CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE Nº 49 de 17 de Agosto de 2000

APROVA O RELATORIO DA CAMARA TECNICA III - PARCELAMENTO, USO E OCUPACAO DO SOLO, COMPLEXOS URBANOS E HABITACAO SOBRE PL 583/99.

RESOLUÇÃO 49/00 - CADES/SVMA

de 4/8/2000

Dispõe sobre a aprovação do Relatório da Câmara Técnica III - Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Complexos Urbanos e Habitação sobre o PL 583/99.

O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar, durante a 39ª Reunião Ordinária do E. Plenário, realizada em 4/8/2000, o Relatório da Câmara Técnica III - Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Complexos Urbanos e Habitação sobre o PL 583/99, com as alterações constantes do anexo.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

RICARDO OHTAKE

Presidente do Conselho Municipal do

Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES

Conselheiros Presentes :

SILVIA FARIA CLÁUDO F. FAGUNDES CASSAS

ROSE MARY DOS SANTOS GOTTARDO ANA LUCIA ANCONA

LEDA LUSARPI BOZACIYIAN MARIA HELENA BRAGA BRASIL

EDUARDO COELHO E. MELLO AULICINO ELENICE E. IODIMA

MARCELO JUVENAL A. NIGRO MARILDA CORTOPASSI LAURINO

MARIA SYLVIA R. PEREIRA BARRETTO GERALDO V. PUNTONI

JOÃO PAULO PANTALEÃO ANTÔNIO SERGIO LIMA BRAGA

RUI CAVALHEIRO JOSÉ EDUARDO A. CAVALCANTI

ANA MARIA HOFFMANN KURT JURGEN STUERMER

Coordenadora Geral : MARY LOBAS DE CASTRO

Anexo da RESOLUÇÃO 49/CADES/2000

PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CADES

SOBRE O PL 583/99, APROVADO DURANTE A 39ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO E. PLENÁRIO, REALIZADA EM 4/8/2000

Art. 1:

Inc. XXV : substituir o termo propriedade por domínio, no inc. XXV resultando na seguinte redação:

"Áreas verdes: são áreas de domínio público destinadas a receber arborização, ajardinamento, atividades de lazer e demais usos compatíveis com a sua destinação, contribuindo para a preservação e a melhoria das condições ambientais e paisagísticas do município "

Inc. XXIX : a proposta da Câmara é de supressão

Art. 3:

Capítulo II

Art. 3 - Não será permitido o parcelamento do solo nas modalidades de loteamento e desmembramento:

I - Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações antes de implantadas as medidas propostas conforme disposto nos §1, §2, §3 do presente art.;

II - Em terrenos nos quais tenha sido objeto de atividades que utilizaram, manusearam, produziram e estocaram produtos e resíduos nocivos a saúde pública até que se comprove ou se faça a sua correção conforme disposto nos §1, §2, §3 do presente art.;

III - Em terrenos com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas da legislação em vigor;

IV - Em terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a edificação ;

V - Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis até a sua correção.

§ 1 - Para os terrenos sujeitos às condições apontadas neste art., deverão ser elaborados Relatórios Ambientais específicos ou EIA-RIMA quando for o caso, de acordo com Termos de Referência a ser definido pela SVMA - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

§ 2 - Aprovado o Relatório Ambiental ou o EIA-RIMA, os terrenos sujeitos às condições apontadas neste art. poderão ter a sua implantação permitida após a emissão do correspondente parecer favorável emitido pela SVMA - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente no caso de Relatório Ambiental, ou LAP - Licença Ambiental Prévia no caso de EIA-RIMA;

§ 3 - A documentação a ser exigida, prazos e demais procedimentos para o cumprimento do presente serão regulamentados por ato do executivo.

Art. 6:

Acrescentar o Inc. III:

"Inc. III - Destinação de espaço para reservação de águas pluviais, com volume a ser definido por regulamento do Poder Executivo, com base em estudos hidrológicos."

Art. 7:

Inc. I : Sugere-se a alteração do percentual para 40%, com a seguinte redação:

"Da área total da gleba objeto do projeto de loteamento serão destinadas, no mínimo, 40% como áreas públicas e vias de circulação, áreas verdes e áreas institucionais, observados os seguintes percentuais mínimos:

a) 15% para o sistema viário;

b) 20% para áreas verdes;

c) 5% para áreas institucionais.

Inc. II : Sugere-se a seguinte redação:

"Da área total da gleba a ser desmembrada serão destinadas como áreas públicas, no mínimo, 15% como áreas verdes, 5% para áreas institucionais e 5% para reservação de águas plúvio-fluviais, salvo quando:"

Sugere-se ainda na alínea "a" do inc. II , substituir o termo "terreno" por "lote" .

No § 3º : retirar Z 8 -100/5 e completar com o seguinte "sendo permitido em Z 8 100/5 apenas loteamentos residenciais de recreio" , ficando a seguinte redação:

"§ 3º - Observado o disposto no § 2 º deste art., os loteamentos caracterizados como residenciais de recreio ou de urbanização específica que atendam às condições previstas nesta lei para sua implantação na zona de uso Z8 -100/1, poderão ser implantados nas zonas de uso Z8-100/2, Z8-100/3 e Z8-100/4, sendo permitido em Z8 100/5 apenas em loteamentos residenciais de recreio , desde que sejam verificadas, mediante parecer prévio da Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA e da Comissão Normativa de Legislação Urbanística -CNLU, as seguintes condições:"

§ 5º((CL): retirar Z 8 -100/5 .

Art. 9:

Completar a redação com o seguinte: "e diretrizes de drenagem previstas na legislação vigente" , ficando o dispositivo com a seguinte redação:

"Poderão ser implantados equipamentos públicos nas áreas verdes nas condições previstas no Plano Diretor do Município e diretrizes de drenagem previstas na legislação vigente "

Incluir § único , com a seguinte redação: "As construções e pavimentos deverão ser instalados de modo a garantir que sejam mantidos permeáveis, no mínimo 80% das áreas verdes" .

Art. 11:

Acrescentar ao final do dispositivo: "e aprovação da SVP/PROJ" .

Art. 13:

§ 1º - A faixa "non aedificandi" referida no "caput" deste art., quando ao longo das águas dormentes e correntes, deverá preferencialmente ser utilizada para áreas verdes, dispensada a obrigatoriedade de inscrição do círculo de raio mínimo, previsto no inc. II, do art. 10 desta lei.

Art. 17:

§ 1º : sugere-se acrescentar no final do dispositivo: "e diretrizes de drenagem previstas em legislação vigente" .

Art. 23:

§ 3º, alínea "a" : sugere-se acrescentar: "anterior à vigência da Lei 8.974 de 25/9/79" .

Art. 28:

§ 2º : sugere-se alterar o termo "áreas de proteção ecológica" para "unidades de conservação" .

Art. 30:

Inc. III : sugere-se alterar a redação da seguinte forma:

"III - Projeto completo, detalhado e dimensionado do sistema de escoamento de águas pluviais e de seus equipamentos (canais, reservatórios, instalações de recalque etc.), indicando a declividade dos coletores, as capacidades de reservação, as potências das máquinas hidráulicas etc., obedecidas as normas e padrões a serem regulamentados por ato do Executivo . No caso de retenção , os respectivos reservatórios deverão ser construídos em áreas verdes sendo que o volume mínimo dos reservatórios será definido na regulamentação desta lei.

Art. 31:

§ único: retirar a menção a Z 8 -100/5 , ficando a seguinte redação:

"Os loteamentos referidos no "caput" deste artigo poderão ser implantados nas zonas Z8-100/2, Z8-100/3 e Z8-100/4, desde que atendidas as condições estabelecidas nos § 2º e 3º, do art. 7º, desta lei."

Art. 38:

Sugere-se acrescentar no inc. III "situações previstas nos incs. I e II deste art.", ficando a seguinte redação:

"III - Caso ocorra qualquer das situações previstas nos incs. I e II deste art., o remanejamento só poderá ocorrer com a anuência e autorização de todos os órgãos competentes envolvidos, sem prejuízos ou encargos ao Município."

Art. 42:

Sugere-se incluir um inc. VI, com a seguinte redação:

"VI - restrições contratuais quando houver" .

Art. 44:

Sugere-se a seguinte redação para o inc. I :

"Inc. I - Execução do sistema de captação de drenagem e reservação de águas pluviais, segundo normas técnicas e diretrizes de drenagem previstas na legislação em vigor."

Art. 56 :

Sugere-se a supressão do dispositivo.

Quadro 2

Sugere-se as seguintes alterações:

VIA LOCAL

Igual ou acima de 200 m - 12 metros

Abaixo de 200 m - 10 metros

São Paulo, 4/8/2000.

RICARDO OHTAKE

Presidente do Conselho Municipal do

Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES

Conselheiros Presentes :

SILVIA FARIA CLÁUDO F. FAGUNDES CASSAS

ROSE MARY DOS SANTOS GOTTARDO ANA LUCIA ANCONA

LEDA LUSARPI BOZACIYIAN MARIA HELENA BRAGA BRASIL

EDUARDO COELHO E. MELLO AULICINO ELENICE E. IODIMA

MARCELO JUVENAL A. NIGRO MARILDA CORTOPASSI LAURINO

MARIA SYLVIA R. PEREIRA BARRETTO GERALDO V. PUNTONI

JOÃO PAULO PANTALEÃO ANTÔNIO SERGIO LIMA BRAGA

RUI CAVALHEIRO JOSÉ EDUARDO A. CAVALCANTI

ANA MARIA HOFFMANN KURT JURGEN STUERMER

Coordenadora Geral : MARY LOBAS DE CASTRO