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RESOLUÇÃO SERVIÇO FUNERARIO MUNICIPAL Nº 21 de 17 de Novembro de 2000

INSTITUI O AUXILIO - ALIMENTACAO (CESTA BASICA) AOS SERVIDORES QUE PERCEBAMATE 5 VEZES O MENOR PADRAO DE VENCIMENTOS DO QUADRO GERAL DE PESSOAL - NO1-A.

RESOLUÇÃO 21/00 - FM

Institui o Auxílio Alimentação aos servidores do Serviço Funerário do Município de São Paulo, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, alínea "a", da Lei Municipal nº 8.383, de 19 de abril de 1.976 e,

CONSIDERANDO que o Serviço Funerário do Município de São Paulo é uma Entidade Autárquica Municipal, dotada de personalidade jurídica de direto público interno, tendo administração e patrimônios próprios, podendo assim, dispor quanto a concessão de benefícios sociais aos seus servidores de forma que melhor que aprouver;

CONSIDERANDO que a natureza do trabalho desenvolvido pelos servidores desta Autarquia é bem distinta dos demais servidores municipais da Administração Direta;

CONSIDERANDO que devido a esta distinção, afasta-se, pois, a imposição de tratamento isonômico a todos os servidores municipais;

CONSIDERANDO, por fim, que a concessão de Cesta Básica é um benefício de grande alcance social e estimulante quanto a uma melhora na produtividade e na eficiência dos serviços a serem prestados, cujo destinatário final é a comunidade,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído o Auxílio-Alimentação, por meio do fornecimento de cesta básica "in natura", destinada ao custeio das despesas realizadas com alimentação pelos servidores do Serviço Funerário do Município de São Paulo, que percebam até 05 (cinco) vezes o menor padrão de vencimentos do Quadro Geral de Pessoal da Autarquia - NO1-A, onerando a dotação nº 04.10.10.60.326.8170.3259 da Lei Orçamentária do exercício de 2001.

§ 1º - A cesta básica a que se refere o "caput" deste artigo será composta por gênero alimentício de primeira linha, de real valor nutritivo, cuja soma dos valores não ultrapasse R$ 35,00 (trinta e cinco reais).

§ 2º - Fará jus ao referido benefício o servidor que não incorrer em nenhuma falta injustificada e justificada durante o mês corrente, excetuadas as faltas abonadas.

Art. 2º - Fica vedado o pagamento de Auxílio-Alimentação aos servidores que se encontrem afastados junto a outros Órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, na esfera Federal, Estadual e Municipal, bem como aos servidores inativos e aos pensionistas.

§ 1º - Durante os períodos de férias, licenças ou afastamentos do servidor, a qualquer título, será suspenso o benefício da cesta básica.

§ 2º - Os servidores de outras Secretarias que prestam serviços junto a esta Autarquia, farão jus ao benefício em questão.

Art. 3º - Fica acometida a Seção de Almoxarifado do Serviço Funerário a distribuição das cestas básicas, com base no relatório que deverá ser elaborado mensalmente, pela Seção Técnica de Recursos Humanos, discriminando os servidores que farão jus ao benefício.

§ único - Compete, ainda, a Seção Técnica de Recursos Humanos o controle, através de relatórios mensais, dos servidores em gozo de férias ou licenças médicas.

Art. 4º - O Auxílio-Alimentação, instituído por esta Resolução:

I - não detém natureza salarial ou remuneratória;

II - não se incorpora a remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

III - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de Assistência Saúde;

IV - não configura rendimento tributável do servidor.

Art. 5º - A concessão indevida do Auxílio-Alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo controle e distribuição das cestas básicas às penalidades previstas em Lei.

§ único - O recebimento indevido da Cesta Básica implicará no desconto em folha de pagamento do mês subsequente, de uma só vez, do valor correspondente, monetariamente atualizado, dos vencimentos do servidor beneficiado.

Art. 6º - O benefício previsto no artigo 1º desta Resolução será efetivado somente após a realização do competente procedimento licitatório para aquisição das cestas básicas e da contratação dele decorrente.

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º da janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

((TEXTO))

Alterações

R 18/01(FM)-ACRESCENTA PARAGRAFO 3. AO ARTIGO 1. EALTERA O PARAGRAFO 1. DO ARTIGO 1. DA RESOLUCAO

R 10/02(FM)-ALTERA A RESOLUCAO