20

- 180 horas 3 8 12

d) Aperfeiçoamento em nível de Pós-graduação com duração mínima de 90 horas 2 5 7

e) Extensão universitária com duração mínima de 30 horas 1 2 4

f) Cursos promovidos ou patrocinados por órgãos oficiais reguladores

e fiscalizadores de carreiras profissionais, bem como cursos

que tenham sido realizados em reconhecidas entidades detentoras

de objetivos institucionais de aperfeiçoamento profissional

ou técnico, desde que correlacionados com a área

de atuação do servidor, com duração mínima de:

- 60 horas 8 16 24

- 30 horas 6 12 18

- 20 horas 4 8 12

- 10 horas 2 4 6

IV - Trabalhos realizados, correlacionados com a área de atuação:

a) Livros publicados, de natureza técnica 6 14 20

b) Artigos publicados em obras/periódicos técnicos ou científicos 2 5 10

V - Participação em eventos, Congressos, Seminários,

Simpósios, Encontros e similares, na área de interesse,

promovidos ou indicados pelo Tribunal:

a) na condição de conferencista ou palestrante 2 4 6

b) na condição de debatedor 2 3 4

c) na condição de participante (com certificado de freqüência e aproveitamento) 1 2 3

d) na condição de participante (com certificado de freqüência) 1 1 2

VI - Grupos de Trabalho ou Comissões Técnicas, instituídos

com a finalidade específica relativa a questões da

Administração e por prazo determinado e relatório final, com

participação do servidor sem prejuízo de suas funções:

a) por grupo ou comissão 1 2 3