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RESOLUÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO Nº 4 de 22 de Outubro de 2004

ALTERA R 3/03, QUE INSTITUI A ESCOLA DE CONTAS PUBLICAS, ADAPTANDO-A AS DISPOSICOES DA L 13877/04.

RESOLUÇÃO 4/04 - TCM

Altera a Resolução nº 03/03, que dispõe sobre a Escola de Contas Públicas, adaptando-a às disposições da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, e dá outras providências.

O Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a reorganização administrativa promovida pela Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, que reestruturou o quadro de cargos e funções desta Corte de Contas, modificando, também, sua estrutura organizacional,

Considerando, destarte, a necessidade de realocação de atividades de apoio estratégico, em decorrência da reestruturação aprovada,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 4º e 5º da Resolução nº 03, de 21 de maio de 2003, que instituiu a Escola de Contas Públicas no âmbito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º A direção geral da Escola de Contas Públicas será exercida por servidor integrante dos quadros de carreira do Tribunal, a quem será atribuída a função gratificada pertinente, definida no Anexo IV da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, mediante designação do Presidente." (NR)

"Art. 5º As atividades didático-pedagógicas e administrativas competirão a servidores integrantes dos quadros de carreira do Tribunal, aos quais serão atribuídas as funções gratificadas de Coordenador Técnico (duas) e Supervisor de Unidade Técnica (uma), definidas no Anexo IV da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, mediante designação do Presidente.

Parágrafo único. Os responsáveis referidos no 'caput' serão auxiliados por facilitadores em número a ser definido em função das necessidades de trabalho." (NR)

Art. 2º A Resolução nº 03, de 21 de maio de 2003, que instituiu a Escola de Contas Públicas no âmbito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º - A:

"Art. 5º-A. Além das atribuições estabelecidas no art. 3º, compete à Escola de Contas Públicas o desenvolvimento e a execução do programa de qualidade referente à certificação ISO, no âmbito do Tribunal.

§ 1º Para efeito do disposto no "caput", a Escola de Contas Públicas encampará as atividades atualmente desenvolvidas pelo Escritório da Qualidade Total (ETQC), que passa a integrar sua estrutura.

§ 2º Os servidores referidos nos arts. 4º e 5º serão os responsáveis pelo cumprimento do estabelecido neste artigo."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 22 de setembro de 2004.

a) ANTONIO CARLOS CARUSO - Presidente; a) EDSON SIMÕES - Vice-Presidente; a) EURÍPEDES SALES - Conselheiro; a) ROBERTO BRAGUIM - Conselheiro; a) MAURÍCIO FARIA - Conselheiro.

RESOLUÇÃO 4/04 - TCM

REPUBLICAÇÃO

em virtude de publicação incorreta

Altera a Resolução nº 03/03, que dispõe sobre a Escola de Contas Públicas, adaptando-a às disposições da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, e dá outras providências.

O Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a reorganização administrativa promovida pela Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, que reestruturou o quadro de cargos e funções desta Corte de Contas, modificando, também, sua estrutura organizacional,

Considerando, destarte, a necessidade de realocação de atividades de apoio estratégico, em decorrência da reestruturação aprovada,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 4º e 5º da Resolução nº 03, de 21 de maio de 2003, que instituiu a Escola de Contas Públicas no âmbito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º A direção geral da Escola de Contas Públicas será exercida por servidor integrante dos quadros de carreira do Tribunal, a quem será atribuída a função gratificada pertinente, definida no Anexo IV da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, mediante designação do Presidente." (NR)

"Art. 5º As atividades didático-pedagógicas e administrativas competirão a servidores integrantes dos quadros de carreira do Tribunal, aos quais serão atribuídas as funções gratificadas de Coordenador Técnico (duas) e Supervisor de Unidade Técnica (uma), definidas no Anexo IV da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, mediante designação do Presidente.

Parágrafo único. Os responsáveis referidos no 'caput' serão auxiliados por facilitadores em número a ser definido em função das necessidades de trabalho." (NR)

Art. 2º A Resolução nº 03, de 21 de maio de 2003, que instituiu a Escola de Contas Públicas no âmbito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º - A:

"Art. 5º-A. Além das atribuições estabelecidas no art. 3º, compete à Escola de Contas Públicas o desenvolvimento e a execução do programa de qualidade referente à certificação ISO, no âmbito do Tribunal.

§ 1º Para efeito do disposto no "caput", a Escola de Contas Públicas encampará as atividades atualmente desenvolvidas pelo Escritório da Qualidade Total (ETQC), que passa a integrar sua estrutura.

§ 2º Os servidores referidos nos arts. 4º e 5º serão os responsáveis pelo cumprimento do estabelecido neste artigo."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 22 de setembro de 2004.

a) ANTONIO CARLOS CARUSO - Presidente; a) EDSON SIMÕES - Vice-Presidente; a) ROBERTO BRAGUIM - Conselheiro; a) MAURÍCIO FARIA - Conselheiro.