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RESOLUÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO Nº 4 de 4 de Agosto de 2005

DETERMINA A CONTRATACAO EMERGENCIAL PARA SERVICOS OPERACIONAIS (SERVICOS DE PORTARIA, VIGILANCIA E COPA) DO TRIBUNAL.

RESOLUÇÃO 4/05 - TCM

O Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no artigo 21 da Lei Municipal 13.877/04, e no artigo 2º, inciso V, da Lei Municipal 10.793/89,

Considerando que algumas áreas de serviços operacionais deste Tribunal estão apresentando problemas para a continuidade satisfatória de seus trabalhos, devido à falta de provimento de cargos vagos existentes, especificamente no que se refere aos serviços de Portaria (período diurno), Vigilância (período noturno) e Copa;

Considerando a possibilidade de contratação emergencial para os serviços de Portaria e Vigilância, com fundamento nos critérios estabelecidos pela Lei Municipal 10.793/89, em seu artigo 2º, inciso V;

Considerando a exceção direcionada aos titulares dos cargos de Auxiliar de Apoio à Fiscalização, aos quais, em razão da extinção dos respectivos setores de atuação, poderão ser atribuídas outras funções operacionais, observado sempre o interesse da Administração;

Considerando que os referidos cargos de Auxiliar de Apoio à Fiscalização, no total de 91 (noventa e um) cargos, incluem 9 (nove) cargos que na Lei Municipal 9.167/80 eram de Agente de Copa;

Considerando que, atualmente, o número desses cargos providos se reduz a 6 (seis), sendo insuficiente para atender às necessidades das diversas áreas deste Tribunal;

Considerando que a terceirização dos serviços de Copa representará significativa economia para o Tribunal e para o Regime Próprio de Previdência Social, em termos de pagamento da remuneração das servidoras, bem como dos benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão, principalmente),

Resolve:

Artigo 1º - Determinar a contratação emergencial de agentes destinados a suprir as necessidades dos serviços de Portaria (período diurno) e Vigilância (período noturno), tendo em vista que, pela sua natureza, caracterizam situação de urgência e inadiabilidade de atendimento, que possa comprometer a realização de eventos, ocasionar prejuízo à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, tal como previsto no artigo 2º, inciso V, da Lei Municipal 10.793/89.

Artigo 2º - Determinar a urgente adoção das providências tendentes à terceirização dos serviços de Copa, não havendo interesse deste Tribunal no provimento dos cargos de Auxiliar de Apoio Administrativo, constantes da Lei Municipal 13.877/04, remanescentes dos cargos de Agente de Copa previstos na Lei Municipal 9.167/80, e tendo em vista o custo-benefício representado pela significativa economia para o Tribunal e para o Regime Próprio de Previdência Social, que dessa terceirização irá resultar, no que se refere ao pagamento de vencimentos e benefícios previdenciários (aposentadorias e pensões, principalmente).

Artigo 3º - A Subsecretaria Administrativa adotará, através dos setores próprios, as providências necessárias ao imediato cumprimento das determinações constantes dos artigos 1º e 2º desta Resolução, elaborando relatório circunstanciado sobre as necessidades desses serviços, suas características e especificações, orçamento prévio, eventuais empresas cadastradas, visando à elaboração da minuta de Contrato, do Edital da licitação e reserva dos recursos necessários, a fim de que possam ser implementadas, nos respectivos processos que serão autuados, tanto a contratação emergencial dos serviços de Portaria e Vigilância quanto a abertura de certame licitatório para a terceirização dos serviços de Copa.

Artigo 4º - Concluído o procedimento licitatório de que trata o anterior e formalizada a contratação para os serviços de Copa, as servidoras titulares dos cargos de Auxiliar de Apoio à Fiscalização, atualmente lotadas naquele setor, poderão ser remanejadas para exercerem funções operacionais em outras unidades, sempre no interesse deste Tribunal, conforme previsto no artigo 21 da Lei Municipal 13.877/04.

Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de agosto de 2005.

a) Antonio Carlos Caruso - Presidente; a) Edson Simões - Vice-Presidente; a) Roberto Braguim - Conselheiro Corregedor; a) Eurípedes Sales - Conselheiro; a) Maurício Faria - Conselheiro.