RESOLUÇÃO 23/06 - FM
Dispõe sobre o credenciamento de trabalhadores nos Cemitérios Municipais.
O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.383 de 19 de abril de 1976, e pelo Decreto nº 36.721 de 04 de fevereiro de 1997, e,
CONSIDERANDO que a conservação, a limpeza e os reparos das construções funerárias nos cemitérios municipais incumbem aos concessionários dos respectivos terrenos;
CONSIDERANDO que os concessionários dos terrenos em cemitérios municipais podem optar pela construção de túmulos, capelas e monumentos;
CONSIDERANDO que os serviços de construção podem ser executados por pessoas credenciadas como construtores, empreiteiros, jardineiros e respectivos auxiliares e que todos estes, além das construções podem, também, realizar pequenos serviços que não dependem de aprovação de planta e emissão de alvará;
CONSIDERANDO o capítulo VII, do Ato nº 326 de 21/03/1932, que trata dos empreiteiros funerários e o Decreto nº 4872 de 16/09/1960, que trata de credenciamento dos trabalhadores mencionados acima;
RESOLVE:
ART. 1º A concessão de licenças para construtores, empreiteiros, jardineiros e respectivos auxiliares trabalharem nos cemitérios municipais será sempre outorgada a título precário e valerá tão somente para o exercício em que forem concedidas.
ART. 2º A concessão a que se refere o artigo anterior dependerá, preliminarmente, de um período de experiência de 02 (dois) anos, cadastrado como auxiliar de construtor ou de jardineiro, durante o qual o candidato será observado quanto a sua capacidade profissional, pela Administração do Cemitério e pela Divisão de Aprovação e Fiscalização de Cemitérios. O trabalhador julgado apto, após este período, poderá complementar a documentação necessária e obter a licença.
Parágrafo 1º Os trabalhadores que comprovarem ter experiência como auxiliar, cadastrado nesta Autarquia, de 02 (dois) anos ininterruptos, nos últimos 10 (dez) anos, estará apto para o credenciamento.
Parágrafo 2º Os trabalhadores que comprovarem, por meio de certificado, que participaram do curso de jardinagem ministrado pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, serão dispensados do período de experiência de 02 (dois) anos de que trata o caput.
ART 3º Os trabalhadores anteriormente licenciados serão igualmente observados pela Administração do Cemitério e pela Divisão de Aprovação e Fiscalização de Cemitérios. Aqueles julgados profissionalmente inaptos, segundo critérios técnicos, terão suas licenças cassadas, respeitado o direito ao contraditório e ampla defesa.
ART 4º A documentação a que se refere o artigo 2º compõe-se de:
Requerimento (vistado pelo administrador do cemitério);
Cópia da Credencial, quando licenciado no exercício anterior;
Carteira de Identidade (fotocópia autenticada);
Atestado de antecedentes criminais;
Comprovante de residência (fotocópia autenticada);
Atestado médico;
Comprovante de Recolhimento das contribuições do INSS;
Comprovante de pagamento dos emolumentos legais;
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Parágrafo único - As fotocópias dos documentos exigidos neste artigo serão simples, desde que apresentados os documentos originais para que haja certificação do funcionário da Autarquia, mediante visto.
ART 5º Somente será protocolado o requerimento de credenciamento, que estiver acompanhado de toda a documentação relacionada no artigo anterior.
ART 6º Os construtores, empreiteiros, jardineiros e respectivos operários auxiliares aposentados por invalidez que optarem pelo credenciamento para o trabalho nos cemitérios municipais, informarão, necessariamente, ao Instituto Nacional de Seguridade Social o retorno espontâneo ao trabalho, comprovando tal ato perante a Autarquia como condição para efetivação de seu credenciamento.
ART 7º Aos construtores será exigida a carteira fornecida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo.
Parágrafo único - Serão aceitas somente as plantas devidamente assinadas por um responsável técnico, apresentando sua Carteira do CREA, comprovante de anuidade e a ART para a obra objeto da aprovação.
ART 8º Tanto as renovações, quanto os novos licenciamentos deverão ser realizados no período de 1º de outubro a 20 de dezembro do exercício em curso.
ART 9º As licenças concedidas deverão ser retiradas pelos trabalhadores em prazo específico, a ser determinado pela Divisão de Aprovação e Fiscalização de Cemitérios. As licenças emitidas, que não forem retiradas dentro do prazo estipulado, serão arquivadas e somente no exercício seguinte poderão ser protocolados processos de licenciamento.
ART 10º Cada trabalhador licenciado como construtor ou empreiteiro poderá registrar, no máximo, 02 (dois) operários auxiliares. Cada jardineiro poderá registrar, no máximo, 01 (um) operário auxiliar. Estes operários auxiliares não poderão ser trabalhadores licenciados, no exercício corrente em outra categoria.
ART 11 Cada operário auxiliar poderá ser registrado, por somente, um construtor, empreiteiro ou jardineiro.
ART 12 O registro de operário auxiliar terá validade para o exercício, devendo ser refeito anualmente.
ART 13 Os construtores, empreiteiros, jardineiros e respectivos operários auxiliares que forem credenciados, deverão portar a carteira credencial e vestir o jaleco característico quando estiverem desenvolvendo suas atividades nos cemitérios municipais, não se permitindo apenas o protocolo do processo de registro em andamento.
ART 14 Em caso de extravio da credencial, deverá ser requerida à Divisão de Aprovação e Fiscalização de Cemitérios a expedição de 2ª via, que será paga pelo interessado.
ART 15 Construtores, empreiteiros, jardineiros, e respectivos auxiliares terão suas atividades fiscalizadas pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo e, quaisquer ocorrências relacionadas à infração de regras ou comportamento inadequado, serão anotadas em seus respectivos prontuários. Quando destas ocorrências, serão convocados a comparecer à Divisão de Aprovação e Fiscalização de Cemitérios para prestar os devidos esclarecimentos.
ART 16 As ocorrências mencionadas no artigo anterior estarão sujeitas, conforme a reincidência e a gravidade das mesmas, às penalidades de advertência, multa, suspensão ou cassação da licença.
Parágrafo 1º A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais.
Parágrafo 2º As multas serão aplicadas de acordo com a Tabela de Multas, publicada pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 10.315/87 e Lei nº 10.746/89, atualizada pelo Decreto nº 45.669/04; Lei nº 663/34 e Lei Federal nº 5.194/66 - artigo 73; e Código de Obras e Edificações Lei nº 11.228/92.
Parágrafo 3º O prazo para recursos das penalidades aplicadas será de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do despacho exarado no respectivo processo.
Parágrafo 4º O recurso tratado no parágrafo anterior terá efeito suspensivo.
Parágrafo 5º No período de suspensão, os construtores, empreiteiros, jardineiros e respectivos operários auxiliares não poderão exercer suas atividades nos cemitérios municipais.
Parágrafo 6º Após a segunda suspensão, caberá a imediata cassação da licença.
ART 17 Construtores, empreiteiros e jardineiros serão responsabilizados por atos praticados por seus operários auxiliares.
ART 18 Os serviços não poderão ser executados aos sábados, domingos e feriados, salvo aqueles urgentes para adaptação de gavetas, com o fim de possibilitar inumações.
ART 19 Os depósitos que, atualmente, guardam materiais dos trabalhadores credenciados, serão desativados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação da presente Resolução.
Parágrafo único - Será permitido aos credenciados alugar 01 (um) container que será utilizado como depósito e que ocupará um local previamente determinado pela Administração.
ART 20 Os credenciados deverão dirigir-se à Administração do Cemitério para efetuar os pagamentos dos emolumentos devidos, antes do início de qualquer serviço. Caso contrário, responderão por infração, de acordo com o previsto no Artigo 15º e seus parágrafos.
ART 21 Os credenciados poderão manter no local da obra somente materiais que serão utilizados na execução dos serviços diários.
Parágrafo 1º Os materiais que permanecerem nas imediações da obra, ao final do dia, serão apreendidos pela Administração Cemiterial.
Parágrafo 2º Identificado o profissional que teve seus materiais apreendidos, conforme disposição do parágrafo anterior, este sofrerá a penalidade de multa, de acordo com o disposto no parágrafo 2º, do Artigo 16º, da presente Resolução.
Parágrafo 3º É obrigatória a remoção diária de entulho gerado pela obra, desde a escavação até o término da mesma.
ART 22 Os jardineiros credenciados ficam responsáveis pela coleta de todo o lixo gerado pelos serviços executados por eles, destinando o resíduo para local a ser determinado pela Administração, sob pena de ser responsabilizado pela infração.
ART 23 Os concessionários dos terrenos serão os responsáveis pelo vínculo de trabalho que mantiverem com os profissionais de que trata esta Resolução, eximindo o SFMSP de qualquer responsabilidade no que diz respeito ao contrato de trabalho firmado entre eles, bem como recolhimentos previdenciários.
ART 24 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.