RESOLUÇÃO 14/02 - FM
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e pensionistas do Serviço Funerário do Município de São Paulo, e dá outras providências.
O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 41.433, de 30 de novembro de 2001, publicado na Imprensa Oficial do Município de 01 de dezembro de 2001, que regulamenta as consignações em folha de pagamento dos servidores municipais e pensionistas da Administração Direta;
CONSIDERANDO que se faz imperativa a adequação das normas pertinentes às consignações em folha de pagamento no âmbito do Serviço Funerário do Município de São Paulo;
R E S O L V E :
Art. 1º - As consignações em folha de pagamento dos servidores e pensionistas do Serviço Funerário do Município de São Paulo, conforme previsão contida no artigo 98 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, ficam disciplinadas pelas normas constantes desta Resolução.
Art. 2º - Consideram-se consignações em folha de pagamento os descontos efetuados nos vencimentos, proventos ou pensões, mediante previa e expressa autorização do servidor ou pensionista, relativamente às importâncias destinadas à satisfação de compromissos por eles assumidos com as instituições enumeradas nesta Resolução.
§ 1º - Constitui a sistemática de consignações em folha de pagamento mera facilidade colocada à disposição dos servidores públicos e pensionistas desta Autarquia, não implicando co-responsabilidade deste Serviço Funerário por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária por eles assumidos com as entidades consignatárias.
§ 2º - Considera-se servidor autárquico, para fins desta Resolução, os servidores em atividade e os inativos.
Art. 3º - Podem ser consignatárias:
I - entidades representativas de classes e associações, inclusive as sindicais, todas constituídas, exclusivamente, por e para servidores públicos e pensionistas desta Autarquia;
II - entidades representativas de classe e associações, inclusive as sindicais de qualquer grau, todas constituídas, por servidores públicos e pensionistas, mediante as condições estabelecidas nesta Resolução;
III - sociedades cooperativas constituídas ou integradas, exclusivamente, por e para servidores e pensionistas desta Autarquia;
IV - sociedades cooperativas constituídas ou integradas exclusivamente por servidores e pensionistas desta Autarquia, mediante as condições estabelecidas nesta Resolução;
V - entidades que operem com planos de previdência complementar, planos de seguro, planos de saúde, pecúlio e renda mensal;
VI - bancos públicos de nível federal e do Estado de São Paulo;
VII - bancos públicos de outros Estados e bancos privados;
VIII - órgãos da Administração Pública direta e indireta instituídos pelo Poder Público de qualquer nível de governo.
Parágrafo único - Uma vez respeitados os descontos obrigatórios por força de lei ou de determinação judicial, as consignações de qualquer natureza a favor deste Serviço Funerário, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM e de outras entidades oficiais vinculadas ao Município de São Paulo, terão prioridade sobre as demais, estabelecido o seu controle por ocasião da efetivação dos descontos.
Art. 4º - Para serem admitidas como consignatárias, as entidades referidas nos incisos I a VII do artigo 3º desta Resolução deverão preencher os seguintes requisitos:
I - estarem regularmente constituídas;
II - possuírem escrituração e registros contábeis exigidos pela legislação específica;
III - possuírem e manterem número mínimo de 30 (trinta) servidores autárquicos interessados na consignação em folha de pagamento.
§ 1° - As entidades referidas nos incisos V a VII do artigo 3° devem possuir autorização de funcionamento há pelo menos 5 (cinco) anos.
§ 2° - O limite de associados estabelecido no inciso III deste artigo não se aplica a:
a) entidades que congreguem apenas servidores municipais pertencentes a determinada carreira com número de integrantes inferior a 30 (trinta), hipótese que somente será admitida se, no mínimo, 60% (sessenta por cento) forem filiados à entidade, sendo esta a única a representá-los;
b) entidades enumeradas nos incisos V a VIII do artigo 3°.
§ 3° - Anualmente, as entidades consignatárias de que trata este artigo deverão comprovar a manutenção do atendimento das condições delas exigidas e atualizar seus cadastros perante a Divisão Administrativa do Serviço Funerário do Município de São Paulo.
Art. 5º - Podem ser consignados em folha de pagamento:
I - mensalidades instituídas em assembléia geral para custeio de entidades de classe, associações, inclusive as sindicais de qualquer grau, sociedades cooperativas e clubes de servidores;
II - reembolso de despesas efetuadas com a compra de gêneros alimentícios e outros de primeira necessidade, a critério da Administração;
III - contribuição de planos de seguro, planos de saúde, previdência complementar, renda mensal e pecúlio, intermediados pelas entidades referidas nos incisos I a IV do artigo 3° desta Resolução, observado o disposto no § 2° deste artigo e demais disposições estabelecidas para a espécie;
IV - contribuição para plano de saúde, planos de seguros e previdência complementar;
V - prêmios de seguro;
VI - prestações e amortizações referentes a imóvel residencial e empréstimo pessoal, adquiridos ou obtidos de entidades a que se referem os incisos VI, VII e VIII do artigo 3º, desta Resolução;
VII - pagamentos de despesas hospitalares, inclusive quando decorrentes do fornecimento de medicamentos e outros serviços afins, realizadas no Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.
§ 1° - A utilização de códigos e sub-códigos para descontos não previstos neste artigo acarretará a aplicação das medidas previstas no artigo 17 desta Resolução.
§ 2° - Para efeito de controle do disposto no parágrafo anterior, e sem prejuízo da adoção de outras medidas julgadas convenientes pela Administração, as entidades citadas nos incisos I a IV do artigo 3° desta Resolução, por ocasião do pedido de admissão como consignatárias, deverão anexar ao requerimento, mediante cópia autenticada, a documentação que sirva de fundamento jurídico para a efetivação dos descontos pleiteados, tais como estatutos sociais atualizados, contratos, apólices, termos de convênio, de acordo com o objeto de cada consignação.
§ 3° - A consignação a que se refere o inciso III deste artigo será efetuada sob a rubrica da entidade patrocinadora, como sub-código, desde que a ela seja filiado o servidor.
Art. 6º - A inclusão como consignatária dar-se-á através de solicitação dirigida a esta Superintendência, mediante a apresentação de documentação que comprove o atendimento das condições estabelecidas nesta Resolução e de outras que forem julgadas necessárias à apreciação do pedido.
§ 1° - Excluem-se do disposto neste artigo as entidades referidas nos incisos V, VI, VII e VIII do artigo 3°, cuja documentação será analisada quando da elaboração de instrumento próprio a ser assinado.
§ 2° - Após a verificação da regularidade, a Diretoria do Departamento de Administração e Finanças proporá a concessão da rubrica de desconto e, quando for o caso, o respectivo termo de convênio ou outro cabível.
Art. 7º - Compete à esta Superintendência, ouvida a Assessoria Jurídica, declarar habilitada a consignatária e autorizar a averbação da consignação mediante a concessão de código e sub-códigos de desconto específico e individualizado, desde que presente o interesse público, a conveniência e a oportunidade da medida, bem como o atendimento das condições exigidas por esta Resolução.
Art. 8º - Somente será efetuada a consignação em folha de pagamento quando as entidades forem declaradas habilitadas pela autoridade competente.
Art. 9º - Não será permitida a efetivação das consignações em folha de pagamento, seja qual for a sua natureza, que, somadas aos descontos obrigatórios por força de lei ou de determinação judicial, excederem ao valor equivalente a 70% (setenta por cento) da totalidade da remuneração, proventos ou pensão do consignante.
§ 1° - Em ocorrendo excesso, as consignações que por último forem averbadas deverão ser suspensas, até atingir o limite fixado no "caput" deste artigo, estabelecido o seu controle por ocasião da efetivação dos descontos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 3°, mediante comunicação concomitante ao servidor e à entidade consignante.
§ 2° - Cabe ao servidor, juntamente com a entidade consignante, avaliar a real possibilidade da efetivação da consignação em face do limite estabelecido no "caput" deste artigo, ficando sob inteira responsabilidade do servidor e da entidade os riscos e prejuízos advindos da não efetivação dos descontos.
Art. 10º - Recairão, no ato de repasse às consignatárias desta Resolução, 2% (dois por cento) de desconto sobre cada modalidade de consignação para custeio da operação.
§ 1° - Estarão isentos do desconto:
a) as entidades referidas nos incisos I e III do artigo 3° no que se refere ao inciso I do artigo 5°;
b) as entidades referidas nos incisos VI e VIII do artigo 3°.
§ 2° - Qualquer que seja a importância global das consignações mensais a favor de cada consignatária, não serão admitidos descontos individuais de valor inferior a 1,5% (um e meio por cento) do Padrão QPA-01-A, na jornada correspondente a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - J.40.
Art. 11 - O repasse do produto das consignações far-se-á até o mês subseqüente àquele a que se referirem.
Parágrafo único - Se, por qualquer motivo, não forem efetivadas as consignações de que trata esta Resolução, caberá ao consignante providenciar diretamente o recolhimento das importâncias por ele devidas, não se responsabilizando o Serviço Funerário do Município de São Paulo, em qualquer hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.
Art. 12 - A consignatária que receber qualquer quantia indevida fica obrigada a devolvê-la diretamente ao servidor.
Art. 13 - Caberá à consignatária apresentar semestralmente o quadro demonstrativo de bens e serviços oferecidos aos servidores públicos e pensionistas, para divulgação.
Art. 14 - A consignação em folha a favor das entidades mencionadas nesta Resolução só será efetivada mediante apresentação da respectiva Ficha de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, a ser instituída mediante Portaria.
Parágrafo único - Serão tidas como válidas e incontestáveis as consignações não impugnadas no prazo de 1 (um) ano a contar do primeiro desconto em folha de pagamento, após o que a Ficha de Autorização para Desconto em folha de Pagamento de que trata este artigo será destruída.
Art. 15 - Estando quitados os compromissos assumidos, fica a consignatária obrigada a encaminhar pedido de cancelamento da consignação à Divisão Administrativa, tenha ou não sido formalizada tal solicitação pelo consignante, sob pena de incorrer na hipótese do inciso III do artigo 17 desta Resolução.
Art. 16 - As consignações em folha poderão ser canceladas:
I - por interesse da Administração, observadas a conveniência e a oportunidade;
II - por interesse da consignatária, expresso por meio de comunicação formal encaminhada à Divisão Administrativa;
III - por interesse do servidor, cujo pedido deverá ser atendido e comprovado na folha de pagamento do mês subseqüente.
§ 1° - As consignações referidas nos incisos VI e VII do artigo 5° somente serão canceladas a pedido do servidor após prévia aquiescência da consignatária.
§ 2° - O cancelamento a que se refere o inciso I deverá ser precedido de comunicação à entidade e efetivado após 60 (sessenta) dias a contar desse fato.
Art. 17 - As entidades consignatárias relacionadas no artigo 3° desta Resolução perderão o direito de consignação em folha de pagamento, com a conseqüente cassação do código respectivo, mediante decisão fundamentada desta Superintendência, quando:
I - cederem a terceiros códigos de consignação que lhes foram concedidos ou permitirem que, em seus códigos, sejam procedidas consignações por parte de terceiros;
II - infringirem o disposto no § 1° do artigo 5° desta Resolução;
III - praticarem outras irregularidades, devidamente comprovadas.
§ 1° - Da cassação a que se refere o "caput" deste artigo caberá:
a) pedido de reconsideração dirigido à esta Superintendência, no prazo de 5 (cinco) dias;
b) recurso dirigido à Prefeita, quando houver pedido de reconsideração desatendido, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2° - Os prazos referidos no parágrafo anterior contar-se-ão da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Município.
§ 3° - Decorridos 5(cinco) anos da perda do direito de consignação em folha de pagamento, poderá a entidade requerer a sua reabilitação à esta Superintendência.
Art. 18 - Os requerimentos, documentos e outros papéis exigidos para o cumprimento do disposto nesta Resolução, quer pela consignatária, quer pelo consignante, ficam dispensados do recolhimento dos preços públicos correspondentes.
Art. 19 - A Diretoria do Departamento de Administração e Finanças editará, quando necessário, normas complementares ao cumprimento desta Resolução, inclusive com o objetivo de evitar a ocorrência de fraudes e outras práticas que possam acarretar prejuízos aos servidores e pensionistas desta Autarquia e às entidades consignatárias.
Art. 20 - Ficam mantidas as atuais consignações e a condição de consignatárias daquelas entidades que atendam às disposições desta Resolução, bem como ficam resguardadas as consignações a favor do IPREM.
Art. 21 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.