Dá nova redação à Resolução nº 21/00, de 16 de novembro de 2000, alterada pela Resolução nº 18/01, de 23, de julho de 2001, nas condições que especifica, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO 10/02 - FM
Dá nova redação à Resolução nº 21/00, de 16 de novembro de 2000, alterada pela Resolução nº 18/01, de 23, de julho de 2001, nas condições que especifica, e dá outras providências.
O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO que o Serviço Funerário do Município de São Paulo é uma Entidade Autárquica Municipal, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, tendo administração e patrimônios próprios, podendo assim, dispor quanto a concessão de benefícios sociais aos seus servidores de forma que melhor lhe aprouver;
CONSIDERANDO que a natureza do trabalho desenvolvido pelos servidores desta Autarquia é bem distinta dos demais servidores municipais da Administração Direta;
CONSIDERANDO que devido a esta distinção, afasta-se, pois, a imposição de tratamento isonômico a todos os servidores municipais;
CONSIDERANDO , por fim, que a concessão de Cesta Básica é um benefício de grande alcance social e estimulante quanto a uma melhora na produtividade e na eficiência dos serviços a serem prestados, cujo destinatário final é a comunidade;
RESOLVE :
Art. 1º - Fica instituído o Auxílio-Alimentação, por meio do fornecimento de cesta básica "in natura", destinada ao custeio das despesas realizadas com alimentação pelos servidores do Serviço Funerário do Município de São Paulo, que percebam até cinco vezes o menor padrão de vencimentos do Quadro Geral de Pessoal da Autarquia - NO1-A, que correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
§ 1º - A cesta básica a que se refere o "caput" deste artigo será composta por gênero alimentício de primeira linha, de real valor nutritivo, cuja soma dos valores não ultrapasse R$37,00(trinta e sete reais).
§ 2º - Fará jus ao referido benefício o servidor que não incorrer em nenhuma falta injustificada durante o mês corrente, ou que não estiver cumprindo penalidade de suspensão.
Art. 2º - Fica vedado o pagamento de Auxílio-Alimentação aos servidores que se encontrem afastados junto a outros Órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, na esfera Federal, Estadual e Municipal, bem como aos servidores inativos e aos pensionistas.
§ 1º - Durante os períodos de licenças ou afastamentos do servidor, excetuando-se as licenças médicas, gestantes (pós-parto), paternidade, gala e nojo, será suspenso o benefício da cesta básica.
§ 2º - Os servidores de outras Secretarias que prestam serviços junto a esta Autarquia farão jus ao benefício em questão.
Art. 3º - Fica acometida a Seção de Almoxarifado do Serviço Funerário a distribuição das cestas básicas, com base no relatório que deverá ser elaborado, mensalmente, pela Seção Técnica de Recursos Humanos, discriminado os servidores que farão jus ao benefício.
Parágrafo Único - Compete, ainda, a Seção Técnica de Recursos Humanos o controle, através de relatórios mensais, dos servidores que estiverem cumprindo os requisitos necessários para a obtenção do benefício em questão.
Art. 4º - O Auxílio-Alimentação, instituído por esta Resolução:
I - não detém natureza salarial ou remuneratória;
II - não se incorpora a remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
III - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de Assistência à Saúde;
IV - não configura rendimento tributável do servidor.
Art. 5º - A concessão indevida do Auxílio-Alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo controle e distribuição das cestas básicas às penalidades previstas em lei.
Parágrafo Único - O recebimento indevido da Cesta Básica implicará no desconto em folha de pagamento do mês subsequente, de uma só vez, do valor correspondente, monetariamente atualizado, dos vencimentos do servidor beneficiado.
Art. 6º - O benefício previsto no artigo 1º desta Resolução será efetivado somente após a realização do competente procedimento licitatório para aquisição das cestas básicas e da contratação dele decorrente.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo